WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), IVETE SILVA VARELA (OAB 17961/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800393-56.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSE HERBERT COSTA Advogado(s): IVETE SILVA VARELA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS EM CONTA DE CURATELADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por José Herbert Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, em razão de supostas movimentações indevidas na conta bancária de seu genitor, José Hemenegildo Neto, de quem afirma ter sido nomeado curador.
2. A sentença concluiu pela ausência de prova do fato constitutivo do direito, ao fundamento de que não houve comprovação da apresentação do termo de curatela à instituição financeira nem de requerimento ou reclamação administrativa perante o banco.
3. No recurso, a parte autora sustenta a irregularidade de sucessivos saques realizados na conta do curatelado após sua nomeação como curador e requer a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira responde por saques impugnados realizados na conta bancária do curatelado, quando não comprova a regularidade das operações; (ii) é cabível a restituição dos valores indevidamente sacados, com apuração em liquidação e observância da titularidade do crédito; e (iii) há elementos suficientes para condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor.
5. A ausência de prova da apresentação formal do termo de curatela ao banco impede concluir, por si só, que a instituição financeira tenha sido regularmente cientificada da condição do autor e recusado injustificadamente a regularização da representação do correntista.
6. Essa circunstância, contudo, não afasta a controvérsia sobre a regularidade das movimentações bancárias impugnadas, pois os extratos juntados aos autos demonstram a ocorrência de sucessivos saques identificados como "saque em correspondente", realizados após a nomeação do autor como curador.
7. A relação jurídica é de consumo. Aplica-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação do serviço. Incide, ainda, a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
8. O banco não apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade específica das operações impugnadas. Não comprovou quem realizou os saques, qual correspondente bancário os processou, quais mecanismos de autenticação foram utilizados nem quais registros permitiriam concluir que as operações foram feitas pelo correntista ou por pessoa legitimamente autorizada.
9. A mera juntada de extratos bancários não comprova a legitimidade dos saques, pois demonstra apenas a ocorrência dos débitos, e não a regularidade de sua realização.
10. A hipótese autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, bem como a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, diante da maior facilidade da instituição financeira em produzir prova sobre os mecanismos internos de autenticação e segurança das operações.
11. A cessação das movimentações bancárias em momento posterior não comprova a legitimidade dos saques anteriormente realizados, nem afasta eventual responsabilidade da instituição financeira por operações irregulares ocorridas antes da interrupção.
12. Reconhecida a falha na prestação do serviço, é devida a restituição dos valores comprovadamente decorrentes de saques indevidos. Todavia, a condenação por danos materiais não pode abranger automaticamente o montante global indicado na petição inicial, devendo limitar-se às operações efetivamente individualizadas e demonstradas como indevidas, com observância da titularidade do patrimônio atingido e da legitimidade do autor para recebê-las.
13. Não há elementos suficientes para condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, pois ele não era o titular da conta bancária, mas curador do correntista, e a prova produzida não demonstra repercussão autônoma e excepcional sobre direito da personalidade do próprio demandante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A instituição financeira responde objetivamente por saques impugnados em conta bancária quando, diante da controvérsia sobre a regularidade das operações, deixa de apresentar elementos técnicos e registros internos aptos a demonstrar sua legitimidade.
2. A restituição por danos materiais deve limitar-se aos valores comprovadamente decorrentes de saques indevidos, com apuração em liquidação, observada a titularidade do crédito e a legitimidade para seu recebimento.
3. A condição de curador do titular da conta, sem demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade do próprio demandante, não autoriza, por si só, condenação por dano moral em seu favor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0802464-84.2025.8.20.5100, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo cível da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Herbert Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0800393-56.2024.8.20.5129, em ação ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos, por insuficiência probatória, com fundamento no art. 373, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (Id. 40331616).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (a) o exercício da curatela de seu genitor e as reiteradas tentativas de acesso à conta bancária; (b) a recusa do gerente em aceitar o termo de curatela e autorizar o recebimento do benefício; (c) a ausência de cartão magnético; (d) a manutenção do curatelado com recursos próprios; (e) a realização de saques mensais por terceiros, inclusive em posto de atendimento localizado em Angicos/RN; (f) a lavratura de boletim de ocorrência; e (g) a falha da instituição financeira ao permitir as movimentações indevidas, das quais somente teria tomado conhecimento após o falecimento do genitor.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais (Id. 40331618). A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 40331620).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ HERBERT COSTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de BANCO DO BRASIL S/A, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas movimentações indevidas na conta bancária de seu genitor, JOSÉ HEMENEGILDO NETO, de quem o autor afirma ter sido nomeado curador.
A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira pelos saques realizados na conta do curatelado, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. A sentença julgou improcedente a demanda ao fundamento de que o autor não comprovou ter apresentado o termo de curatela à instituição financeira, tampouco demonstrou a existência de requerimento ou reclamação administrativa perante o banco, concluindo pela ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado.
A insurgência merece parcial acolhimento. Inicialmente, registro que a ausência de documento que demonstre a apresentação formal do termo de curatela ao Banco do Brasil impede o reconhecimento, por si só, de que a instituição financeira tenha sido regularmente comunicada acerca da condição do autor e, ainda assim, recusado injustificadamente a regularização da representação do correntista. Todavia, tal circunstância não é suficiente para afastar a controvérsia relativa à regularidade das movimentações realizadas na conta bancária.
Com efeito, os extratos juntados aos autos demonstram a ocorrência de sucessivos saques identificados como “saque em correspondente”. No mês de julho de 2021, por exemplo, constam operações de R$ 1.500,00, R$ 1.500,00 e R$ 368,00, realizadas nos dias 15, 16 e 19, respectivamente, praticamente esgotando o saldo disponível na conta. Tais operações ocorreram após a nomeação do autor como curador, em abril de 2021, e, segundo sua narrativa, foram realizadas sem que ele tivesse acesso ao cartão magnético ou possibilidade de movimentar a conta do genitor, sendo este um elemento necessário à demonstração de sua regularidade.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. No mesmo sentido, esta Corte tem reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias, destacando a necessidade de comprovação da regularidade da operação quando os elementos necessários à sua demonstração se encontram sob a esfera de disponibilidade do fornecedor: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. [...] A relação discutida é de consumo [...], o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, dispensando a investigação do elemento anímico (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ).” (TJRN, Apelação Cível nº 0802464-84.2025.8.20.5100, Rel.
Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2026). Embora o precedente se refira à contratação eletrônica, sua fundamentação quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira mostra-se pertinente à hipótese dos autos. No caso concreto, o Banco do Brasil, ao contestar a demanda, limitou-se a sustentar, em síntese, que a guarda e conservação da senha e do cartão bancário seriam de responsabilidade do correntista, sem, contudo, demonstrar, de maneira específica, a regularidade das operações impugnadas.
Não foram apresentados, conforme se extrai do conjunto probatório examinado, elementos suficientes a esclarecer quem realizou os saques, qual correspondente bancário os processou, quais mecanismos de autenticação foram empregados ou quais documentos ou registros permitiriam concluir que as operações foram realizadas pelo correntista ou por pessoa legitimamente autorizada. A mera juntada dos extratos bancários, portanto, não se mostra suficiente para comprovar a legitimidade dos saques, pois o documento demonstra apenas que os débitos ocorreram, e não a regularidade de sua realização.
Nesse contexto, embora o art. 373, I, do CPC atribua ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a hipótese comporta a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, diante da maior facilidade da instituição financeira em produzir os elementos relacionados à autenticação e segurança das operações, além da incidência do art. 6º, VIII, do CDC, consideradas a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança da alegação.
Não se mostra razoável exigir do consumidor a produção de prova acerca de elementos técnicos e registros internos aos quais não possui acesso, especialmente quando a própria instituição financeira detém os meios necessários para demonstrar a regularidade das operações. Também não prospera o fundamento adotado na sentença de que a posterior cessação da movimentação bancária, em setembro de 2022, indicaria que o banco teria realizado adequadamente as verificações periódicas de prova de vida.
Isso porque o falecimento de JOSÉ HEMENEGILDO NETO ocorreu em 22/02/2022, de modo que eventual movimentação posterior a essa data deve ser analisada individualmente, não sendo a cessação posterior das operações suficiente para comprovar a legitimidade dos saques realizados anteriormente. Do mesmo modo, eventual regularização da situação após o óbito não afasta possível responsabilidade por operações realizadas antes da interrupção da movimentação, caso demonstrada sua irregularidade.
Assim, comprovada a ocorrência de operações impugnadas e ausente demonstração suficiente, pela instituição financeira, de sua regularidade, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço. No tocante ao dano material, contudo, a pretensão não pode ser acolhida de forma automática pelo montante indicado na petição inicial. O autor afirma que foram realizados saques que totalizam R$ 78.965,00. Todavia, a restituição deve compreender apenas os valores cuja realização indevida esteja efetivamente demonstrada, com individualização das operações e exclusão de eventuais lançamentos legítimos.
Além disso, a conta bancária pertencia ao curatelado, posteriormente falecido, razão pela qual a restituição dos valores deve observar a titularidade do patrimônio atingido e a legitimidade do autor para recebê-los, especialmente quanto aos valores que eventualmente integraram o espólio. Nesse ponto, não é possível simplesmente determinar o pagamento integral do montante indicado na inicial ao autor, sem a adequada individualização dos valores e sem a demonstração de sua legitimidade para postular a respectiva restituição em nome próprio.
Assim, a condenação por danos materiais deve limitar-se aos saques comprovadamente indevidos, a serem apurados a partir dos documentos bancários constantes dos autos, observada a titularidade do crédito. Quanto ao dano moral, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Embora a existência de saques indevidos possa, em determinadas circunstâncias, ultrapassar o mero aborrecimento e ensejar reparação extrapatrimonial, no caso concreto o autor não era o titular da conta bancária, mas curador do correntista.
A prova produzida não demonstra, com segurança suficiente, repercussão autônoma e excepcional sobre direito da personalidade do próprio demandante, distinta do prejuízo patrimonial relacionado à conta de seu genitor. Ademais, a ausência de comprovação documental da efetiva apresentação do termo de curatela ao banco impede atribuir à instituição financeira, com segurança, a alegada recusa de atendimento ao autor.
Por tais razões, embora reconhecida a falha na prestação do serviço quanto às operações bancárias cuja regularidade não foi comprovada, não há elementos suficientes para condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer a responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A pela falha na prestação do serviço bancário, condenando-o à restituição dos valores comprovadamente decorrentes de saques indevidos realizados na conta de JOSÉ HEMENEGILDO NETO, observada a titularidade dos valores e a legitimidade do autor para recebê-los, a serem apurados em liquidação, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré, observada, quanto ao demandante, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JOSE HERBERT COSTA, HEVELLYN SILVA PEGADO COSTA, MARIA GORETTE CABRAL
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), IVETE SILVA VARELA (OAB 17961/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800393-56.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, JOSE HERBERT COSTA, HEVELLYN SILVA PEGADO COSTA, MARIA GORETTE CABRAL
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), IVETE SILVA VARELA (OAB 17961/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800393-56.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2026.
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800393-56.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 179072344, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de março de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVETE SILVA VARELA
Advogado
IVETE SILVA VARELA (OAB 17961/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800393-56.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HERBERT COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ HERBERT COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 113797846. Alega o autor que foi nomeado curador do seu genitor JOSÉ HEMENEGILDO NETO no processo de número 0800802-37.2021.8.20.5129, em 09/04/2021. Diz que procurou por inúmeras vezes a agência bancária requerida para realizar o saque do pagamento do curatelado que era pensionista do IPERN, não tendo logrado êxito.
Afirma que não tinha o cartão magnético do genitor, de modo que nunca conseguiu sacar nenhum valor da conta. Relata que tomou conhecimento de que todos os meses foram realizados os saques do pagamento dos proventos do seu genitor, o que continuou acontecendo mesmo depois do seu falecimento em 22/02/2022. Diz que foram sacados valores da conta do curatelado que somam o montante de R$ 78.965,00. Afirma que, na condição de curador, tem o dever de devolver aos cofres públicos o valor de R$ 36.434,35 que entrou na conta do curatelado após o seu falecimento.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais. Junta termo de curatela provisória no id 113797867 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 114057622 Contestação no id. 118619787. Suscita preliminares de falta de interesse de agir, por falta de requerimento extrajudicial e ilegitimidade passiva. Impugna a gratuidade de justiça. Alega que a responsabilidade pela guarda e conservação da senha do cartão bancário são de responsabilidade exclusiva do correntista.
Junta extratos bancários no id. 120188989 Manifestação a contestação no id. 126449757 reiterando os termos da petição inicial e o pedido de gratuidade. Argumenta que nunca teve acesso a conta do curatelado e que os saques teriam sido realizados na cidade de Angicos, apesar da apresentação do termo de curatela em São Gonçalo. Decisão no id 142166898 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, vez que os saques impugnados foram realizados em conta que o curatelado mantinha no banco demandado
03. Para fins de análise da impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar em 15 dias cópias das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos e extratos bancários do mesmo período
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço pela demandada, a data da apresentação do termo de curatela do banco demandado, e a caracterização de dano de natureza moral
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusos para julgamento A parte autora no id 145619255 arrola testemunhas Audiência de instrução no id. 158583312 com oitiva de testemunhas A parte autora apresenta alegações finais no id. 161959705 com razões reiterativas. Certidão no id. 168073530 de decurso de prazo sem resposta da parte demandada
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir O demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, não havendo prova, sequer, de que tenha providenciado a apresentação do termo de curatela junto a instituição bancária. De fato, apesar do termo de curatela datar de abril de 2021, conforme id 113797867, não existe nenhum documento de formalização junto a instituição financeira da condição de curador do autor, não existindo protocolização de requerimento ou reclamação em agência, nem em ouvidoria, nem junto ao BACEN.
Ademais, não existe razão plausível para o gerente do banco negar a regularização da representação do interditado. O autor também não relata como conseguiu atender às necessidades do interditando sem o recebimento da remuneração, ao longo de vários meses Deve ser ressaltado ainda que o interditando faleceu em fevereiro de 2022 (certidão de óbito de id 113799633) e sua movimentação bancária cessou pouco tempo depois, em setembro do mesmo ano, conforme id 120188989, o que indica que a instituição financeira atendeu às verificações periódicas de prova de vida para benefícios previdenciários Por fim, destaco que a prova testemunhal nada acrescenta aos fatos, vez que os depoentes não estiveram em agência bancária com o autor Na forma do art. 373, I, do CPC, é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações.
Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno o demandante em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800393-56.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HERBERT COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ HERBERT COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 113797846. Alega o autor que foi nomeado curador do seu genitor JOSÉ HEMENEGILDO NETO no processo de número 0800802-37.2021.8.20.5129, em 09/04/2021. Diz que procurou por inúmeras vezes a agência bancária requerida para realizar o saque do pagamento do curatelado que era pensionista do IPERN, não tendo logrado êxito.
Afirma que não tinha o cartão magnético do genitor, de modo que nunca conseguiu sacar nenhum valor da conta. Relata que tomou conhecimento de que todos os meses foram realizados os saques do pagamento dos proventos do seu genitor, o que continuou acontecendo mesmo depois do seu falecimento em 22/02/2022. Diz que foram sacados valores da conta do curatelado que somam o montante de R$ 78.965,00. Afirma que, na condição de curador, tem o dever de devolver aos cofres públicos o valor de R$ 36.434,35 que entrou na conta do curatelado após o seu falecimento.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais. Junta termo de curatela provisória no id 113797867 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 114057622 Contestação no id. 118619787. Suscita preliminares de falta de interesse de agir, por falta de requerimento extrajudicial e ilegitimidade passiva. Impugna a gratuidade de justiça. Alega que a responsabilidade pela guarda e conservação da senha do cartão bancário são de responsabilidade exclusiva do correntista.
Junta extratos bancários no id. 120188989 Manifestação a contestação no id. 126449757 reiterando os termos da petição inicial e o pedido de gratuidade. Argumenta que nunca teve acesso a conta do curatelado e que os saques teriam sido realizados na cidade de Angicos, apesar da apresentação do termo de curatela em São Gonçalo. Decisão no id 142166898 determinando:
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
Processo n. 0800393-56.2024.8.20.5129 Autor: JOSÉ HERBERT COSTA Demandado: BANCO DO BRASIL S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 24/07/2025 as 11:00 horas Presentes: Juíza de Direito: Denise Léa Sacramento Aquino Parte autora: JOSÉ HERBERT COSTA Advogado da parte autora: IVETE SILVA VARELA Representante legal da parte demandada: Ranielle Cavalcante de Macedo Advogado da parte demandada: Diego Rodrigues Dantas Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência As testemunhas foram ouvidas separadamente, através de gravações em vídeo: Maria Gorete Cabral Hevellyn Silva Pegado Costa Deliberações em audiência:
01. Juntem-se as gravações em vídeo.
02. Após, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. E nada mais havendo, foi encerrado o termo, que foi lido e gravado em audiência.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE HERBERT COSTA
Advogado
IVETE SILVA VARELA (OAB 17961/RN)
Processo n. 0800393-56.2024.8.20.5129 Autor: JOSÉ HERBERT COSTA Demandado: BANCO DO BRASIL S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 24/07/2025 as 11:00 horas Presentes: Juíza de Direito: Denise Léa Sacramento Aquino Parte autora: JOSÉ HERBERT COSTA Advogado da parte autora: IVETE SILVA VARELA Representante legal da parte demandada: Ranielle Cavalcante de Macedo Advogado da parte demandada: Diego Rodrigues Dantas Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência As testemunhas foram ouvidas separadamente, através de gravações em vídeo: Maria Gorete Cabral Hevellyn Silva Pegado Costa Deliberações em audiência:
01. Juntem-se as gravações em vídeo.
02. Após, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. E nada mais havendo, foi encerrado o termo, que foi lido e gravado em audiência.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WILSON SALES BELCHIOR
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800393-56.2024.8.20.5129 AUTOR: JOSE HERBERT COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ HERBERT COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 113797846. Alega o autor que foi nomeado curador do seu genitor JOSÉ HEMENEGILDO NETO no processo de número 0800802-37.2021.8.20.5129, em 09/04/2021. Diz que procurou por inúmeras vezes a agência bancária requerida para realizar o saque do pagamento do curatelado que era pensionista do IPERN, não tendo logrado êxito.
Afirma que não tinha o cartão magnético do genitor, de modo que nunca conseguiu sacar nenhum valor da conta. Relata que tomou conhecimento de que todos os meses foram realizados os saques do pagamento dos proventos do seu genitor, o que continuou acontecendo mesmo depois do seu falecimento em 22/02/2022. Diz que foram sacados valores da conta do curatelado que somam o montante de R$ 78.965,00. Afirma que, na condição de curador, tem o dever de devolver aos cofres públicos o valor de R$ 36.434,35 que entrou na conta do curatelado após o seu falecimento.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais. Junta termo de curatela provisória no id 113797867 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 114057622 Contestação no id. 118619787. Suscita preliminares de falta de interesse de agir, por falta de requerimento extrajudicial e ilegitimidade passiva. Impugna a gratuidade de justiça. Alega que a responsabilidade pela guarda e conservação da senha do cartão bancário são de responsabilidade exclusiva do correntista.
Junta extratos bancários no id. 120188989 Manifestação a contestação no id. 126449757 reiterando os termos da petição inicial e o pedido de gratuidade. Argumenta que nunca teve acesso a conta do curatelado e que os saques teriam sido realizados na cidade de Angicos, apesar da apresentação do termo de curatela em São Gonçalo. Decisão no id 142166898 determinando:
Intimação
D
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, vez que os saques impugnados foram realizados em conta que o curatelado mantinha no banco demandado
03. Para fins de análise da impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar em 15 dias cópias das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos e extratos bancários do mesmo período
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço pela demandada, a data da apresentação do termo de curatela do banco demandado, e a caracterização de dano de natureza moral
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusos para julgamento A parte autora no id 145619255 arrola testemunhas Audiência de instrução no id. 158583312 com oitiva de testemunhas A parte autora apresenta alegações finais no id. 161959705 com razões reiterativas. Certidão no id. 168073530 de decurso de prazo sem resposta da parte demandada
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir O demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, não havendo prova, sequer, de que tenha providenciado a apresentação do termo de curatela junto a instituição bancária. De fato, apesar do termo de curatela datar de abril de 2021, conforme id 113797867, não existe nenhum documento de formalização junto a instituição financeira da condição de curador do autor, não existindo protocolização de requerimento ou reclamação em agência, nem em ouvidoria, nem junto ao BACEN.
Ademais, não existe razão plausível para o gerente do banco negar a regularização da representação do interditado. O autor também não relata como conseguiu atender às necessidades do interditando sem o recebimento da remuneração, ao longo de vários meses Deve ser ressaltado ainda que o interditando faleceu em fevereiro de 2022 (certidão de óbito de id 113799633) e sua movimentação bancária cessou pouco tempo depois, em setembro do mesmo ano, conforme id 120188989, o que indica que a instituição financeira atendeu às verificações periódicas de prova de vida para benefícios previdenciários Por fim, destaco que a prova testemunhal nada acrescenta aos fatos, vez que os depoentes não estiveram em agência bancária com o autor Na forma do art. 373, I, do CPC, é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações.
Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno o demandante em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, vez que os saques impugnados foram realizados em conta que o curatelado mantinha no banco demandado
03. Para fins de análise da impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar em 15 dias cópias das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos e extratos bancários do mesmo período
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço pela demandada, a data da apresentação do termo de curatela do banco demandado, e a caracterização de dano de natureza moral
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusos para julgamento A parte autora no id 145619255 arrola testemunhas É o relato.
Decido
01. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas no id 145619255
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 24/07/2025 às 11:00 horas, Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intimem-se as partes através de seus advogados. Os advogados deverão intimar as testemunhas. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVETE SILVA VARELA
Advogado
IVETE SILVA VARELA (OAB 17961/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800393-56.2024.8.20.5129 AUTOR: JOSE HERBERT COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ HERBERT COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 113797846. Alega o autor que foi nomeado curador do seu genitor JOSÉ HEMENEGILDO NETO no processo de número 0800802-37.2021.8.20.5129, em 09/04/2021. Diz que procurou por inúmeras vezes a agência bancária requerida para realizar o saque do pagamento do curatelado que era pensionista do IPERN, não tendo logrado êxito.
Afirma que não tinha o cartão magnético do genitor, de modo que nunca conseguiu sacar nenhum valor da conta. Relata que tomou conhecimento de que todos os meses foram realizados os saques do pagamento dos proventos do seu genitor, o que continuou acontecendo mesmo depois do seu falecimento em 22/02/2022. Diz que foram sacados valores da conta do curatelado que somam o montante de R$ 78.965,00. Afirma que, na condição de curador, tem o dever de devolver aos cofres públicos o valor de R$ 36.434,35 que entrou na conta do curatelado após o seu falecimento.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais. Junta termo de curatela provisória no id 113797867 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 114057622 Contestação no id. 118619787. Suscita preliminares de falta de interesse de agir, por falta de requerimento extrajudicial e ilegitimidade passiva. Impugna a gratuidade de justiça. Alega que a responsabilidade pela guarda e conservação da senha do cartão bancário são de responsabilidade exclusiva do correntista.
Junta extratos bancários no id. 120188989 Manifestação a contestação no id. 126449757 reiterando os termos da petição inicial e o pedido de gratuidade. Argumenta que nunca teve acesso a conta do curatelado e que os saques teriam sido realizados na cidade de Angicos, apesar da apresentação do termo de curatela em São Gonçalo. Decisão no id 142166898 determinando:
01. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito.
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, vez que os saques impugnados foram realizados em conta que o curatelado mantinha no banco demandado
03. Para fins de análise da impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar em 15 dias cópias das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos e extratos bancários do mesmo período
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço pela demandada, a data da apresentação do termo de curatela do banco demandado, e a caracterização de dano de natureza moral
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusos para julgamento A parte autora no id 145619255 arrola testemunhas É o relato.
Decido
01. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas no id 145619255
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 24/07/2025 às 11:00 horas, Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intimem-se as partes através de seus advogados. Os advogados deverão intimar as testemunhas. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)