PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800350-22.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F POGGI - ME REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por F POGGI - ME em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - NEOENERGIA COSERN, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que possui vínculo contratual com a ré e que instalou, em setembro de 2022, uma usina fotovoltaica para geração de energia elétrica na modalidade de autoconsumo remoto (unidade geradora conta-contrato nº 7020386481).
Alega que preenchia os requisitos para o faturamento no Grupo B, na condição de "B Optante", o que viabilizava a transferência do excedente de energia para suas demais unidades consumidoras (contas-contratos nº 7021020871, 7021102657 e 7021016807) conforme lista de rateio. Contudo, relata que a concessionária ré, de ofício e sem aviso prévio, migrou a unidade para o Grupo A de faturamento, majorando substancialmente os custos das faturas a partir de julho de 2023.
Informa que, ao buscar a via administrativa, obteve como resposta que o retorno ao Grupo B implicaria na perda da possibilidade de alocar os excedentes de energia em unidades distintas (autoconsumo remoto), com base nas alterações trazidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 no art. 292 da REN nº 1.000/2021. Argumenta a violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, sustentando que as novas restrições regulamentares não podem retroagir para atingir contratos firmados sob a égide da norma anterior.
Pugnou por tutela de urgência para o restabelecimento do enquadramento como B Optante com manutenção da lista de rateio, suspensão da exigibilidade de faturas em aberto (setembro e outubro de 2023). No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade dos débitos referidos, a repetição em dobro dos valores pagos em excesso (julho e agosto de 2023, totalizando R$ 5.318,90) e indenização por danos morais não inferior a R$ 3.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a COSERN apresentou contestação (Id. 113915560). Defendeu a legalidade de sua conduta, aduzindo que a alteração de enquadramento se deu em estrito cumprimento às normas do setor elétrico, especificamente às alterações introduzidas pela REN ANEEL nº 1.059/2023, as quais vedam a alocação de excedentes de energia para unidades distintas em caso de faturamento pelo Grupo B.
Argumentou que o regime tarifário possui natureza institucional e estatutária, não gerando direito adquirido à manutenção de critérios de faturamento. Rebateu os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Certificou-se o decurso de prazo para novas manifestações. Sem necessidade de dilação probatória, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o que importava relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa. De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor (destinatário final fático do serviço de energia elétrica) e a ré como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora seja firma individual, a parte autora se trata de microempresa, estando em posição vulnerabilidade econômica e técnica em face da ré, o que autoriza a aplicação das normas consumeristas, segundo a teoria finalista mitigada. A controvérsia central reside na possibilidade de a concessionária de energia elétrica aplicar as restrições inseridas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 (vigente a partir de 07/02/2023) sobre uma unidade consumidora cuja opção e infraestrutura fotovoltaica foram consolidadas em setembro de 2022, sob a vigência da redação original da REN ANEEL nº 1.000/2021.
O art. 292, § 3º, da REN nº 1.000/2021, com a redação dada pela REN nº 1.059/2023, passou a prever expressamente o seguinte critério cumulativo para faturamento de unidades do Grupo A pela tarifa do Grupo B (B Optante) participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): "III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica." Ocorre que, no caso em apreço, restou demonstrado que o contrato e a ativação da usina fotovoltaica sob o regime de autoconsumo remoto ocorreram no ano de 2022.
À época da contratação e da efetivação dos investimentos estruturais pela parte autora, inexistia tal condicionante restritiva. Embora os usuários de serviços públicos se submetam ao regime estatutário e institucional, o que confere à Administração e às suas agências reguladoras o poder de alterar as regras de prestação e tarifação para o futuro, tal prerrogativa encontra limite intransponível no princípio da segurança jurídica, na proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, assegurados pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
O enquadramento da usina fotovoltaica do autor e a homologação da lista de rateio original constituíram-se como atos jurídicos perfeitos, consumados sob o império da norma anterior. A aplicação retroativa da limitação trazida pela REN nº 1.059/2023 desnatura por completo o planejamento econômico e o expressivo investimento financeiro realizado pela empresa para usufruir da compensação remota. As novas regras regulamentares editadas pela ANEEL devem incidir imediatamente sobre os novos pedidos de enquadramento de geração distribuída, não podendo retroagir para penalizar o consumidor que já exercia regularmente o direito de alocação de créditos na modalidade "B Optante" de forma remota.
Dessa forma, assiste razão ao autor no que se refere à ilegalidade da alteração unilateral promovida pela ré, impondo-se a obrigação de fazer consistente no retorno do enquadramento da unidade geradora ao Grupo "B Optante", com a manutenção e processamento da lista de rateio de créditos em benefício das unidades consumidoras indicadas. Por conseguinte, as faturas emitidas com base nos parâmetros de cobrança do Grupo A (que elevaram os custos mensais em descompasso com o originalmente pactuado) são indevidas.
Sendo assim, declara-se a inexigibilidade dos débitos relativos aos meses de setembro e outubro de 2023 (nos valores de R$ 1.721,06 e R$ 2.200,10) e demais vencidas sob o mesmo fundamento restritivo. No tocante ao pedido de repetição do indébito, o autor colacionou os comprovantes de pagamento das faturas de julho e agosto de 2023, que somaram o desembolso forçado de R$ 2.659,45. O parágrafo único do art. 42 do CDC assegura a devolução em dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Alinhando-se à jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro dispensa a prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No caso, a conduta da ré em alterar unilateralmente o regime e ignorar as reclamações administrativas violou os deveres de lealdade e transparência, justificando a repetição em dobro, que perfaz o montante de R$ 5.318,90.
Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, é firme a jurisprudência de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), desde que haja ofensa à sua honra objetiva, nome comercial ou reputação. No caso em tela, o autor demonstrou ter tido o seu CNPJ inserido em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) em razão das cobranças indevidas geradas pelo ato ilícito da ré. A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa (presumido).
Atendendo aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação, bem como considerando a desídia da concessionária frente aos diversos protocolos abertos pelo consumidor, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com as peculiaridades do caso e o pedido expressamente delimitado.
III.
DISPOSITIVO
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DEFERIR a medida de urgência requerida, neste ato, determinando que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao retorno do enquadramento da unidade geradora da autora (conta-contrato nº 7020386481) à modalidade "B Optante", restabelecendo e operacionalizando a lista de rateio para a distribuição dos créditos de energia para as unidades consumidoras vinculadas (contas-contratos nº 7021020871, 7021102657, 7021016807), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00; DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos decorrentes do faturamento indevido como Grupo A, especificamente as faturas dos meses de setembro de 2023 (R$ 1.721,06) e outubro de 2023 (R$ 2.200,10), bem como eventuais outras lançadas sob o mesmo fundamento no curso do processo; CONDENAR a concessionária ré a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente referentes aos meses de julho e agosto de 2023, totalizando a quantia de R$ 5.318,90 (cinco mil, trezentos e dezoito reais e noventa centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação (relação contratual).
Em virtude da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 18 de junho de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)