Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA
- Advogado
- ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB 3558/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0800350-83.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogada: Dra. Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558) Agravado: CONDOMÍNIO CLÍNICA ODONTOLÓGICA ODILON GARCIA Advogada: Dra.
Vanessa Rodrigues Pessoa de Sousa (OAB/RN 14.384) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária n.º 0839755-37.2019.8.20.5001, ajuizado pelo CONDOMÍNIO CLÍNICA ODONTOLÓGICA ODILON GARCIA, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor (ID n.º 62835860, do PJe de Primeiro Grau): “(...).
Consta dos autos a informações apresentada pela parte demandada COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, através da petição de id. 6271251, aduzindo, em síntese, que vem encontrando dificuldades para cumprir a decisão proferida por este Juízo em razão do autor estar impedindo a prévia regularização das instalações do imóvel, necessárias ao deslocamento posterior do poste. A Cosern ressalta que agendou retorno ao imóvel para o dia 16.11.2020 e que necessita de mais 10 (dez) dias adicionais para resolver a questão referente ao poste.
Pois bem. Diante das razões apresentadas pela parte demandada, cuja boa-fé e intenção de colaboração aparentam estar presentes, e diante da natural complexidade das obras que envolvem a engenharia, verifico a plausibilidade da prorrogação do prazo para a execução do serviço, devendo o autor se abster de criar qualquer obstáculo a sua concretização, sob pena de suspensão do prazo fixado na decisão para cumprimento da ordem liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no id. 62712513, pelo que concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, para que a parte ré cumpra as decisões anteriormente proferidas nos autos. Intimem-se. Providencie-se.
