Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogado
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800413-76.2026.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido: SAMISOARES DE ALBUQUERQUE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK em face de SAMISOARES DE ALBUQUERQUE. A parte exequente comunicou que foi realizado um acordo extrajudicial e requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo ID 179385314. Ocorre que Nos termos da legislação que rege os Juizados Especiais, especialmente a Lei nº 9.099/95, não é possível a suspensão do processo no âmbito do JEC, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Dessa forma, o pedido de suspensão formulado pela parte não pode ser acolhido, tendo em vista que o procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, não havendo previsão legal para a paralisação do feito na situação apresentada. Assim, indefere-se o pedido de suspensão do processo, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Observa-se, assim, a ocorrência no caso em tela de perda superveniente do interesse de agir, matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, ex-officio pelo magistrado, em qualquer etapa do rito processual. Sob essa inspiração, mostra-se desnecessária a manifestação de qualquer das partes, no tangente a essa temática. Nesse contexto, o interesse de agir da parte exequente, consistente na necessidade da tutela jurisdicional, existente à época do ajuizamento da ação em foco, pereceu, por injunção da realidade retratada.
À luz dessas ponderações, o processo em pauta assoma inócuo e desprovido de finalidade, circunstância constitutiva do fenômeno da superveniência do interesse de agir, porquanto não mais dispõe do condão de proporcionar à parte exequente resultado útil algum. Deriva dessa constatação o desfecho do processo sem incursão em questão de fundo, nos termos do , do Código de Processo Civil, dispositivo doravante reproduzido: ".
