Carregando página... Processo Nº 0800403-42.2020.8.20.5129 - DIVÓRCIO LITIGIOSO | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0800403-42.2020.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(3)
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0Outubro 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- G. B. A. C., K. A. C., M. J. S. A. C.
- Advogados
- ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800403-42.2020.8.20.5129
(DIVÓRCIO LITIGIOSO)
M. J. S. A. C., KAUAN ANTUNES
CORREIA e G. B. A. C. vs. HARRISON
BRUNO DE QUEIROZ CORREIA
SENTENÇA
Vistos etc.
M. J. S. A. C., KAUAN ANTUNES
CORREIA e G. B. A. C. ajuizaram a presente
ação de divórcio litigioso, com pedido de guarda e alimentos em face de
H. B. D. Q. C..
Afirma-se na petição inicial, em suma, que o casamento foi celebrado em 26
de agosto de 2004, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens e estão
separados de fato há quase 2 anos, em razão da impossibilidade de conviver
harmoniosamente, quando a requerente deixou o seu lar na companhia de seus
filhos e foram para casa de sua irmã. Alega que que na constância do casamento
tiveram dois filhos e adquiriram dois terrenos. Ao final, requer a decretação do
divórcio do casal, a fixação de pensão alimentícia no valor de 20% do salário-
mínimo, a regulamentação da guarda unilateral e do direito de visitação e a
divisão de bens.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 25%
(vinte e cinco por cento) do salário mínimo mensal (id. 58208350).
Citado pessoalmente (id. 78044927), o réu não contestou o pedido (id.
Realizada audiência de conciliação, a parte ré não compareceu (id.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do
pedido, mantendo-se o percentual fixado inicialmente (id. 133909657).
São aplicáveis os efeitos da revelia, conforme o art. 344, CPC, reputando-se
verdadeiras as alegações do autor em razão de não ter a ré contestado o pedido.
O divórcio é forma de dissolução do casamento. Com a Emenda
Constitucional nº. 66 foram suprimidas a separação judicial prévia ao divórcio e a
necessidade de prazo de separação de fato anterior para concessão do divórcio
direto. Desta forma, o divórcio poderá ser concedido sem a necessidade de
separação judicial, que não existe mais, e sem a necessidade de separação de fato.
No caso, estão presentes os requisitos para concessão do divórcio, que são o
casamento válido e a expressa vontade de um dos cônjuges em se divorciar
Outrossim, o pedido de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação
para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. E essa
prestação é devida a parente ou cônjuge e abrange o indispensável ao sustento,
vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar
respectivamente de sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma
obrigação de alimentar, fundada no parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando
quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho,
à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve
comprovar o seu parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a
possibilidade da pessoa obrigada.
Com relação a guarda da menor, o art. 1.583 do Código Civil (CC) dispõe
que guarda será unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda
unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art.
1.584, §5º, CC) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º, CC). JÁ na
guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de
forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições
fáticas e os interesses dos filhos (art. 1.583, §2º, CC).
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o
pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer
o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores
declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-
se de uma relação entre pai e filhos, conforme depreende a certidão de
nascimento colacionada aos autos (id. 53286043). Os requerentes demonstraram
impossibilidade de sustentar-se por si só, por serem crianças, havendo
necessidade da colaboração de seu genitor.
Por outro lado, considerando que não foram produzidas provas sobre a renda
do alimentante, e sequer há indicação da profissão que este exerce, é razoável a
fixação dos alimentos definitivos em 20% sobre o valor do salário-mínimo, valor
Além disso, no que se refere a guarda dos menores, havendo requerimento de
guarda unilateral por parte da mãe e ausência de manifestação do pai, conclui-se
pela manutenção da guarda unilateral com a mãe, preservando-se o direito de
Por fim, com relação aos bens adquiridos, inexistindo manifestação do réu, a
partilha de bens deverá alcançar 50% do patrimônio para os litigantes, incluindo
todos os bens móveis e imóveis adquiridos na constância do casamento,
conforme requerido na petição inicial.
Quanto aos imóveis, o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a propriedade
imobiliária somente se adquire com o registro do título no Cartório de Registro
de Imóveis, de modo que, na ausência de certidão de matrícula atualizada em
nome de um ou ambos os cônjuges, não há como reconhecer o bem como
integrante do patrimônio partilhável, pois a mera posse ou promessa de compra e
venda não se confunde com direito real de propriedade.
Nessa hipótese, o que se admite é apenas a compensação entre os cônjuges
pelos valores efetivamente despendidos na aquisição durante a constância da
união, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa.
Desse modo, no presente caso, os direitos aquisitivos do imóvel situado no
loteamento Cidade das Flores, SGA, onde construíram uma casa, comprado em
nome da autora em 2008 (id. 53286050) serão atribuídos à requerente. JÁ os
direitos sobre o terreno no loteamento Residencial sopé das Dunas, em Extremoz,
comprado em nome do requerido em 2013, ficarão com o requerido (id.
Ressalte-se, por oportuno, que, não existindo escritura pública dos imóveis,
objetos da partilha, a presente faz sentença tem efeitos exclusivamente entre as
partes, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos iniciais para:
1) Decretar o divórcio do casal;
2) Fixar a guarda unilateral de KAUAN ANTUNES CORREIA e
G. B. A. C. para a mãe MARIA JOSINEIDE
3) Fixar os alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário-
mínimo mensal. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês,
mediante depósito/transferência para conta indicada pela autora. Cientifique-se o
4) Atribuir os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado no loteamento
Cidade das Flores, SGA, onde construíram uma casa, para a requerente e s
direitos sobre o terreno no loteamento Residencial sopé das Dunas, em Extremoz,
para o requerido, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, sem compensação
5) Determinar a modificação do nome da requerente para a situação anterior ao
Oficie-se o Cartório de Registro Civil para que proceda com a averbação do
divórcio e modificação do nome.
Sem custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.