PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800398-44.2025.8.20.5129 Polo ativo SILVANA TOMAZ DE SOUZA FRANCA Advogado(s): ELIONAY DE OLIVEIRA SALES GOMES, ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSA Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800398-44.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE: SILVANA TOMAZ DE SOUZA ADVOGADO(A): ILANNA ARQUILINO DA SILVA SOUSA RECORRIDO(A): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO(A): BRENO GOMES DE LIMA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TEMA REPETITIVO 414 DO STJ. FORNECEDORA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. CONSUMIDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. VAZAMENTO APÓS O HIDRÔMETRO. IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE CONSTATADA. COBRANÇA DEVIDA. TEMA REPETITIVO 414 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO LOGRAM ÊXITO EM DESCONSTITUIR A VERSÃO SUSTENTADA PELA FORNECEDORA DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA:
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SILVANA TOMAZ DE SOUZA FRANÇA em face de SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que houve a suspensão do fornecimento de água durante o mês de junho de 2024 e uma cobrança indevida e excessiva na fatura de julho de 2024, no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
Aduz que a fatura não reflete o consumo real da Autora. Ao final, requereu: "a) Que seja determinada a revisão imediata das faturas de água, ajustando os valores cobrados ao consumo real da Requerente, de acordo com a média histórica de consumo antes do aumento excessivo; b) Que a Requerida seja condenada a devolver os valores pagos a mais, em dobro, conforme previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros e correção monetária, conforme também previsto pelo CDC, no valor de R$ 3.592,26 (três mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos); c) Que a Requerida seja condenada a pagar indenização por danos morais, em virtude do sofrimento, angústia e estresse causados pela cobrança indevida e pela falha na prestação do serviço no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);" Decisão deferindo a antecipação de tutela (ID. 141919372).
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID. 145366115). Réplica a contestação no ID. 148089270.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, observo que o demandado, em sua defesa, alegou ser necessária a realização de perícia técnica, que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes.
De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO - PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). Desnecessária a realização de prova pericial, pois diante dos documentos acostados é possível chegar à solução para o litígio. Rejeito o pedido para realização perícia e, por consequência, o de incompetência deste juízo para julgar o feito. Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço oferecido pela autarquia ré, ante a cobrança indevida de valores.
Não assiste razão à autora. Explico. Compulsando o caderno processual, sobretudo após o exercício do contraditório, verifica-se que a presente demanda busca discutir a legalidade da cobrança de valores do consumo de água de área comum de Condomínio Residencial, através de dedução da soma dos consumos individuais medidos nos hidrômetros das unidades individuais e do medidor-macro/mestre. Pois bem. Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema 414 que estabelece o seguinte: “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.” Restando delineado que a cobrança em situações como a do presente caso, deveriam ter como base a aferição do consumo real.
No entanto, em 20/06/2024, o tema repetitivo 414/STJ passou por revisão, ocasionando a alteração da tese relacionada ao cálculo da tarifa para casos semelhantes ao da requerente: “Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas”.
Vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Assim, verifico a inexistência de ato ilícito praticado pela demandada, considerando que os valores cobrados estão em conformidade com a norma vigente que regulamenta o tema, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Aponte-se, por oportuno, que a despeito das alegações autorais de que houve interrupção do fornecimento de água durante o período do mês de junho/2024, não há comprovação nos autos, algo que poderia facilmente ter sido feito mediante apresentação de vídeos, fotos, testemunhas, ou protocolos perante a ré.
Registre-se que, intimada para réplica, a autora não requereu produção de novas provas. Desse modo, não havendo prova de ilícito perpetrado pela parte ré, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, revogo a liminar anteriormente concedida. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignada, a parte autora SILVANA TOMAZ DE SOUZA interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações formuladas na petição inicial.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário. Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedente o pedido formulado na ação originária.
Comungo do entendimento firmado pela julgadora singular, no sentido de que a parte recorrida demonstrou ter agido licitamente, ao passo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, conforme disposto no art. 373, I do CPC. Compreendo ainda, em relação ao processo 0804237-48.2023.8.20.5129, que o presente caso não trata apenas da aplicação do Tema 414, mas também de um vazamento constatado, razão pela qual houve o recálculo do faturamento, não havendo portanto similaridade completa entre os casos.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 28 de Outubro de 2025.