PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800364-35.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DEYVESSON ANGELO DE MELO FONSECA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Deyvesson Ângelo de Melo Fonseca em face do Município de São Gonçalo do Amarante, na qual o autor pleiteia o recebimento de R$ 9.000,00 relativos a aluguéis inadimplidos do período de julho a dezembro de 2024. Sustenta que firmou o Contrato Administrativo nº 191/2020 para locação de galpão destinado à Secretaria Municipal de Saúde, com valor mensal de R$ 1.500,00, e que, apesar da regular fruição do imóvel pelo ente público, os pagamentos do segundo semestre de 2024 foram anulados administrativamente.
O Município apresentou contestação alegando, em suma, a exceção do contrato não cumprido por ausência de notas fiscais, falta de atesto de recebimento e de prova de regularidade fiscal. Aduziu, ainda, lacuna na vigência contratual entre 2021 e 2024 e a necessidade de observância da ordem cronológica de pagamentos. O autor replicou demonstrando que o termo aditivo assinado pela própria prefeitura dispensava a nota fiscal e comprovou pagamentos realizados em 2025, ratificando a continuidade do vínculo.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental custodiado nos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando despicienda a produção de prova oral. Inicialmente, em cumprimento ao dever de fiscalização dos pressupostos processuais, verifico a plena legitimidade das partes: o autor figura como locador e o Município de São Gonçalo do Amarante como locatário no instrumento contratual originário e seus aditivos, estando ambos devidamente representados.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A pretensão autoral cinge-se à cobrança de aluguéis referentes ao segundo semestre de 2024, decorrentes do Contrato Administrativo nº 191/2020 (ID 175819918), destinado ao funcionamento de um galpão para a Secretaria Municipal de Saúde. A existência da relação jurídica é fato incontroverso, corroborada pelo contrato inicial e pelo Quarto Termo Aditivo (ID 175819921), assinado em 26/02/2024, que prorrogou a vigência do ajuste até 09/03/2025.
Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela defesa quanto a uma suposta "lacuna" de vigência entre 2021 e 2024, o referido aditivo opera a ratificação expressa das cláusulas anteriores, reconhecendo a validade ininterrupta do vínculo administrativo. Ademais, a continuidade da locação resta provada pelos comprovantes de pagamento efetuados pelo Município já no exercício de 2025 (ID 183682682), o que demonstra a fruição contínua do imóvel pela Administração Pública.
No que tange à tese defensiva de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sob o argumento de ausência de notas fiscais e atesto de recebimento, tal alegação confronta-se diretamente com a boa-fé objetiva e com os próprios termos redigidos pela edilidade. No preâmbulo das "Informações Preliminares" do Quarto Termo Aditivo (ID 175819921), o Município consignou expressamente a dispensa de nota fiscal ou fatura, fundamentando tal decisão no fato de que, em contratos de locação de bens imóveis, não há prestação de serviços, nascendo o dever de pagar pelo simples lapso temporal de utilização do bem.
Ao exigir em juízo uma formalidade que ele próprio dispensou no instrumento contratual, o Município incorre em nítido venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), o que é vedado pelo ordenamento jurídico por violar a legítima expectativa da contraparte. Quanto à alegação de que a falta de comprovação de regularidade fiscal obstaria a liquidação da despesa (art. 63 da Lei nº 4.320/64), não merece prosperar.
A regularidade fiscal é condição para a contratação e manutenção do vínculo, mas sua eventual ausência não autoriza o ente público a apropriar-se do patrimônio particular sem a devida contraprestação, sob pena de configurar confisco administrativo e enriquecimento ilícito do Estado, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A liquidação da despesa, neste caso, opera-se pelo simples fato da disponibilização do imóvel ao ente público, conforme reconhecido no próprio aditivo contratual (ID 175819921).
No tocante à prova do inadimplemento, o autor desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório ao apresentar o Extrato de Empenho de 2024 (ID 175819923), documento oficial da própria Secretaria Municipal de Saúde. O referido extrato revela que, após o pagamento regular até junho de 2024, houve uma "Anulação de Empenho" no valor de R$ 9.000,00 em 30/12/2024, sob a justificativa genérica de "anulação de saldo de empenho".
Tal conduta administrativa comprova que o Município tinha plena ciência da obrigação, chegou a reservar a dotação orçamentária, mas optou por cancelar o crédito de forma arbitrária ao final do exercício financeiro, sem apresentar qualquer prova de que o imóvel foi devolvido ou de que houve interrupção da locação no período. Por fim, a alegação de inexistência de mora em razão da estrita ordem cronológica de pagamentos (art. 5º da Lei nº 8.666/93) não merece prosperar como excludente de responsabilidade.
A ordem cronológica rege a ordem dos pagamentos de obrigações reconhecidas e liquidadas, não servindo de escudo para o inadimplemento de dívidas que a Administração tenta negar indevidamente. Uma vez vencido o prazo contratual e operada a anulação arbitrária do empenho, a mora resta configurada, sendo devida a incidência dos encargos previstos na Cláusula 8ª, Parágrafo Primeiro, inciso VII do contrato original (ID 175819918), que fixa juros de mora de 0,02% ao dia, patamar este que deve ser aplicado sobre o valor principal devidamente corrigido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em favor de Deyvesson Ângelo de Melo Fonseca, referente aos aluguéis dos meses de julho a dezembro de 2024. Sobre o valor de cada parcela mensal vencida (R$ 1.500,00), deverão incidir juros de mora de 0,02% ao dia, conforme pactuado na Cláusula 8ª, Parágrafo Primeiro, VII, do contrato (ID 175819918), e correção monetária pelo índice oficial, ambos contados a partir da data de vencimento de cada aluguel.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)