Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- R. B. D. N.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 1121/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800334-34.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I. U. S. REU: T. K.
C. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face de T. K.
C. F. Petição inicial no id. 141426275. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa NJI3466 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 141429335 Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 141429339 Notificação no id. 141429340 Despacho no id. 141433938 determinando comprovação do pagamento das custas processuais. O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 141746681.
Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id. 141889651 Habilitação da parte demandada no id. 175045470. Procuração no id. 175045475 Contestação no id. 175045471. Alega nulidade processual por ausência de citação. Requer revogação da decisão liminar. A parte autora no id. 175779204 alega que a demandada não comprovou a purgação da mora. Requer consolidação da posse do veículo Certidão de cumprimento do mandado de busca e apreensão no id. 177960205-pág.
27. Auto de busca e apreensão no id. 177960205-pág.30 É o relato. Passo a fundamentar e decidir na forma do art. 355, I, do CPC Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado, na forma do art. 239, §1º do CPC. O devedor fiduciante está inadimplente com os pagamentos das parcelas do contrato, e o pleito do autor, de consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome encontra amparo legal no Decreto Lei n. 911/69, que em seu artigo terceiro estabelece: Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
