Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL OLHO D'AGUA I
- Advogado
- ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (OAB 10773/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800407-11.2022.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL OLHO D'AGUA I Promovido(a): JOSEFA JUSSARA DA SILVEIRA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença A parte executada foi citada/intimada, ID 181116498. A parte exequente requereu: "Penhora do imóvel condominial - Unidade 104-B. Por força do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, a unidade 104-B é penhorável para satisfação deste débito condominial. Requer-se a penhora, avaliação e posterior adjudicação ou hasta pública, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente. b) SISBAJUD - bloqueio de ativos financeiros, com teimosinha.
Requer-se a expedição de ordem via SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros da executada, no valor total de R$ 9.372,93, em regime de teimosinha, com reiteração automática até o alcance do valor integral. c) RENAJUD - bloqueio de veículos. Requer-se a expedição de ordem via RENAJUD para pesquisa e restrição de veículos automotores em nome da executada junto ao DETRAN/RN e aos registros nacionais. d) INFOJUD - declarações fiscais e patrimônio.
Requer-se consulta ao INFOJUD para obtenção de informações fiscais junto à Receita Federal do Brasil acerca de bens, rendimentos e patrimônio da executada. e) SERASAJUD - negativação. Requer-se a negativação do nome da executada via SERASAJUD como medida coercitiva adicional, com inclusão dos dados do presente débito condominial.", ID 190704187.
Fundamento e decido. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
