Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA
- Advogado
- GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA (OAB 11783/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0800331-79.2025.8.20.5129 Parte autora: RICHARD CHESTER DA COSTA FELIX Parte ré: ADRIANO NUNES DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ATILA VASCONCELOS BRITO BARBOSA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aberta a audiência, feito o pregão como de praxe, constatou-se presença da parte autora, ainda, verifico a presença da parte requerida, acompanhada de seu advogado, todos acima nominados.
Logo após, a MM. Juíza passou colher o depoimento pessoal da parte autora e da parte ré, gravado em que passa fazer parte integrante deste processo. A parte requerida pugnou pela extinção do feito em razão da contumácia, pois o autor não compareceu a audiência de conciliação e não justificou a sua ausência. A MM. Magistrada proferi o seguinte
SENTENÇA: “Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O art. 9º da Lei 9.099/95 exige o comparecimento pessoal das partes às audiências. Nesse sentido, o Enunciado 20 do FONAJE com o seguinte teor: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. In casu, a parte autora não compareceu na audiência de conciliação, nem tão pouco justificou sua ausência, apesar de intimada.
A parte autora não compareceu a audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de audiência ID 149945619. Isto posto, julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei no 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Inserir vídeos da audiência de instrução no PJE.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 3 de setembro de 2025 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
