Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- KLEITON PROTASIO DE MELO, HAYANNA MELO DE NORONHA
- Advogados
- HAYANNA MELO DE NORONHA (OAB 17777/RN), KLEITON PROTASIO DE MELO (OAB 8390/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800412-37.2024.8.20.5105 Parte autora:LAYZE ROSE DE MELO FONSECA ARAUJO Parte ré: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Depreende-se dos autos que a parte executada comprovou o pagamento da quantia determinada em sentença. Devidamente intimada, a parte exequente requereu a extinção do feito, em virtude do adimplemento da obrigação. É o que importa relatar.
Decido. Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, regula a matéria, in verbis: “Art. 924 – extingue-se a execução quando: (...)
II – a obrigação for satisfeita.” (grifos nossos)
Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de processo Civil, especificamente no que diz respeito à obrigação de fazer imposta em sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais dando-se baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
