Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Upanema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, BRUNO DANTAS PINHEIRO
- Advogados
- ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 10173/RN), JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA (OAB 12892/RN), BRUNO DANTAS PINHEIRO (OAB 151602/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800412-37.2022.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOVELINA FRANCISCA Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. A parte autora JOVELINA FRANCISCA ajuizou ação em face da CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ambos devidamente qualificados. Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID nº 168722890). Em seguida, mediante a petição de ID nº 171176324, a parte autora requereu a desistência da ação. Intimada, a parte demandada informou concordância o pedido de desistência da parte autora (ID nº 173724639).
É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora, através de advogado legalmente habilitado, requereu a desistência da ação, conforme pedido de ID nº 171176324. No caso dos autos, como a parte demandada já havia sido citada e oferecido contestação, devendo-se seguir o disposto no Art. 485, § 4º do CPC: Art. 485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. A parte autora se manifestou em petição de ID nº 171176324, requerendo que seja deferido o pedido de desistência.
JÁ o demandado, concordou expressamente com o pedido de desistência (ID n. 173724639). No caso em questão, nada mais resta a este magistrado senão homologar o presente pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, uma vez que houve a anuência do demandado com o pleito formulado pela parte autora. Nesse sentido, dispõe o art. 485, VIII, do CPC/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VIII – homologar a desistência da ação; […] Além disso, deve a parte autora ser responsabilizada também pelos honorários de advogado, caso formada a relação processual, conforme o Art. 90 do CPC. É o caso dos autos.
