Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luís Gomes
- Classe
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
- Destinatário
- DELEGACIA DE LUIS GOMES/RN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e SÁ, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800416-63.2023.8.20.5120 AUTORIDADE: DELEGACIA DE LUIS GOMES/RN, MPRN - PROMOTORIA LUÍS GOMES ADOLESCENTE: A. A. D.
L.
DECISÃO
Trata-se de boletim de ocorrência circunstanciada instaurado com o objetivo de apurar suposto ato infracional, análogo ao crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97, praticado por A. A. D. L., à época com 16 anos de idade, em que o Ministério Público, examinando os autos, verifica a atipicidade da conduta tida por delituosa pelo fato que o adolescente quando conduzia veículo automotor em via pública não gerava perigo de dano, pelo que não restou caracterizada a prática do delito previsto no art. 309 do CTB.
É o brevíssimo relato. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico assistir razão ao Parquet, posto que ficou demonstrado que o(a) adolescente não gerava qualquer perigo de dano quando conduzia veículo automotor. Destarte, não há motivos para discordar do entendimento do MP, determinando-se o arquivamento do procedimento.
Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, com a baixa respectiva, haja vista a atipicidade penal do fato imputado ao adolescente A. A. D. L.. P. R.
Intime-se o MP. Após, arquivem-se. LUÍS GOMES /RN, 28 de abril de 2023. ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
