Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA
- Advogado
- RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA (OAB 19000/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800340-75.2024.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: JACQUELINI FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: NAZARENO CESAR SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos movida por JOÃO FELIPE DA SILVA NETO, representado pela genitora JACQUELINI FERREIRA DA SILVA, em face de NAZARENO CÉSAR SILVA. Junta cópias do termo de acordo e da sentença objeto da execução nos ids. 113657866 - pág. 5-8 e 113657866 - pág. 26, proferida no processo 0103730-38.2013.8.20.0002. Documento de identificação do autor no Num. 113657865 - Pág. 4, comprovando filiação Decisão no id 113968409 determinando:
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade.
02. Cite-se o executado, pessoalmente (por mandado ou precatória), para, em 03 (três) dias), pagar o débito alimentar no valor discriminado na inicial, referente ao período que abrange até três meses antes do ajuizamento da ação, bem assim as prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão civil no regime fechado e de protesto do pronunciamento judicial.
03. Havendo justificativa, intime-se o(a) advogado(a) do(a) exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma, nos termos do §1º do art. 437 do Novo Código de Processo Civil.
04. Após, vistas ao Ministério Público.
05. Quanto ao débito remanescente (novembro de 2022 a outubro de 2023), deverá ser o executado intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%.
