MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REGINALDO MENEZES
Advogado
REINALDO SOUZA BERNARDO (OAB 15832/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800368-07.2024.8.20.0000 Polo ativo REGINALDO MENEZES Advogado(s): REINALDO SOUZA BERNARDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal N° 0800368-07.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: REGINALDO MENEZES Advogado: REINALDO SOUZA BERNARDO Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Glauber Rêgo Redatora para o Acórdão: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, I e II, NA FORMA DO ART. 71 (2x), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VETORES ANALISADOS ADEQUADAMENTE, COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM DADOS CONCRETOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ERRO TÉCNICO A SER REPARADO. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP.
PRECEDENTES. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e à unanimidade de votos, conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Reginaldo Menezes, qualificado, representado por advogado, apresentou pedido de revisão criminal fundamentado no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal em face da sentença penal condenatória, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim (págs. 19 ss ), proferida nos autos da Ação Penal nº 0000430-92.2007.8.20.0124, que o condenou a pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos de reclusão, em razão do tipo penal previsto no e II, do Código Penal.
Aduziu, em síntese, erro na dosimetria da pena imposta na sentença, notadamente em relação às circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pela sentença. Ao fim, pleiteou a procedência da revisional para que sejam afastadas como circunstâncias negativas ou desfavoráveis a personalidade, motivos do crime, circunstância e consequências do crime e comportamento, permanecendo apenas, em seu desfavor, os antecedentes, bem assim, que seja reconhecida o bis in idem na circunstância do crime, uma vez que foi usada para tornar desfavoráveis os dois crimes e mesmo argumentos para ambos os delitos.
Pugnou, também, pelos benefícios da gratuidade judiciária que foi deferida na decisão de pág.
31. Em seu parecer, a 3ª Procuradora de Justiça, opinou pela inadmissibilidade do pleito revisional.
É o relatório. V O T O V E N C E D O R Adoto o relatório bem consignado pelo eminente Relator. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissão da espécie processual, conheço da presente revisão criminal. Consoante relatado, a presente Revisão Criminal foi fundamentada no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal em face da sentença penal condenatória, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000430-92.2007.8.20.0124, que condenou o réu a pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos de reclusão, em razão do tipo penal previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
O revisionando alega pela ocorrência de erro na dosimetria da pena imposta na sentença, notadamente em relação às circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pela sentença, pleiteando pela procedência da revisional para que sejam afastadas como circunstâncias negativas ou desfavoráveis a personalidade, motivos do crime, circunstância e consequências do crime e comportamento, permanecendo apenas, em seu desfavor, os antecedentes, bem assim, que seja reconhecida o bis in idem na circunstância do crime, uma vez que foi usada para tornar desfavoráveis os dois crimes e mesmo argumentos para ambos os delitos.
Quanto à matéria em debate, mesmo destacando o máximo respeito em torno do entendimento exposto no voto proferido pelo Desembargador Relator, compreendo que as circunstâncias do caso concreto merecem valoração distinta. Com efeito, cumpre destacar que a ação de Revisão Criminal, prevista no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, admite a reanálise da decisão condenatória nas seguintes hipóteses:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Imperioso consignar, portanto, tratar-se de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador, tornando a Revisão Criminal uma ação de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de questões já examinadas por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
No particular, a parte sustenta merecer revisão o julgado proferido por órgão deste Tribunal de Justiça requerendo a redução de sua pena-base, “deixando apenas como desfavoráveis os antecedentes”. Para melhor análise, transcrevo a fundamentação utilizada pela magistrada sentenciante: "(...) Personalidade: entendo desfavorável, já que sua extensa ficha criminal denota ter personalidade voltada para a prática de crimes; Motivos do crime: o motivo não foi declinado pelo réu, mas certamente egoístico, na busca pelo lucro fácil, razão pela qual considero como desfavorável; As circunstâncias: Considerando a definição de que as ‘circunstâncias do crime são aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência’,considero desfavorável, já que usaram um taxista, inocente e vítima na história, como motorista para o êxito da empreitada criminosa, submetendo-o inclusive a risco de morte; A consequência: desfavorável, já que uma das vítimas não conseguiu recuperar todos os bens subtraídos; Comportamento da vítima: as vítimas não contribuíram para a prática do delito, sendo, portanto, circunstância desfavorável. (ID 22964021, págs. 17-18) (Grifos acrescidos).
Como se percebe, os vetores não foram valorados de forma genérica, pelo contrário, encontram supedâneo em dados concretos do processo, além de compor um juízo de discricionariedade da julgadora, atrelado às particularidades fáticas do caso e subjetivas do agente. Nesse contexto, verifico que não há elementos suficientes que ratifiquem as teses lançadas pelo requerente. É que, para fins de alteração da pena, como pretende o revisionando, a presente via só é admitida em caráter excepcional, desde que se vislumbre, de forma evidente, um erro técnico ou injustiça na aplicação da reprimenda.
Não obstante, entendo ser pacífico o entendimento de que não se admite revisão criminal cuja pretensão seja o simples reexame das mesmas provas e circunstâncias que deram causa à condenação, sob pena de criar, neste caso, uma terceira instância judicial. E, no caso vertente, o revisionando objetiva uma revaloração das circunstâncias judiciais do crime, o que demanda reanálise das provas para fins de aferição das circunstâncias em que se deram os delitos.
Assim, como bem assentou o Supremo Tribunal Federal, “a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente ao crivo do Tribunal Pleno por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito” (STF - RvC: 5475 AM - AMAZONAS 0081195-88.2018.1.00.0000, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-089 15-04-2020). Ademais, não se refuta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que no tocante a alteração dosimétrica da pena “a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade” (AgRg no REsp 1805996/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021), o que não se vislumbra no caso dos autos. Não obstante, a jurisprudência admite que o quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, de majorantes e atenuantes e de causas de aumento ou diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz quando fixadas em consonância com a proporcionalidade e a razoabilidade.
Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não demonstrada pelo revisionando na hipótese dos autos, não é admissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelo magistrado sentenciante. Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. REVISÃO.
1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal, situação não ocorrente na espécie.
2. Ademais, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" ( AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015).
3. Assim, os fundamentos utilizados na dosimetria da pena somente devem ser examinados se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional, porquanto a revisão criminal não se qualifica como simples instrumento a serviço do inconformismo da parte.
4. Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5247 DF 2019/0339948-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/04/2023). APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO- MENOR REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES- IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA- DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA- JUSTIÇA GRATUITA- MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - O Julgador possui poder discricionário para eleição do quantum de diminuição de pena, em caso de reconhecimento de atenuantes, bem como de aumento, em caso de reconhecimento de agravantes, não estando atrelado a qualquer regra de tabelamento - As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJ-MG - APR: 10145203513653001 Juiz de Fora, Relator: José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2023).
Logo, pelos fundamentos expostos, insustentável a procedência da presente revisão criminal.
Diante do exposto, sem discrepar do parecer ministerial, conheço e julgo improcedente o pleito revisional, mantendo irretocáveis os termos da decisão condenatória. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o Acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
A priori, entendo, por oportuno, dada a casuística, deambular acerca da natureza jurídica da Revisão Criminal, adentrando, porquanto, na sua admissibilidade. É que, malgrado alocada topograficamente no capítulo referente aos recursos em geral, trata-se, em verdade, de ação autônoma de impugnação (actio anômala constitutiva-negativa) de competência originária dos tribunais voltada a revisar comando condenatório transitado em julgado nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 621 do CPP, como apregoado pela doutrina mais moderna, exemplificativamente a de Renato Brasileiro de Lima: “... a revisão criminal também vem prevista no CPP no capítulo que trata dos recursos em geral.
Porém, é firme o entendimento no sentido de que não se trata de um recurso, mas sim de uma ação autônoma de impugnação ...” (Renato Brasileiro de Lima – Manual de Processo Penal, Volume Único - 5ª edição - p. 1.807). Destaco, também, a lição de Guilherme de Souza Nucci: ".. É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso neste Título do Código de Processo Penal ... Tem alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo, igualmente o contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações. Eis porque é uma ação sui generis, onde não há parte contrária, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou ..." (Código de Processo Penal Comentado - 5ª Edição - Editora Revista dos Tribunais - p. 984).
Ressalte-se, ainda, a orientação do professor Rogério Tadeu Romano, externada em artigo publicado na internet: "... Ora, não estamos diante de um recurso, que objetive uma uniformização de jurisprudência. Com a revisão criminal, temos uma verdadeira ação desconstitutiva da coisa julgada formada, uma ação autônoma de impugnação. Com a revisão criminal se instaura uma nova relação processual em ação penal que se destina a corrigir a decisão judicial de que não caiba mais recurso.
A revisão criminal se dará sempre contra decisões condenatórias, não cabendo de decisões absolutórias, ainda que para modificar a razão da absolvição ou ainda a sua fundamentação. Além de rescindir a sentença condenatória, absolvendo o réu, pode o tribunal, em acórdão por ele proferido, em ação de revisão criminal, desclassificar uma condenação de um tipo penal para o outro ...” (jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina249_Revisao criminal.Pdf) Outro não é o posicionamento do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL. REVISÃO CRIMINAL...
1. A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, que tem natureza constitutiva e busca desconstituir uma sentença penal condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado. Por buscar desconstituir a coisa julgada deve ser utilizada somente em situações excepcionais ...” (STJ - REsp 1664607/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018) Daí, como todas as ações penais, a revisional se sujeita às condições de admissibilidade[1] Pois bem.
A jurisprudência tem admitido o manejo da revisão criminal para corrigir eventual equívoco na dosimetria da pena do requerente, desde que caracterizada flagrante ilegalidade. Aliás, em recente acórdão, a Sexta Turma do STJ, no AgRg no REsp 2040224, advindo deste Tribunal de Justiça, ao apreciar a temática, decidiu que “o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que é firme em assinalar, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade”, de relatoria do eminente Min.
Rogério Schietti Cruz. Veja-se a ementa do referido precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade, como na espécie.
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.040.224/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Confira-se a propósito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE MAJORANTE.
IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RÉU ADMITIU APENAS A PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO. SÚMULA 630/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SUSTENTAR O PEDIDO REVISIONAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível o aumento da pena pela incidência das majorantes do tráfico de drogas acima do mínimo legal, desde que fundamentado nas circunstâncias do caso concreto, como ocorreu no caso dos autos, em que justificada a fração de 1/3 no número de estados atingidos pela conduta delituosa.
2. Conforme inteligência da Súmula 630/STJ, a admissão apenas da posse ou propriedade dos entorpecentes para consumo próprio impede a incidência da atenuante da confissão espontânea quando imputado o delito de tráfico de drogas, porquanto nenhum dos verbos nucleares do tipo penal são admitidos pelo acusado.
3. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
4. Agravo regimental desprovido” (STJ AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 – destaque acrescido) E, alinhado a esse entendimento, o Pleno deste Tribunal se posiciona pela possibilidade de análise da dosimetria da pena em sede revisional, desde que, necessária e impreterivelmente, maculada por flagrante ilegalidade, verificável sem a necessidade de reexame fático-probatório.
Vejamos, exemplificativamente: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AJUIZADA COM ARRIMO NO INCISO I , DO ARTIGO 621 DO CPP. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL. QUESTÃO DE FUNDO ANALISADA EM RAZÃO DA
DECISÃO
DESTE PLENÁRIO QUE, ANALISANDO EMBARGOS SE DECLARAÇÃO AJUIZADOS, CONHECEU DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE VÁRIOS VETORES. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, ALÉM DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRECEDENTES. (REVISÃO CRIMINAL, 0809706-73.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO ART. 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.654/2018. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISIONAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRÁRIA À LEI. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA NEUTRA. APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA CRIMINAL NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. (REVISÃO CRIMINAL, 0807840-93.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/10/2023, PUBLICADO em 17/10/2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA, UMA VEZ QUE FORAM UTILIZADOS FUNDAMENTOS GENÉRICOS E ABSTRATOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE, A PERSONALIDADE DO AGENTE E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO, QUE NO MOMENTO DA ANÁLISE DA ATENUANTE DA MENORIDADE, FOI UTILIZADA FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A PENA-BASE NÃO PODE SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME OU COM BASE EM REFERÊNCIAS VAGAS, GENÉRICAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA A ATENUANTE DA MENORIDADE QUE DEVE SER FUNDAMENTADA, O QUE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0808746-20.2022.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO REVISIONAL ADSTRITA À DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
NÃO INCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS NÃO DESCARACTERIZADO LEVADO À EFEITO NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PERMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE. (REVISÃO CRIMINAL, 0805042-62.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/07/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISOS I e III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR PELO CRIME LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (REDAÇÃO ANTERIOR A LEI N.º 13.654/018) E PELO CONCURSO DE AGENTES.
VALORAÇÃO NEGATIVA NA DOSIMETRIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, MOTIVO E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA (ART.
59) SEM APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA “ATENUANTE DA PRIMARIEDADE” RECONHECIMENTO SEM ALTERAÇÃO NO PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL. (TJRN - Revisão Criminal 0807033-44.2021.8.20.0000 - Rel. Des. Amaury Moura. Pleno - j. 09.02.2022) Assim, confundindo-se a admissibilidade da actio com a própria matéria de fundo, passo a examinar a existência ou não, ictu oculi, de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
Como cediço, a dosimetria da pena recai em âmbito de certa discricionariedade do julgador, a este cabendo aplicar a reprimenda, de maneira fundamentada, a partir do sopesamento entre adequação, proporcionalidade e necessidade, tal e qual orienta o primado da individualização da pena. De fato, “1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.” (AgRg no HC n. 774.279/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Como relatado, o presente feito se acha adstrito a questionamentos inerentes a dosimetria da pena imposta ao condenado, especificamente, no tocante a incidências das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis pela sentença condenatória.
Pugna, pois, o requerente pela procedência da “ação revisional, para que seja afastada como circunstancias negativas ou desfavoráveis a personalidade, motivos do crime, circunstancia e consequências do crime e comportamento, deixando apenas como desfavoráveis os antecedentes” (Id. 22963116 - pág. 4). E, do exame da dosimetria da pena do revisionando, temos que: ROUBO À LOJA DE VÍDEO-GAMES: Na primeira fase, ao fixar a pena base em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão o julgador considerou como desfavoráveis os vetores dos antecedentes, circunstâncias do crime, personalidade, motivos do crime e comportamento da vítima.
Quanto aos antecedentes criminais, o próprio revisionando reconhece a sua legalidade, não sendo, portanto, objeto de irresignação. No que pertine às circunstâncias do crime considerou o juízo a quo como desfavorável “já que usaram um taxista inocente e vítima na história, como motorista para o êxito da empreitada criminosa, submetendo-o inclusive a risco de morte” (Id. 22964021 - pág. 17), apresentando, portanto, fundamentação idônea e concreta, baseada em elementos extraídos da instrução criminal e que vão além dos elementos do tipo, não sendo possível, na presente via, a revisitação e adentramento no contexto fático-probatório.
A respeito, orienta o STJ: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA, INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do acusado. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
No caso concreto, o envolvido extrapolou o razoável, uma vez que agiu de forma premeditada, planejando o fato juntamente com os demais réus, - combinaram no anel viário como seria a abordagem, ligaram com antecedência para o patrão da vítima para combinar o suposto carregamento do adubo, depois passou por mensagem a localização do lugar, a vítima percorreu cerca de 2 km com um dos criminosos, até o local onde outro veículo estava à espera, com terceiros indivíduos - o que denota o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do acusado, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica.
4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito foi praticado por elevado número de agentes, sendo quatro indivíduos (além de outros não identificados), além da vítima ter ficado com a liberdade restrita por longo período (ao menos três horas), enquanto os réus planejavam e promoviam o roubo do caminhão, fundamentos a majorar a gravidade da conduta.
No ponto, salienta-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem. Precedentes.
5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica na vítima, acarretando enorme trauma psicológico, que a fez inclusive desistir da profissão de motorista, o que demonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros, caracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida do ofendido, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 2.001.614/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, ressalto não se achar configurado o alegado bis in idem pelo fato do decreto condenatório ter se utilizado da mesma fundamentação para negativar as circunstâncias do crime em ambos os delitos (dois roubos: a loja de vídeo-games e ao veículo corsa), por se tratarem de crimes diversos, em consonância com o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO ESTRADA REAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) DOSIMETRIA. (...)
28. Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2022). (...) (STJ - AgRg no AREsp n. 2.324.431/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. (...) VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, COM BASE EM FUNDAMENTOS IGUAIS, PARA CRIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. (...)
10. Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos; e porque, para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias se deu com apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos. 11 Dado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 334 do Código Penal, com a redação anterior à vigência da Lei n. 13.008/2014, não se verifica desproporcionalidade nas exasperações das penas-bases, considerando-se a existência de 3 circunstâncias judiciais negativas.
12. O Tribunal de origem considerou presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à incidência do concurso material em detrimento da continuidade delitiva. Infirmar tal conclusão é inviável, a teor da Súmula n. 7/STJ.
13. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Desse modo, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria a sentença que, em cada crime de roubo, isoladamente, fundamenta-se no modus operandi do agente, revelando uma gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, máxime em razão de ter utilizado “um taxista inocente e vítima na história como motorista para o êxito da empreitada criminosa, submetendo-o inclusive a risco de morte” (circunstâncias do crime).
Todavia, no tangente a personalidade, ressaltou que “a extensa ficha criminal denota ter personalidade voltada para a prática de crimes”, quando tal argumentativa deve se dar quando do exame dos maus antecedentes, não podendo ser utilizada a folha corrida como fundamento para negativação de tal vetorial, caracterizando, ademais, bis in idem, já que observada nos exame dos antecedentes criminais, como propugnado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte" (EAREsp n. 1.311.636/MS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 26/4/2019).
3. No caso, as instâncias ordinárias, com base na folha de antecedentes do réu, consideraram o fato de ele haver sido condenado pelo crime de organização criminosa para valorar negativamente a conduta social, posicionamento que está em descompasso com a compreensão do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 795.563/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXTORSÃO, ESTELIONATO E ESTUPRO EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGISTROS PRETÉRITOS INDEVIDAMENTE UTILIZADOS NA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CORREÇÃO PELO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA, EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PELOS MAUS ANTECEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
III - A proibição contida no art. 617 do Código de Processo Penal impede o agravamento da pena imposta ao réu quando somente ele houver apelado da sentença condenatória
IV - Esta eg. Corte Superior, pela sua Terceira Seção, concluiu, nos autos do EAREsp n. 1.311.636/MS, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/4/2019 que "a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social".
V - A Terceira Seção desta Corte Superior, pacificando o tema, no julgamento do EREsp n. 1.826.799/RS, definiu que: "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório".
VI - É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).
VII - Muito embora haja o entendimento pela possibilidade de se valorar mais enfaticamente a pena-base pelos maus antecedentes pela existência de diversos registros, por outro lado, é pacífico também que, em recurso exclusivo da defesa, quando houver decote de circunstâncias judiciais, deve haver redução proporcional da pena-base, como ocorre no caso, porquanto, à míngua de recurso ministerial, o eg.
Tribunal de origem decotou a personalidade e a conduta social e manteve os maus antecedentes. Assim, no presente caso, diversamente do que alega o agravante, o Tribunal a quo procedeu a exasperação da pena-base e manteve o vetor valorado negativamente pelos maus antecedentes, tal como fixado na origem e utilizou a fração de 1/6 sobre a pena mínima para o aumento da pena em estrita observância ao entendimento firmado por esta Corte Superior.
VIII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.945.834/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. ILEGALIDADE CONSTATADA. REGIME FECHADO. PENA IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
IV - Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a forma premeditada da execução do crime, pois, "O acusado, ao criar empresas e utiliza-las para a prática de ilícitos, consistente em enganar as vítimas através de anúncios de venda de bens com preços abaixo do usual através da internet agiu de forma premeditada", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
V - Em relação à personalidade do agente, o Tribunal de origem se utilizou da extensa ficha criminal, para desfavorecer as circunstâncias judiciais da personalidade do paciente, em desacordo com o entendimento jurisprudencial. A exasperação da pena-base lastreada na personalidade do agente, trata-se de resquício do superado direito penal do autor, em detrimento do direito penal dos fatos, de sorte que não constam elementos suficientes nos autos, para que o julgador possa avaliar acerca da personalidade do agente.
Nesse diapasão, insta consignar que "a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada" (HC n. 472.523/MS, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 23/10/2018).
VI - Conforme o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, em relação ao regime inicial para o resgate da reprimenda, além do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
VII - In casu, consoante consta na decisão agravada, considerando o quantum de pena estabelecido (01 (um) ano de reclusão), bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 688.856/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Desse modo, entendo pelo seu afastamento.
De igual modo, a fundamentação utilizada para os motivos do crime no sentido de que “o motivo não foi declinado pelo réu, mas certamente egoístico, na busca pelo lucro fácil, razão pela qual considero como desfavorável”, despida de “suporte em dados concretos” é cristalinamente elementar do próprio tipo penal, cuja natureza se mostra patrimonial. Senão vejamos o posicionamento assente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS OU INDICAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.688.077/MS. APLICABILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DE VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE, EM PARTE, PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 30 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E 29 DIAS-MULTA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. (...)
3. Por fim, tem-se que a circunstância judicial de motivos do delito foi negativação ao fundamento ter visado lucro fácil e de forma vil (fl. 32). Sem razão também o agravo, porque, em elação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (HC n. 634.480/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).
4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL E RÁPIDO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO CONCRETA NÃO DECLINADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
3. Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, não foi demonstrada qualquer fundamentação concreta para sua valoração, devendo o aumento por tal circunstância, portanto, ser expurgado da dosimetria.
5. Permanecendo como desabonadores os maus antecedentes do paciente, bem como considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora, sendo que as instâncias ordinárias reconheceram três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, e majoraram sua reprimenda em 6 meses na primeira fase da dosimetria.
Percebe-se, pois, que a dosimetria da pena-base realizada pelas instâncias ordinárias mostrou-se benevolente com o réu, ao fixá-la em 2 anos e 6 meses de reclusão. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria, devendo ser mantida a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, em respeito à regra non reformatio in pejus.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar as circunstâncias judiciais referentes aos motivos e circunstâncias do delito, determinando ao Juízo das Execuções que proceda à nova dosagem da pena. (HC n. 634.480/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA PARA EFEITO DE EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRESSÃO FÍSICA CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PATAMAR PROPORCIONAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).
4. Embora o emprego de arma branca tenha deixado de configurar causa de aumento de pena entre a vigência da Lei n. 13.654/2018 e o advento da Lei n. 13.964/2019, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a utilização dessa circunstância para efeito de exasperar a pena-base.
5. Na espécie, o fato de o roubo ter sido praticado com o emprego de arma branca, além da agressão física dirigida contra uma das vítimas, são circunstâncias idôneas e suficientes para o incremento da pena-base, o qual se deu em proporcional patamar.
6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 563.219/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020.) Também, merece desconsideração. Por sua vez, sopesar o comportamento da vítima como desfavorável pelo fato de não haver contribuído para a prática do delito, colide com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que “... o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
De fato, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra” (STJ - AgRg no HC n. 843.875/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Daí, no caso concreto, afastado o desvalor da personalidade, dos motivos do crime e do comportamento da vítima, mas mantida a negativação de 02 circunstâncias judicias (antecedentes e circunstâncias do crime), mostra-se razoável e proporcional à fixação da pena base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses.
Na segunda fase, mantida a agravante do art. 62, I, do CP (03 meses), bem assim a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, do CP – 06 meses) por seus próprios fundamentos, a pena deve ser de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses pelos mesmos critérios da sentença (mais favorável). Quanto à terceira fase, inexistindo insurgência por parte da defesa nas razões revisionais, mantenho os exatos termos da condenação aumentando a pena em 3/8 pelo reconhecimento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, fixando a pena final em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses, e 11 (onze) dias, além de 10 (dez) dias multa (mínimo legal).
ROUBO AS PESSOAS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO CORSA: Na primeira fase a pena base foi fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tendo o julgador considerado como desfavoráveis os vetores dos antecedentes, da personalidade, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências e comportamento da vítima. De igual modo ao crime anterior, tenho que devem ser mantidas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e circunstâncias do crime, bem como afastadas a personalidade (fundada na extensa ficha criminal), motivos do crime (fundado, de forma genérica, na obtenção de lucro fácil) e o comportamento da vítima (impossibilidade de valoração negativa[2]).
E, no tangente as consequências do crime sob a argumentativa de “que uma das vítimas não conseguiu recuperar todos os bens subtraídos” (Id. 22964021 - pág. 18), ressalte-se a ausência de justificativa específica in concreto (tal como valor exacerbado da res furtiva ou o próprio dano gerado), revelando-se, portanto, inidônea por constituir fator comum aos delitos patrimoniais, consoante firme orientação do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise negativa das consequências do crime foi realizada por meio de fundamentação inidônea, haja vista que o prejuízo é elemento inerente dos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados elementos concretos, como o valor exacerbado da res furtiva ou do próprio dano gerado, que pudessem fundamentar o recrudescimento da pena pela referida vetorial.
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.213.274/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.) HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
2. A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, não se confundindo com a culpabilidade como elemento caracterizador do crime. Desse modo, afirmar vagamente, sem mencionar qualquer fato concreto, que houve atuação ativa na prática delituosa, não é fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
3. No tocante às consequências do crime, alegar que "foram graves, haja vista ter ocorrido a restituição parcial dos bens subtraídos", não constitui motivação adequada para o aumento da pena, tendo em vista que o mal causado não transcendeu ao resultado típico do crime de roubo.
4. No que tange à apreciação negativa das circunstâncias do crime, o Juízo de primeira instância assentou que a infração foi cometida quando a "vítima [...] esperava o coletivo no início da manhã", o que, porém, não é circunstância apta a denotar a maior gravidade da conduta perpetrada.
5. No que se refere à segunda fase de aplicação da pena, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.341.370/MT, pacificou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são circunstâncias legais igualmente preponderantes, razão pela qual, na hipótese, é devida a compensação integral entre elas.
6. Ordem de habeas corpus concedida a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na fração mínima. (STJ - HC n. 486.969/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 24/4/2019.) Assim, afastado o desvalor da personalidade, dos motivos do crime, das consequências do crime e do comportamento da vítima, bem como mantida a negativação de 02 circunstâncias judicias (antecedentes e circunstâncias do crime), mostra-se razoável e proporcional à fixação da pena base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses.
Na segunda fase, mantida a agravante do art. 62, I, do CP por seus próprios fundamentos e na mesma proporção (03 meses), a pena deve ser de 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses (mesmos critérios da sentença - mais favorável). Quanto à terceira fase, inexistindo insurgência por parte da defesa nas razões revisionais, mantenho os exatos termos da condenação aumentando a pena em 3/8 pelo reconhecimento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, fixando a pena final em 08 (oito) anos, 01 (um) mês, e 18 (dezoito) dias, al 10 (dez) dias multa (mínimo legal).
CONTINUIDADE DELITIVA: HÁ que ser considerado que os delitos foram cometidos em continuidade delitiva, devendo ser considerada para fins dosimétricos, na presente situação jurídica, a sanção mais grave (art. 71 CP[3]), qual seja, in casu, 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias e 10 (dez) dias multa. Aplicando-se a fração de aumento pela continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal (1/6 utilizado na sentença), resulta em uma pena final de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa em regime inicial fechado.
CONCLUSÃO: Na casuística, conclui-se, em sede de revisão criminal que a sentença condenatória reconheceu, de forma inidônea circunstâncias judiciais já mencionadas e que devem ser afastadas por manifesta teratologia, trazendo a reboque a procedência parcial do juízo revisional.
Diante do exposto, em dissonância com parecer da 3ª Procuradora de Justiça, admito e julgo parcialmente procedente o pleito revisional, para minorar a pena de Reginaldo Menezes pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art, 71, todos do Código Penal, fixada nos autos da Ação Penal nº 0000430-92.2007.8.20.0124, para 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 11 (onze) dias multa em regime inicial fechado.
Comunique-se, imediatamente, o Juízo da execução penal para as providências pertinentes, em conformidade com o parágrafo único do art. 1º da Resolução do CNJ nº 113/2010, acrescido pela Resolução nº 237/2016[4]. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. É como voto. Natal/RN, (data da assinatura eletrônica registrada em sistema). Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] " ...
Por ser uma ação penal, a revisão, como as demais ações, está subordinada, para que possa ser julgada a pretensão, às condições de procedibilidade imanentes a toda a ação: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimação ad causam e o legítimo interesse ..." (MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal.
2. ed. Campinas: Ed. Millennium, 2000, p. 395). [2]“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE TORTURA. HABEAS CORPUS. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
3. Em relação ao comportamento da vítima, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que esta é uma circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Dessa forma, não restando evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra. (...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.157.484/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) [3] Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. [4]“Parágrafo único.
A decisão do Tribunal que modificar o julgamento deverá ser comunicada imediatamente ao juízo da execução penal”. (Incluído pela Resolução nº 237, de 23.08.2016) Natal/RN, 11 de Março de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REGINALDO MENEZES
Advogado
REINALDO SOUZA BERNARDO (OAB 15832/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800368-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REGINALDO MENEZES
Advogado
REINALDO SOUZA BERNARDO (OAB 15832/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800368-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REGINALDO MENEZES
Advogado
REINALDO SOUZA BERNARDO (OAB 15832/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800368-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de fevereiro de 2024.