PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800351-36.2026.8.20.5129 Promovente: MANOEL DJALMA DO NASCIMENTO Promovido: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de quantia e indenização por danos morais ajuizada por MANOEL DJALMA DO NASCIMENTO em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. O autor sustenta que é titular de conta mantida perante a instituição financeira ré e que, na data de 25/12/2025, sofreu um desconto indevido no valor de R$ 730,01 (setecentos e trinta reais e um centavos) sob a rubrica de Seguro Prestamista, vinculado a operação de crédito que alega não ter solicitado ou anuído (ID 175690906).
Requer a declaração de inexistência do débito, a imediata restituição do montante e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 183986601). O réu apresentou contestação (ID 180757363), na qual defendeu a regularidade das operações realizadas por meio do seu aplicativo eletrônico mediante uso de senha pessoal do usuário e a inexistência de falha no serviço, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 183986601), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da Ausência de Pretensão Resistida – Da Carência de Ação – Falta de Interesse Processual – Perda do Objeto.
A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, amparada nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que a parte promovente figura como consumidora final dos serviços financeiros prestados pela instituição ré.
A responsabilidade civil das instituições financeiras e de pagamento por defeitos na prestação do serviço é de índole objetiva, nos moldes do artigo 14, caput, do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à instituição financeira, confirma-se a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, competindo ao réu demonstrar a licitude da contratação impugnada e a inexistência de vício na prestação do serviço.
A controvérsia reside em averiguar se o desconto do valor de R$ 730,01 efetuado na conta corrente do autor em 25/12/2025, a título de Seguro Prestamista (ID 180757372), decorreu de contratação válida, livre e informada, ou se representou cobrança indevida e prática de venda casada. Em razão da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança de suas alegações, foi decretada a inversão do ônus da prova (ID 177785250).
Competia ao promovido comprovar a efetiva e inequívoca manifestação de vontade do promovente na celebração do negócio jurídico impugnado, bem como a observância do dever de informação clara e da liberdade de contratação. Examinando o acervo probatório, constata-se que o extrato financeiro da conta digital do demandante demonstra expressamente a ocorrência de débito no importe exato de R$ 730,01, efetuado em 25/12/2025 às 09:43:36, sob a rubrica "Seguro Prestamista - Pagamento de Parcela" (ID 180757372, pág. 1).
Em contrapartida, a instituição ré limitou-se a juntar telas sistêmicas internas e certificados individuais genéricos de apólices de seguro emitidos unilateralmente (ID 180757378). Não foi carreado aos autos qualquer contrato assinado física ou digitalmente, tampouco registro de validação biométrica facial (liveness check) ou comprovação clara de que o consumidor optou livremente por aderir a tal encargo acessório.
A vinculação compulsória de seguro prestamista sem a faculdade real de contratação ou sem a prova idônea do consentimento do aderente configura abusividade vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando evidente venda casada, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista e a inexistência de qualquer débito a ele vinculado em face do promovente.
Configurada a ilegitimidade do desconto bancário no montante de R$ 730,01 operado na conta do autor em 25/12/2025 (ID 180757372, pág. 1), cumpre analisar a modalidade de devolução cabível. A realização de cobrança indevida por parte da instituição financeira, sem a comprovação de contrato válido e sem respaldo em engano justificável, viola os deveres anexos de lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Portanto, o promovente faz jus à restituição em dobro da quantia descontada, totalizando o importe de R$ 1.460,02 (mil quatrocentos e sessenta reais e dois centavos), devidamente atualizado. Os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrado que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano. A instituição financeira, além de efetuar cobrança por serviço não solicitado, promoveu desconto diretamente na conta do consumidor, no importe de R$ 730,01, transferindo-lhe indevidamente o ônus financeiro de uma contratação que não realizou.
A parte autora teve valores subtraídos de sua conta em razão de serviço que não contratou e, para obter o reconhecimento da irregularidade e a cessação da cobrança, necessitou recorrer ao Poder Judiciário, suportando os transtornos decorrentes de uma cobrança indevida. A parte requerente teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que, por si só, gera transtorno além da normalidade, visto que não encontrou resolução nem resposta satisfatória na seara administrativa (protocolo nº 57726190).
Ademais, trata-se de caso em que se aplica a teoria do desvio produtivo do consumidor, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação que supera o simples aborrecimento e afeta o sossego e a tranquilidade, situando-se no campo dos danos morais. O prejuízo suportado em razão da perda do tempo útil deve ser reparado e repercute diretamente na esfera moral do requerente, gerando incômodo, descontentamento e insegurança, configurando lesão aos atributos da personalidade do consumidor.
Acolhido o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, a fixação do valor deve ponderar, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório da reparação, à luz do critério da razoabilidade e do bom senso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE E A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO relativo ao contrato de seguro prestamista objeto da lide vinculado à conta do autor perante o promovido PicPay Instituição de Pagamento S/A; b) CONDENAR a promovida PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A a restituir em dobro ao autor a quantia indevidamente descontada, totalizando o valor de R$ 1.460,02 (mil quatrocentos e sessenta reais e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo desembolso (25/12/2025) e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, não podendo ser inferior a zero), a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR a promovida PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do
CC) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024: taxa Selic deduzido o IPCA) desde a citação válida (art. 405 do CC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)