PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800370-13.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JACO FERNANDES DE MACEDO REQUERIDO: CICERO FERNANDES DE MACEDO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de substituição de curatela movida por JACO FERNANDES DE MACEDO em face de seu irmão CÍCERO FERNANDES DE MACEDO. Petição inicial no id.113753335. Alega o requerente que a senhora LUZIA LÚCIA FERNANDES DE MACEDO GALVÃO, sua irmã, foi nomeada curadora de CÍCERO FERNANDES DE MACEDO em ação de interdição, através do processo nº. 001.02.020169-0. Diz que a curadora está acometida de doença que a impede de exercer o encargo.
Requer a substituição da curatela, com a nomeação do requerente como curador. Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação do requerente no id.113753343, comprovando o parentesco. Documento de identificação do curatelado no id. 113753350 – pág. 1-2. Termo de compromisso do curador no id. 113753349 - pág.
2. Certidão cartorária no id. 113753349 - pág. 1 de averbação da interdição do requerido. Despacho no id. 114043132 determinando:
01.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial: a) promover a citação da atual curadora b) juntar relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau do postulante a curador, além do cônjuge ou companheiro (a) do interditando (a), acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes. c) juntar laudo médico atualizado legível relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando, especificando quanto a possibilidade ou não de atuar por procuração.
Declaração de anuência da atual curadora aos termos da inicial no id. 115246489 - pág.
4. Documento de identificação no id. 115246489 - pág.
1. Certidões de óbito dos genitores do curatelado nos ids. 115246490 e 115246492. Certidão de óbito da pessoa de José Maria Fernandes de Macedo, irmão do curatelado, no id. 115246493. Informa relação de parentes e declarações de anuência aos termos da inicial: Luiz Fernandes de Macedo, irmão do curatelado, com documento de identificação e declaração de anuência no id. 115246495. Pedro Fernandes de Macedo, irmão do curatelado, com documento de identificação e declaração de anuência no id. 115246496.
Franscisco Fernandes de Macedo, irmão do curatelado, com documento de identificação e declaração de anuência no id. 115246497. Josefa Fernandes de Macedo, irmã do curatelado, com documento de identificação e declaração de anuência no id. 115246500. Raimundo Fernandes de Macedo, irmão do curatelado, com documento de identificação e declaração de anuência no id. 115246501. Maria José Macedo Cândido, irmã do curatelado, com documento de identificação e declaração de anuência no id. 115246502.
Laudo médico atualizado no id. 115246503. Despacho no id. 116231653 determinando juntar pesquisas processuais PJE, SEEU e BNMP em nome do autor e a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de liminar. Pesquisas processuais PJE, SEEU e BNMP em nome do autor no id. 116297959, 116299432 e 116305424. O Ministério Público, no id.117616438, opina pelo deferimento do pedido de liminar.
Decisão no id. 118186254 determinando juntar relatório SEEU de cumprimento de pena em nome do autor Atestado de pena do SEEU no id. 118350850 constando condenação a pena de 12 anos em nome de Jaco Fernandes de Macedo por crime de homicídio qualificado, com pena remanescente de 8 anos O Ministério Publico, no id. 118818703, opina pelo indeferimento do pedido liminar. Requer a realização de estudo social.
Decisão no Num. 119883551 determinando:
01. Em razão do registro de condenação criminal em nome do autor, considero que não está demonstrada idoneidade necessária para assumir o encargo de curador provisório, razão pela qual indefiro o pedido de liminar (...) Audiência de entrevista no Num. 123834420 com determinação de realização de exame pericial psiquiátrico e estudo social. A Defensoria Pública, como curador especial, no Num. 125441368, requer a nomeação do autor como curador Relatório social no Num. 138034863 considerando que Jacó Fernandes de Macedo é a pessoa mais indicada a cuidar do curatelado, por exercer o encargo na vida diária ao longo de vários anos.
A Defensoria Pública, como curador especial, em alegações finais no Num. 138064158, requer a nomeação do autor como curador O demandante em alegações finais no Num. 141299360, requer a nomeação do autor como curador O Ministério Público no Num. 141491040 opina pela nomeação de JACO FERNANDES DE MACEDO como curador do irmão CÍCERO FERNANDES DE MACEDO. É relatório. Passo a fundamentar e decidir. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º. O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida. Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros. O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental. O requerente também juntou laudo médico comprovando doença mental Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portador de distúrbio mental. O laudo médico informa que o interditando é não tem condições de gerir a própria vida, conforme id 115246503 por se acometido de retardo mental Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, o que é explicitado no estudo social de id 138034863, e por ser irmão e contar com a anuência dos demais irmãos, consoante id 115246495 a 115246502, ao tempo em que os genitores são falecidos, conforme ids. 115246490 e 115246492 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, mantenho a INTERDIÇÃO de CÍCERO FERNANDES DE MACEDO em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Defiro a substituição do curador nomeando JACO FERNANDES DE MACEDO como curador de CÍCERO FERNANDES DE MACEDO, em substituição a LUZIA LÚCIA FERNANDES DE MACEDO GALVÃO A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original.
03. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
04. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ Comunique-se ao cartório de registro civil Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)