PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800380-67.2018.8.20.5129 Promovente: EDILENE DUARTE JACINTO Promovido(a): EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR e outros (2)
DECISÃO
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDILENE DUARTE JACINTO em desfavor de HUGO LEONARDO DA SILVA ARAUJO e EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR, fundado em título executivo judicial oriundo da sentença condenatória solidária proferida nos autos de conhecimento (ID 28154038). Iniciada a fase executiva, os executados foram regularmente intimados para pagamento voluntário do débito (IDs 42922032, 84058904 e 91055522).
O executado Hugo Leonardo da Silva Araújo opôs exceção de pré-executividade (ID 46200947), a qual restou integralmente rejeitada por este Juízo (ID 56271873). Diante do inadimplemento voluntário, a exequente atualizou o montante exequendo para R$ 47.186,39 (IDs 111389181, 111390222 e 111390223), ensejando a determinação de constrição eletrônica de ativos via sistema SISBAJUD (IDs 93790638 e 107957190).
A ordem judicial de bloqueio no SISBAJUD (protocolo 20.***.***/0141-58) atingiu tão somente montantes irrisórios frente ao total da dívida, restando penhorada a quantia de R$ 260,00 na conta do executado Hugo Leonardo da Silva Araújo e R$ 106,09 nas contas do executado Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior, com respostas negativas nas demais instituições financeiras consultadas (IDs 114151732, 117534322 e 117535295).
Intimados os devedores acerca da indisponibilidade dos valores (IDs 117536483, 117537705 e 118023280), não houve oposição de embargos (ID 138328866). Intimada para requerer medidas tendentes à localização de outros bens penhoráveis (ID 145186869), a exequente postulou a realização de pesquisa patrimonial e societária por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, inclusive com extensão às pessoas de familiares dos devedores (ID 148212542).
O pedido de consulta ao SNIPER foi deferido pelo Juízo em relação aos executados (ID 153844247), procedendo-se à juntada dos respectivos mapas de relacionamentos e vínculos cadastrais (IDs 153844261, 153844262 e 153844263). Em seguida, a exequente requereu a penhora de bens e a realização de bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD nas sedes e contas de pessoas jurídicas nas quais os devedores constavam vinculados nos registros do sistema (ID 154775630).
Por meio de despacho, este Juízo determinou que a credora acostasse documentos idôneos e atualizados aptos a comprovar formalmente a composição societária das pessoas jurídicas apontadas (ID 162711027). A exequente compareceu aos autos afirmando a impossibilidade de obtenção direta dos dados e requereu a expedição de ofícios judiciais (ID 168408640), pleito que foi indeferido por decisão de ID 181342301, diante da ausência de justificativa para atuação substitutiva do Juízo em relação a atos administrativos acessíveis à parte.
Na sequência, a exequente apresentou a petição de ID 183899828, pugnando pela desconsideração inversa da personalidade jurídica e pela constrição direta sobre o patrimônio das empresas ESCOLINHA ESPERANÇA DORTMUND LTDA (CNPJ 45.***.***/0001-75), vinculada ao executado Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior, bem como + CRÉDITO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ 63.***.***/0001-70), MANIA DE COMPRAS LTDA (CNPJ 65.***.***/0001-62) e ARAUJO RENT A CAR LTDA (CNPJ 53.***.***/0001-26), vinculadas ao executado Hugo Leonardo da Silva Araújo, acostando comprovantes de inscrição cadastral e consultas do Quadro de Sócios e Administradores (IDs 183901138 a 183901161), renovando ainda o pedido de requisição de dados à Receita Federal do Brasil.
Fundamento e decido. O título executivo judicial decorre da sentença condenatória solidária proferida nos autos de origem (Processo nº 0010485-77.2013.8.20.0129), que condenou os réus à restituição da quantia de R$ 12.790,12, com correção pelo INPC a partir de 05/06/2012 e juros pela taxa SELIC, além de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00, corrigida pelo INPC a partir da publicação e com juros pela taxa SELIC (ID 28154038).
Em sede executiva, após a intimação dos devedores (IDs 84058904, 91055522 e 118023280), o prazo para adimplemento voluntário transcorreu in albis, ensejando a incidência da multa de 10% e a tentativa de constrição de ativos via SISBAJUD pelo valor atualizado de R$ 47.186,39 (IDs 107957190, 111389181, 114151732 e 117535295). A referida diligência bloqueou tão somente a quantia de R$ 260,00 na conta do executado Hugo Leonardo da Silva Araújo e R$ 106,09 na conta de Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior (IDs 117535295 e 153844247).
Do pedido de requisição de informações pelo Juízo Inicialmente, indefiro a renovação do pleito de requisição judicial de certidões e dados cadastrais perante a Receita Federal do Brasil (ID 183899828). A questão foi expressamente decidida na decisão de ID 181342301, restando assentado que incumbe à parte exequente o ônus de instruir adequadamente seus requerimentos com a documentação pública acessível pela via administrativa ordinária.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes na realização de diligências que se encontram plenamente ao seu alcance. Como dito, são documentos facilmente conseguidos em Juntas Comerciais, sem intervenção do Poder Judiciário. Dos requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste em medida excepcional pela qual se afasta a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações pessoais contraídas pelo sócio controlador ou administrador, nos termos do art. 50, § 3º, do Código Civil.
Tratando-se de relação jurídica eminentemente civil, a disciplina legal é regida pela Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no art. 50 do Código Civil. Por conseguinte, a constrição de bens e a extensão dos efeitos da execução a pessoa jurídica terceira exigem a demonstração cabal e concreta de abuso da personalidade jurídica, tipificado pelo desvio de finalidade (art. 50, § 1º, do Código Civil) ou pela confusão patrimonial (art. 50, § 2º, do Código Civil).
O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema Repetitivo 1210 (Segunda Seção), fixou tese vinculante sobre o rigor probatório indispensável ao deferimento da medida: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1210 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. - Paradigma: REsp 1873187/SP.
No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte pacificou a diretriz de que a mera insolvência do devedor ou a simples inexistência de bens penhoráveis não autoriza o afastamento da autonomia societária: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, formulado com fundamento na inexistência de bens penhoráveis e na dificuldade de satisfação do crédito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e a ausência de bens passíveis de constrição judicial autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e somente se admite quando demonstrado abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil.4. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica representa regra estruturante do sistema jurídico, de modo que seu afastamento exige demonstração concreta de utilização abusiva da personalidade jurídica.5.
O instituto não se presta a funcionar como mecanismo automático de reforço da atividade executiva, nem autoriza o redirecionamento da responsabilidade patrimonial com fundamento exclusivo na inexistência de bens penhoráveis.6. A mera dificuldade na satisfação do crédito, a insolvência ou a ausência de bens disponíveis à constrição judicial não se confundem com abuso da personalidade jurídica e, isoladamente, não autorizam a aplicação da medida excepcional.7.
A incidência do art. 50 do Código Civil pressupõe a indicação de elementos objetivos aptos a evidenciar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, inexistentes no caso concreto, no qual não se demonstram atos ilícitos, fraude contra credores ou mistura patrimonial entre a sociedade e seus sócios.8. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, exige a presença de lastro mínimo que justifique o afastamento da autonomia patrimonial, não se tratando de providência investigativa genérica, sob pena de banalização do instituto.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.2. A mera insolvência ou ausência de bens penhoráveis da sociedade empresária não autoriza, por si só, o afastamento da autonomia patrimonial.3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não pode ser utilizado como medida investigativa genérica, exigindo lastro mínimo de prova para sua instauração.Dispositivos relevantes: CC, art. 50; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgado citado: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0820585-37.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823168-92.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2026, PUBLICADO em 16/03/2026). Em idêntico sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto visando reformar a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil, especialmente a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas em casos de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil.
4. O Superior Tribunal de Justiça exige prova robusta de abuso para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo insuficiente a simples inadimplência ou insolvência da pessoa jurídica.
5. No caso concreto, o agravante não apresentou provas suficientes para comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inadimplência ou insolvência da pessoa jurídica._____________ Dispositivo relevante citado: Código Civil, art.
50. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811524-89.2024.8.20.0000, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) No caso vertente, o exame individualizado dos documentos que instruem a petição de ID 183899828 revela o seguinte panorama fático e documental: a) H4 Corretora de Seguros Ltda. (ID 183901138): a exequente colacionou certidão de baixa de inscrição no CNPJ (nº 23.***.***/0001-64), a qual comprova que a pessoa jurídica foi formalmente extinta em 02/05/2023 por liquidação voluntária, inexistindo personalidade jurídica ativa ou patrimônio societário autônomo passível de constrição ou desconsideração; b) Escolinha Esperança Dortmund Ltda. (IDs 183901139 e 183901147): a consulta cadastral e o QSA demonstram que a sociedade empresária (CNPJ 45.***.***/0001-75), com capital social de R$ 40.000,00 e atividade voltada ao ensino de esportes, conta com o executado Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior como sócio-administrador e com o terceiro Renan Diniz de Carvalho Dantas na condição de sócio cotista, não havendo qualquer elemento que evidencie promiscuidade financeira entre as contas da empresa e as despesas pessoais do executado, tampouco desvio funcional das atividades societárias; c) Araujo Rent a Car Ltda. (IDs 183901149 e 183901150): a documentação acostada indica que a pessoa jurídica (CNPJ 53.***.***/0001-26), constituída em 06/02/2024 com capital de R$ 750.000,00 para atividade de locação de automóveis, possui como sócio-administrador o executado Hugo Leonardo da Silva Araújo e como sócia terceira Heloisa Helena da Silva Rocha, sem qualquer comprovação de que o capital social tenha sido integralizado com recursos desviados da execução ou de que a sociedade arque com obrigações particulares do devedor; d) + Crédito Soluções Financeiras Ltda. (IDs 183901152 e 183901153): os comprovantes cadastrais apontam empresa (CNPJ 63.***.***/0001-70) aberta em 24/11/2025, com capital de R$ 100.000,00, voltada a consultoria em gestão empresarial, figurando como sócio-administrador o executado Hugo Leonardo da Silva Araújo e como sócia a terceira Heloisa Helena da Silva Rocha, inexistindo nos autos fluxo financeiro, extratos ou indícios de confusão entre o patrimônio empresarial e o do devedor pessoa física; e) Mania de Compras Ltda. (IDs 183901154 e 183901161): o comprovante de CNPJ (nº 65.***.***/0001-62) e a consulta de QSA indicam sociedade constituída em 04/02/2026, com capital de R$ 30.000,00 e objeto voltado ao comércio varejista de informática e utilidades, tendo como sócio-administrador Hugo Leonardo da Silva Araújo, sem que haja demonstração de transferência fraudulenta de ativos ou esvaziamento patrimonial direcionado à sociedade Da detida análise probatória, constata-se que a pretensão deduzida na petição de ID 183899828 repousa exclusivamente na presunção unilateral de que o fato de os executados figurarem no quadro societário de empresas ativas, somado à frustração da penhora de valores em suas contas bancárias pessoais, seria suficiente para caracterizar fraude ou ocultação de bens.
Todavia, a jurisprudência vinculante afasta expressamente tal presunção. O mero vínculo formal de sócio ou administrador e a insuficiência momentânea de ativos pessoais dos devedores não autorizam o alcance direto do patrimônio de pessoas jurídicas distintas, sob pena de violação à autonomia patrimonial e prejuízo indevido a terceiros sócios que também compõem as sociedades. A exequente não trouxe aos autos nenhuma evidência de pagamentos rotineiros de despesas pessoais dos sócios pela pessoa jurídica (art. 50, § 2º, I, do Código Civil), tampouco de transferência de ativos com o fim de fraudar credores (art. 50, § 1º, do Código Civil).
Ademais, conforme prescrevem os arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica depende da instauração do incidente próprio, assegurando-se o contraditório prévio e a ampla defesa da sociedade e dos demais cotistas (art. 135 do CPC), não se admitindo constrição patrimonial sumária e direta sobre terceiros. A mera presunção fundada na existência de vínculos societários ou a simples frustração das buscas patrimoniais no CPF dos devedores não autorizam a invasão do patrimônio da pessoa jurídica nas relações cíveis comuns, a teor do artigo 50, § 4º, do Código Civil.
Desse modo, ausentes os pressupostos materiais da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) e os requisitos procedimentais do CPC, o indeferimento da desconsideração inversa e dos atos executivos diretos sobre as pessoas jurídicas indicadas é medida de rigor.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e os requerimentos de constrição sobre os bens e contas das empresas indicadas pela exequente (ID 183899828), por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e em observância ao Tema Repetitivo 1210 do Superior Tribunal de Justiça; b) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, mantendo os fundamentos da decisão de ID 181342301;
Cumpra-se: 1A-
Intime-se com prazo de 10 dias. 1B- INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens dos executados aptos à penhora, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)