Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatário
- FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA
- Advogado
- FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA (OAB 11568/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Criminal da Comarca de Natal PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315 – Lagoa Nova – CEP: 59064-250 – Natal/RN Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Proc. nº 0800328-29.2023.8.20.5151
DECISÃO
Trata-se de ação penal de competência do júri ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do réu Cauã Costa Lima, já qualificado, estando ele preso preventivamente por determinação judicial proferida nos presentes autos. Havendo transcorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias desde a última decisão, foi concedida vista ao Ministério Público que opinou pela manutenção da custódia cautelar do acusado (Id. 180096504).
É o que importa relatar.
Decido. A prisão preventiva do acusado foi decretada para garantia da ordem pública (Id. 104455816), tendo sido mantida posteriormente quando da prolação da sentença de pronúncia também para assegurar a aplicação da lei penal (Id. 126541783) e de uma análise minuciosa do caderno processual permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde a última análise.
Desse modo, não tendo havido qualquer modificação nos fatos ou vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu CAUÃ COSTA LIMA, o que faço com base nos artigos 312 e 316, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Penal. No mais, determino que a Secretaria diligencie acerca do cumprimento da intimação da testemunha Sérgio Ricardo Souza Soares.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Natal/RN, data de assinatura no sistema. Eliana Alves Marinho Juíza de Direito
