Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, ARIVALDO DA SILVA BARBOZA
- Advogados
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), JESSICA DANIELLI BATISTA DE SOUZA (OAB 19884/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800348-52.2024.8.20.5129 AUTOR: ARIVALDO DA SILVA BARBOZA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ARIVALDO DA SILVA BARBOZA em face do BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id.113682290. Relata que é militar da reserva, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id 113441918 e seguintes. Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral Junta extrato do PASEP no Num. 113682317 e 113682306 Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no Num. 113682290 - Pág. 8 Recebimento da petição inicial no id. 114022219 Contestação no id. 116145038.
Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição Manifestação a contestação no id. 116584795, reiterando os pedidos da inicial e a gratuidade de justiça. O demandado junta extrato da conta PASEP da autora no id. 121076912 e seguintes Decisão no id. 124467641 determinando:
01. Mantenho a gratuidade a autor considerando que significativa parte da remuneração do autor é destinada a pagamento de empréstimos, conforme id 113682299
01. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares 02 A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em outubro de 2023, conforme documento de id.113682306 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2024. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
