PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800340-46.2022.8.20.5129 Polo ativo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS Advogado(s): THAIS PIRES TEIXEIRA CORDEIRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUBSÍDIO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS ANTES DE SUA EFETIVA PERCEPÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. LEI MUNICIPAL MAJORADORA. SANÇÃO E PUBLICAÇÃO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DO MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NULIDADE DE PLENO DIREITO DO AUMENTO REMUNERATÓRIO. REFORMA DA
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a inconstitucionalidade dos atos normativos que suspenderam o aumento de subsídios previsto na Lei Municipal nº 1.589/2016 e condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a suspensão temporária dos efeitos financeiros do aumento remuneratório previsto na Lei Municipal nº 1.589/2016 configurou violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (ii) estabelecer se as Leis Municipais nº 1.625/2017, nº 1.663/2018 e nº 1.717/2019 padecem de vício formal de iniciativa; e (iii) determinar se a Lei Municipal nº 1.589/2016 é nula por violação ao art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 1.589/2016 previu eficácia financeira do aumento remuneratório apenas a partir de 1º/01/2017, inexistindo percepção efetiva do subsídio de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) antes da edição da Lei Municipal nº 1.625/2017, que suspendeu parcialmente a majoração.
4. O autor jamais incorporou ou recebeu integralmente o valor nominal previsto na Lei Municipal nº 1.589/2016, razão pela qual não houve redução remuneratória, mas mera redefinição legislativa da remuneração antes da implementação do reajuste.
5. O regime jurídico estatutário não assegura direito adquirido à imutabilidade da estrutura remuneratória, sendo legítima a alteração legislativa desde que preservado o valor nominal global efetivamente percebido pelo agente público.
6. As fichas financeiras demonstram que o autor recebia R$ 7.000,00 em dezembro de 2016 e passou a perceber R$ 10.920,00 a partir de janeiro de 2017, evidenciando aumento remuneratório efetivo e afastando afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal.
7. As Leis Municipais nº 1.625/2017, nº 1.663/2018 e nº 1.717/2019 foram formalmente propostas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observando a reserva constitucional de iniciativa prevista no art. 29, V, da Constituição Federal.
8. O envio de ofícios pelo Poder Executivo ao Legislativo relatando dificuldades fiscais não caracteriza usurpação de competência legislativa nem interfere na autonomia da Câmara Municipal.
9. A Lei Municipal nº 1.589/2016 foi sancionada em 03/08/2016, dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato, incidindo a vedação prevista no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Súmula nº 32 do TCE/RN.
10. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é nulo de pleno direito o ato normativo que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato, inclusive para agentes políticos e ainda que os efeitos financeiros sejam projetados para a legislatura subsequente.
11. A nulidade da Lei Municipal nº 1.589/2016 impede a produção de efeitos financeiros válidos e afasta o direito ao recebimento das diferenças salariais postuladas.
IV.
DISPOSITIVO
12. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29, V, e 37, XV; LC nº 101/2000, art. 21, II; CPC, arts. 85, §4º, III, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 43.978/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.05.2014, DJe 20.06.2014; STJ, REsp nº 1.997.744/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22.04.2025, DJEN 02.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802752-47.2022.8.20.5129, Rel.
Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 21.03.2025, publ. 22.03.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por João Eider Furtado de Medeiros para declarar a inconstitucionalidade do ato normativo que promoveu a redução dos subsídios e condenar o Município réu ao pagamento da quantia de R$ 123.200,01 (cento e vinte e três mil, duzentos reais e um centavo), correspondente às diferenças de subsídios indevidamente suprimidas, incluindo os reflexos em 13º salário e adicional de 1/3 de férias, conforme demonstrativos constantes dos autos, a serem acrescidos de juros e correção.
Condenou o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Suscitou, em síntese, a regularidade dos atos normativos que suspenderam a eficácia do aumento remuneratório trazido pela Lei Municipal nº 1.589/2016, conforme precedente desta Corte. Destacou que as leis municipais impugnadas foram legitimamente propostas e deflagradas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, afastando o alegado vício formal de iniciativa legislativa, e que o envio de ofícios informativos pelo Poder Executivo sobre o cenário fiscal do município traduz regular diálogo institucional, sem qualquer supressão da autonomia legislativa da Câmara Municipal.
No plano material, reiterou que o autor jamais percebeu o valor nominal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) no período em debate, tratando-se de suspensão em período de vacância legal de lei que sequer entrou em vigor financeiro, inexistindo decesso remuneratório efetivo. Por fim, arguiu de modo autônomo a nulidade do reajuste estatuído na Lei Municipal nº 1.589 de 2016 por transgressão frontal ao art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e à Súmula nº 32 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, por ter sido publicada em período vedado de final de mandato.
Pediu, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral, com inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo e majoração da verba honorária. O cerne da controvérsia consiste em definir se a suspensão temporária dos efeitos financeiros do aumento previsto na Lei Municipal nº 1.589/2016, promovida pelas Leis Municipais nº 1.625/2017, nº 1.663/2018 e nº 1.717/2019, configurou redução remuneratória inconstitucional em afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal.
A análise do caso parte da distinção entre existência da lei e efetiva produção de efeitos financeiros. Embora a Lei nº 1.589 tenha sido publicada em agosto de 2016, ela própria estabeleceu que o novo subsídio de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) somente produziria efeitos financeiros a partir de 1º/01/2017. Durante todo o exercício de 2016, portanto, os secretários municipais continuaram recebendo o valor anterior, sem qualquer percepção prática do novo teto remuneratório.
Ocorre que, antes mesmo do fechamento da folha de pagamento de janeiro de 2017 - momento em que o novo subsídio passaria efetivamente a integrar a remuneração do agente público - foi editada a Lei Municipal nº 1.625, publicada em 27/01/2017, suspendendo parcialmente a majoração e aplicando redutor temporário de 22% sobre o subsídio nominal. Com isso, o valor efetivamente pago passou a ser de R$ 10.920,00.
As Leis nº 1.663/2018 e nº 1.717/2019 apenas prorrogaram essa sistemática até o restabelecimento integral do subsídio em janeiro de 2020. Assim, o autor jamais chegou a incorporar ou receber o valor integral de R$ 14.000,00 no período questionado. A norma suspensiva entrou em vigor simultaneamente ao início da eficácia financeira da lei anterior, impedindo a consolidação patrimonial do aumento. Por essa razão, não houve supressão de verba já percebida, mas mera redefinição legislativa da remuneração antes da efetiva implementação do reajuste.
Em se tratando de regime de natureza estatutária, decorrente da relação entre a administração e agentes públicos, não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico nem à manutenção da estrutura remuneratória. O legislador possui competência para reorganizar carreiras, alterar critérios de cálculo e modificar vantagens pecuniárias, desde que seja preservado o valor nominal global efetivamente recebido pelo servidor ou agente político.
Sobre a inocorrência de violação à irredutibilidade de vencimentos quando mantido o valor nominal global da remuneração, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito já firmou o seguinte entendimento:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL E ENCARGOS ESPECIAIS. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
1. Servidor público, que exerce cargo de fiscal de rendas, impetrou mandado de segurança com pedido liminar, contra ato do Prefeito do Município do Rio de Janeiro e do Secretário de Administração do Município do Rio de Janeiro, que suprimiram o pagamento da Gratificação Encargos Especiais depois que foi exonerado de cargo em comissão.
2. O alegado direito à incorporação da gratificação não encontra respaldo na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, cujo artigo 205 foi parcialmente declarado inconstitucional por meio da RI 30/96, quando o Órgão Especial do TJ/RJ acabou por reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "incluídas as vantagens inerentes ao exercício", o que acaba por vedar a incorporação de benefícios que se justificam apenas enquanto o servidor municipal efetivamente se encontra no exercício do cargo ou função.
3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes do STF e STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.978/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 20/6/2014 - Grifei) No exame das fichas financeiras juntadas aos autos (Id 37176827 – págs. 3/5), verifica-se que o autor recebia R$ 7.000,00 (sete mil reais) em dezembro de 2016 e passou a receber R$ 10.920,00 (dez mil, novecentos e vinte reais) em janeiro de 2017, mesmo após a incidência do redutor temporário.
Esse valor permaneceu até dezembro de 2019, sendo posteriormente elevado ao teto integral de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a partir de janeiro de 2020. Dessa forma, ficou demonstrado que não ocorreu redução nominal da remuneração, mas aumento efetivo de aproximadamente 56% (cinquenta e seis por cento) na transição entre os exercícios financeiros de 2016 a 2017. Concluiu-se, assim, que a garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória não foi violada, pois não houve diminuição do valor efetivamente percebido pelo agente público.
A suspensão temporária dos efeitos financeiros do reajuste representou exercício legítimo da competência legislativa municipal para adequação das despesas públicas às limitações fiscais do ente federativo. Outro ponto de insurgência recursal constitui o exame da regularidade e da validade formal do processo legislativo que resultou na edição das Leis Municipais nº 1.625, de 27 de janeiro de 2017, nº 1.663, de 2018 e nº 1.717, de 24 de janeiro de 2019.
A sentença reputou inconstitucionais as normas porque a suspensão do aumento dos subsídios teria sido impulsionada pelo Chefe do Poder Executivo, invadindo competência privativa da Câmara Municipal. De acordo com o sistema de repartição de competências estabelecido na Carta Magna, a fixação e a posterior alteração dos subsídios aplicáveis aos agentes políticos municipais encontram-se submetidas a uma estrita reserva de iniciativa legislativa.
O art. 29, V, da Constituição Federal, atribui à Câmara Municipal competência privativa para a fixação e alteração dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. O Supremo Tribunal Federal (STF)[1] possui entendimento consolidado de que a definição desses subsídios deve ocorrer por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em observância à reserva constitucional de iniciativa. No exame dos autos, verifica-se da documentação acostada, notadamente dos Projetos de Lei nº 08/2017, nº 79/2018 e nº 194/2019 (Id 37176857 a 37176858) – os quais deram origem às normas suspensivas, que foram formalmente apresentados e subscritos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, e não pelo Poder Executivo.
Assim, a iniciativa legislativa permaneceu integralmente no âmbito do Poder Legislativo, atendendo ao requisito constitucional. Ora, o fato de o Prefeito Municipal ter encaminhado ofícios institucionais ao Legislativo relatando dificuldades financeiras e sugerindo a contenção temporária de despesas com pessoal não é suficiente para caracterizar usurpação de competência. Reconhece-se que o diálogo institucional entre os Poderes, especialmente em matéria orçamentária e fiscal, constitui prática legítima dentro do Estado Democrático de Direito e não interfere, por si só, na autonomia legislativa da Câmara.
Insta ressaltar que, para fins de controle de constitucionalidade formal, a iniciativa legislativa se configura pelo efetivo protocolo e apresentação do projeto de lei ao Parlamento, ato que permaneceu sob responsabilidade exclusiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Não houve, portanto, imposição do Executivo nem substituição da vontade legislativa. Diante disso, concluiu-se pela inexistência de vício formal de iniciativa nas Leis Municipais nº 1.625/2017, nº 1.663/2018 e nº 1.717/2019, reconhecendo-se a regularidade do processo legislativo e afastando-se a declaração de inconstitucionalidade formal proferida na sentença.
Por fim, ainda há de ser observar que, conforme art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), é nulo o ato que gere aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato. In casu, a Lei Municipal nº 1.589/2016, que aumentou os subsídios de secretários municipais, foi sancionada em 03/08/2016, dentro do período vedado, em afronta também à Súmula nº 32 do TCE/RN.
Segundo entendimento do STJ há nulidade insanável de atos de reajuste remuneratório expedidos no período vedado do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicando-se indistintamente aos cargos de agentes políticos e de forma independente do momento em que os efeitos financeiros venham a se produzir. Vejamos:
EMENTA: Direito administrativo. Recurso especial. Ação civil pública. Aumento de subsídios de agentes políticos. Lei de responsabilidade fiscal. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Município de Novo Acordo/TO contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a nulidade do Decreto Municipal n. 006/2016, que previa aumento dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para o período de 2017-2020.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do Ministério Público do Estado do Tocantins em ação civil pública, declarando nulo o decreto legislativo por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ação civil pública é o meio adequado para impugnar decreto legislativo municipal que aumenta subsídios de agentes políticos, e se o Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para tanto.
4. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade dos limites do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao aumento de subsídios para agentes políticos previsto em ato normativo aprovado nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final da legislatura.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias demonstraram os motivos pelos quais invocaram os precedentes, comprovando sua pertinência à hipótese vertente, afastando a violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015.
6. A ação civil pública é instrumento processual adequado para discutir o desrespeito da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo ato administrativo impugnado, sobretudo por não haver pedido de declaração de inconstitucionalidade.
7. O Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para propor a ação civil pública, conforme os arts. 129, III, da CRFB e 5º, I, da Lei n. 7.347/1985.
8. O ato normativo que implique aumento de despesa com pessoal, expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato do titular do Poder, é nulo de pleno direito, conforme antiga redação do art. 21, parágrafo único, da LRF (atual redação do art. 21, II, da LRF), ainda que ainda que os efeitos concretos do ato normativo passem a vigorar apenas no mandato subsequente e se trate de aumento a agentes políticos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ação civil pública é adequada para discutir o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal por ato administrativo quando seu objeto não é o de analisar sua constitucionalidade.
2. O Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à proteção do patrimônio público.
3. A expedição de ato normativo que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato é nulo de pleno direito, ainda que o aumento seja concedido a agentes políticos e passe a vigorar apenas no próximo mandato." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, V; CRFB, art. 129, III; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, I; LRF, art. 21, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.921.375/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.472/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2023; STJ, REsp n. 1.170.241/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010. (REsp n. 1.997.744/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 2/7/2025 - Grifei).
Assim, a nulidade da lei impede a produção de efeitos válidos e afasta o direito ao recebimento das diferenças salariais pretendidas. Cito precedente desta Corte de Justiça, em caso similar: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE SUBSÍDIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NULIDADE DE ATO LEGISLATIVO QUE AUMENTA DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO.
NOVA LEI MODIFICADORA ANTES DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA PRIMEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias, decorrentes da alegada redução ilegal de seus subsídios no cargo de Comandante da Guarda Municipal, ocupado de 2016 a 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária; (ii) verificar se houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos em razão da redução salarial promovida pela Lei Municipal nº 1.625/2017; e (iii) determinar se a legislação municipal observou os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) quanto à criação de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante comprova hipossuficiência financeira, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC, razão pela qual se concede o benefício da justiça gratuita. A Lei Municipal nº 1.589/2016, que previa aumento dos subsídios do cargo do apelante, foi publicada dentro do período vedado pela LRF (art. 21, II, da LC nº 101/2000), o que torna o ato nulo de pleno direito, impedindo a majoração da remuneração.
A jurisprudência do STF (Tema 24 da Repercussão Geral) estabelece que não há direito adquirido ao regime jurídico de remuneração, desde que não ocorra decesso remuneratório global, o que restou comprovado no caso concreto. Não se verifica vício de iniciativa nas leis municipais questionadas, pois foram propostas pela Câmara de Vereadores, em conformidade com o art. 29, V, da Constituição Federal. Inexistindo prova de redução de vencimentos ou inadimplemento de verbas rescisórias, mantém-se a improcedência do pedido autoral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A nulidade de ato legislativo que gera aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, nos termos do art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, impede a concretização de majoração salarial, não configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802752-47.2022.8.20.5129, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025). Pelo exposto, voto por prover o recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão proposta por João Eider Furtado de Medeiros e, consequentemente, inverter o ônus de sucumbência, condenando o autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). À Secretaria Judiciária para fazer constar que todas as publicações e demais intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome de JOÃO EIDER FURTADO DE MEDEIROS, inscrito na OAB/RN sob o nº 6.215 (advogando em causa própria), conforme requerido na parte final da petição de Id 37176867.
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]EMENTA: SUBSÍDIOS – PREFEITO E VICE-PREFEITO. Os subsídios do prefeito e do vice-prefeito devem ser fixados, de forma clara e invariável, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal. Não cabe a tomada de empréstimo do que percebido, em termos de remuneração – gênero –, por integrante da Assembleia Legislativa. Inteligência do disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal. (RE 434278, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-06-2012,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 27-06-2012 PUBLIC 28-06-2012 RT v. 101, n. 925, 2012, p.609-611). Natal/RN, 15 de Junho de 2026.