PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800331-21.2021.8.20.5129 Polo ativo M. Z. B. e outros Advogado(s): HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA, LARA DE SOUSA DUARTE, DEBORA SUZAN OLIVEIRA DE MELO Polo passivo ODIL DE CARVALHO SANCHES Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu gratuidade da justiça ao espólio na ação originária.
2. O recurso devolve ao Tribunal exclusivamente a análise do pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o espólio comprovou insuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, conforme os arts. 98 e 99 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A presunção de hipossuficiência prevista nos arts. 98 e 99 do CPC é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que indiquem capacidade econômica do requerente.
5. A concessão da gratuidade ao espólio exige demonstração efetiva de insuficiência patrimonial, nos termos da jurisprudência do STJ, não bastando alegação genérica de ausência de liquidez momentânea.
6. Os elementos constantes dos autos revelam patrimônio expressivo, com valor aproximado de R$ 392.105,92 e existência de empresa com capital social registrado de R$30.000,00, afastando a alegada hipossuficiência.
7. Ausente comprovação idônea de incapacidade financeira do espólio, mostra-se indevida a manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade da justiça ao espólio exige demonstração concreta de insuficiência patrimonial, sendo inaplicável a presunção de pobreza conferida às pessoas naturais.
2. A alegação de ausência de liquidez imediata não autoriza, por si só, a concessão do benefício quando o acervo hereditário revela capacidade econômica significativa. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e
99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.800.699/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.600.938/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo E. D. R. G. D. N., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos do Inventário nº 0800331-21.2021.8.20.5129, que diz respeito ao inventariado Odil de Carvalho Sanches. Em suas razões recursais (ID 37776123), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, aduzindo que a gratuidade de justiça em processos de inventário deve considerar os bens que compõem a universalidade (espólio) e não eventuais condições dos herdeiros.
Defende que o requerente não se enquadra nas hipóteses de isenção, aduzindo que os bens arrolados somam, aproximadamente, o valor de R$392.105,92 (trezentos e noventa e dois mil cento e cinco reais e noventa e dois centavos), no entanto, ainda não tendo sido submetido à avaliação pela Fazenda Pública. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a gratuidade de justiça. Em sede de contrarrazões (ID 37776124), a parte apelada alega, em síntese, que sua real situação econômica é a de pessoa de parcos recursos, que não recebe pensão por morte, aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, sobrevivendo apenas de rendimentos irregulares e de pequeno valor, suficientes tão somente para custear suas despesas básicas de alimentação, saúde e moradia.
Aduz que o simples fato de possuir bens imóveis não seria suficiente para afastar o direito à gratuidade, pois os bens não se confundiriam com dinheiro disponível, bem como o imóvel em questão seria destinado exclusivamente à moradia própria, não gerando renda nem podendo ser utilizado como fonte de recursos. Acrescenta que o valor que virá a receber do consórcio servirá para arcar coma as dívidas que vem acumulando desde a morte de seu companheiro e para a manutenção do imóvel.
Trata, ainda, a respeito da necessidade de concessão de tutela antecipada no tocante a consórcio em que possui valores a receber, mas que, para receber os valores, necessita de alvará judicial ou o formal de partilha, que ainda não existe. Ao final, requer a concessão liminar para que seja determinado ao consórcio que o valor referente a empresa Biofotton fique resguardado ou depositado em uma conta judicial vinculada ao processo, para ao final do inventário, a Sra.
Zoelia possa levantar o valor, caso o d. magistrado de primeiro grau ainda não o tenha feito. No mérito, o não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão que concedeu a gratuidade de justiça, o reconhecimento de que os bens mencionados não representam disponibilidade financeira, tratando-se de patrimônio destinado à moradia, não passível de conversão imediata em dinheiro e o reconhecimento de que a imposição de custas ou honorários comprometeria a própria subsistência da recorrida.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Incialmente, cabe pontuar que a presente manifestação se debruça exclusivamente a respeito da matéria devolvida ao Tribunal, isto é, quanto à impugnação da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Não haverá manifestação a respeito do pedido de tutela em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita. Não se obsta, no entanto, que a parte se valha dos meios processuais adequados para tanto.
Da análise dos autos, tem-se que o pleito recursal merece prosperar. Inicialmente, no que diz respeito à gratuidade judiciária, o regime implantado pelo Código de Processo Civil (CPC) estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99 a presunção relativa de insuficiência financeira, quando formulada pela pessoa natural. Tal presunção não se demonstra de forma absoluta, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual destaca que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade, quando se vislumbrem elementos capazes de infirmar a hipossuficiência do requerente.
Nesse sentido, no que diz respeito especificamente ao pedido de gratuidade de justiça formulado por Espólio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência.
2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Destaques acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2600938 MG 2024/0089341-9, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024). Destaques acrescidos. Nesse sentido, compulsando os autos, não se vislumbra a comprovação de hipossuficiência de recursos capaz de comprovar o direito ao benefício da gratuidade, uma vez que a parte apelada não trouxe elementos suficientes a respeito do patrimônio do espólio, mas alegou tão somente a ausência de liquidez neste momento.
Desta feita, entendo que não restou comprovada a situação de hipossuficiência capaz de atrair o benefício da gratuidade de justiça, em que pese ter sido devidamente oportunizada à parte a sua demonstração. Referido entendimento se mostra pautado em precedentes deste Egrégio Tribunal, conforme se demonstra:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO COM RECURSOS LÍQUIDOS SUFICIENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao espólio, sob o fundamento de que este possui recursos líquidos suficientes para arcar com as custas processuais e o ITCMD, sem comprometer a massa patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o espólio possui capacidade econômica para suportar os encargos processuais e tributários, afastando a alegação de hipossuficiência apresentada pelas condições pessoais dos apelantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da hipossuficiência deve incidir sobre a situação econômica do espólio, e não sobre a capacidade financeira individual dos herdeiros.
4. O espólio dispõe de recursos líquidos provenientes de seguro de vida do de cujus, evidenciando capacidade patrimonial para arcar com as despesas processuais e tributárias.
5. A jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais confirma que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, sendo inviável aos herdeiros pleitear gratuidade da justiça em benefício próprio.
6. A concessão da gratuidade da justiça em processos de natureza sucessória deve ser criteriosa, especialmente quando implica isenção de tributos como o ITCMD.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811830-27.2023.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2026, PUBLICADO em 09/04/2026). Destaques acrescidos.
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em processo de inventário, a qual determinou o recolhimento das custas processuais com base no valor do monte transmissível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao espólio em processo de inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
4. Em se tratando de inventário, a aferição da hipossuficiência econômica deve recair sobre o acervo hereditário, e não exclusivamente sobre a condição financeira individual da inventariante ou dos herdeiros.
5. Constatado que o espólio é composto por bem imóvel de valor expressivo, superior a R$ 194.000,00, o qual, ademais, gera frutos mensais decorrentes de sua utilização por herdeiro, resta afastada a presunção de hipossuficiência econômica.
6. Inexistente demonstração de insuficiência patrimonial ou de absoluta ausência de liquidez do acervo hereditário, não há ilegalidade no indeferimento do benefício da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o agravo interno. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817358-39.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026). Destaques acrescidos.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO COM PATRIMÔNIO SIGNIFICATIVO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos de ação de inventário, considerando o valor significativo do patrimônio a ser partilhado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o espólio pode ser beneficiário da justiça gratuita, considerando sua condição econômico-financeira; e (ii) se, constatada a ausência de liquidez imediata dos bens inventariados, é possível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que realmente necessitam, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa, passível de análise pelo magistrado.
4. Em ações de inventário, a concessão da gratuidade judiciária deve considerar o acervo patrimonial a ser partilhado e sua liquidez, sendo irrelevante a situação financeira dos herdeiros ou do inventariante.
5. No caso concreto, o espólio possui patrimônio avaliado em R$ 1.500.000,00, evidenciando capacidade econômica incompatível com o deferimento da gratuidade judiciária.
6. Contudo, reconhecida a ausência de liquidez imediata dos bens inventariados, admite-se o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, conforme art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, garantindo o acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio deve considerar exclusivamente sua condição econômico-financeira, sendo irrelevante a situação dos herdeiros ou do inventariante.
2. A demonstração de hipossuficiência do espólio é imprescindível, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa.
3. É admissível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo quando constatada a ausência de liquidez dos bens que compõem o espólio. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812582-93.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026). Destaques acrescidos. Nesse sentido, não há como considerar a suposta hipossuficiência do espólio quando se considera o valor indicado pelo Estado ao ID 37776123, de aproximadamente R$392.105,92 (trezentos e noventa e dois mil cento e cinco reais e noventa e dois centavos).
HÁ de se considerar, ainda, a existência da empresa BIOFOTTON COMERCIO DE COLCHOES MAGNETICOS E TERAPEUTICOS LTDA, CNPJ: 33.***.***/0001-13 no espólio, cujo contrato foi acostado aos autos (ID 37776070) indicando o capital social de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo tão somente no que diz respeito à gratuidade de justiça concedida ao espólio, considerando, ainda, as demais repercussões da decisão. É como voto. Natal/RN, 8 de Junho de 2026.