LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO (OAB 6491/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800420-49.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 21 de janeiro de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
VALDENICE ALMEIDA DANTAS, RITA VITORIA DANTAS DA SILVA
Advogado
LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO (OAB 6491/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800420-49.2018.8.20.5129 Polo ativo R.
V. D. D. S. Advogado(s): LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, rejeitando preliminar arguida e fixando honorários advocatícios, sem apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a ausência de análise expressa do pedido de gratuidade de justiça importa em deferimento tácito do benefício e seus efeitos quanto à exigibilidade dos encargos sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão judicial acerca do pedido de assistência judiciária gratuita conduz ao deferimento tácito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A condenação em honorários, sem menção expressa ao benefício, gerou incerteza sobre a exigibilidade do débito, impondo-se o reconhecimento da gratuidade para suspender sua cobrança.
5. O deferimento tácito possui os mesmos efeitos da concessão expressa, assegurando a suspensão da exigibilidade das verbas processuais, nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e parcialmente provido o recurso para reconhecer a concessão tácita da gratuidade de justiça e suspender a exigibilidade das despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.516.118/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, Rel.
Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 03.02.2016, DJe 17.03.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
R.
V. D. D. S., representada por sua genitora
V. A. D., interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800420-49.2018.8.20.5129, em que contende contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id 31569460). A parte autora ajuizou a demanda afirmando ser portadora do zika vírus e necessitar de tratamento fora do Estado, sem possuir condições financeiras para arcar com as despesas de deslocamento e estadia.
Requereu, em tutela provisória de urgência, que o ente demandado custeasse passagens de ida e volta para Fortaleza/CE, hospedagem e alimentação da criança e de sua mãe, além de valores para transporte local. Postulou, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. A sentença (Id 31570158) rejeitou a preliminar de chamamento ao processo arguida pelo Estado e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a disponibilidade de tratamento em unidades públicas de saúde do Município de Natal/RN, como o CER II e CER III, além da ausência de enquadramento da situação no programa Tratamento Fora do Domicílio.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 31570165), a apelante sustentou que o pedido de justiça gratuita não foi analisado por nenhum dos juízos por onde o processo tramitou, embora constasse desde a petição inicial. Alegou omissão da sentença e demonstrou hipossuficiência, reiterando que sua genitora está desempregada e que a família sobrevive com auxílio assistencial e apoio de terceiros.
Requereu a reforma da decisão para concessão expressa da gratuidade da justiça, além da extensão de prazo em dobro para manifestação do Núcleo de Prática Jurídica. O Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (certidão Id 31570167). A 16ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id 32796561), opinando pelo conhecimento e provimento da apelação. Fundamentou que a gratuidade de justiça possui caráter personalíssimo e deve ser reconhecida em favor da apelante, criança em situação de vulnerabilidade, presumindo-se a incapacidade econômica.
Salientou que a sentença gerou incerteza jurídica ao não se pronunciar expressamente sobre o benefício, impondo-se sua concessão de forma clara e definitiva.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia reside na necessidade de analisar expressamente a gratuidade judiciária requerida. Pois bem. Verifico que o pedido de assistência gratuita findou por não ser apreciado e, conforme entendimento da Corte Superior, a omissão quanto à apreciação da gratuidade judiciária importa na sua concessão tácita. Destaco: “PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de inconformismo dos insurgentes contra decisão que, após reconhecer a concessão tácita do benefício da assistência judiciária gratuita por falta de manifestação acerca do pedido dirigido à instância de origem, entendeu que o recolhimento do preparo do Recurso Especial constitui ato incompatível com a manutenção do benefício, revogando-se desse ato em diante.
2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 828): "Na hipótese em tela, a sentença consignou que a concessão implícita revela-se no fato de que "requerido o benefício da assistência judiciária gratuita quando proposta a execução, não houve manifestação do Juízo às fls. 588, quando do recebimento do processo'. Esse fundamento, efetivamente, alinha-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
De outra banda, o fato de terem os recorridos recolhido custas para a interposição do recurso especial não se afigura, na hipótese, incompatível com a gratuidade; o que se infere do ato, a rigor, é tratar-se de medida que visava assegurar a admissão do apelo extremo. Outrossim, não há falar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui eficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do pedido".
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).
4. Em relação ao fato de ter havido recolhimento das custas por ocasião da interposição do Recurso Especial, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita.
5. Todavia, o ato incompatível não retroage para alcançar os pretéritos. Logo, no caso dos autos, a gratuidade vale da concessão tácita até o ato incompatível, de modo que cessou a partir do preparo do Recurso Especial.
6. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA
DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.
4. Agravo interno provido.” (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016.) Assim, embora não haja dúvida sobre o alcance da benesse de forma tácita, pois, sem a qual, a demanda não seria processada, assiste razão à apelante, vez que a sentença fixou a condenação em honorários, gerando dúvidas sobre a possiblidade de ser exigido o débito.
Assistida pela gratuidade judiciária, as despesas ficam sob condição suspensiva na forma do artigo 98, §§ 1º, I, 2º e 3º, CPC. Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer a assistência gratuita conferida, suspendendo a exigibilidade das despesas na forma do artigo 98, §3º, CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNP - NATAL
Advogado
LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO (OAB 6491/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800420-49.2018.8.20.5129 Polo ativo R.
V. D. D. S. Advogado(s): LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, rejeitando preliminar arguida e fixando honorários advocatícios, sem apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a ausência de análise expressa do pedido de gratuidade de justiça importa em deferimento tácito do benefício e seus efeitos quanto à exigibilidade dos encargos sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão judicial acerca do pedido de assistência judiciária gratuita conduz ao deferimento tácito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A condenação em honorários, sem menção expressa ao benefício, gerou incerteza sobre a exigibilidade do débito, impondo-se o reconhecimento da gratuidade para suspender sua cobrança.
5. O deferimento tácito possui os mesmos efeitos da concessão expressa, assegurando a suspensão da exigibilidade das verbas processuais, nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNP - NATAL, R. V. D. D. S., VALDENICE ALMEIDA DANTAS
Advogado
LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO (OAB 6491/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800420-49.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO
Advogado
LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO (OAB 6491/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800420-49.2018.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
R. V. D. D. S. vs. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Vistos etc.
R. V. D. D. S. ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que é portadora do zika vírus e necessita de
tratamentos a serem feitos fora do estado do RN e a sua genitora não detém recursos para realizar
esses exames, embora sejam eles gratuitos mais existe toda uma dificuldade para se deslocar,
sendo eles, as passagens de ida e volta para Fortaleza/CE, bem como a hospedagem, já que os
exames duram cerca de 2 a 3 dias para realização, a alimentação da criança e da mãe, como
também o dinheiro para um táxi já que o hospital fica um pouco longe da pousada onde se
hospedara mãe e filha.
A liminar foi deferida pelo Juizado Especial desta comarca (id 28702437).
Juntada de contestação por parte do demandado, alegando, preliminarmente, a necessidade de
chamamento ao processo do município de São Gonçalo do Amarante. No mérito, requereu o
julgamento improcedente da demanda ao argumento de que o tratamento pleiteado é realizado em
Natal através do CER III, Centro de Reabilitação Infantil e Adulto, em âmbito estadual; e através
E TESE
6. Conhecido e parcialmente provido o recurso para reconhecer a concessão tácita da gratuidade de justiça e suspender a exigibilidade das despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.516.118/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, Rel.
Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 03.02.2016, DJe 17.03.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
R.
V. D. D. S., representada por sua genitora
V. A. D., interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800420-49.2018.8.20.5129, em que contende contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id 31569460). A parte autora ajuizou a demanda afirmando ser portadora do zika vírus e necessitar de tratamento fora do Estado, sem possuir condições financeiras para arcar com as despesas de deslocamento e estadia.
Requereu, em tutela provisória de urgência, que o ente demandado custeasse passagens de ida e volta para Fortaleza/CE, hospedagem e alimentação da criança e de sua mãe, além de valores para transporte local. Postulou, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. A sentença (Id 31570158) rejeitou a preliminar de chamamento ao processo arguida pelo Estado e julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a disponibilidade de tratamento em unidades públicas de saúde do Município de Natal/RN, como o CER II e CER III, além da ausência de enquadramento da situação no programa Tratamento Fora do Domicílio.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 31570165), a apelante sustentou que o pedido de justiça gratuita não foi analisado por nenhum dos juízos por onde o processo tramitou, embora constasse desde a petição inicial. Alegou omissão da sentença e demonstrou hipossuficiência, reiterando que sua genitora está desempregada e que a família sobrevive com auxílio assistencial e apoio de terceiros.
Requereu a reforma da decisão para concessão expressa da gratuidade da justiça, além da extensão de prazo em dobro para manifestação do Núcleo de Prática Jurídica. O Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (certidão Id 31570167). A 16ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id 32796561), opinando pelo conhecimento e provimento da apelação. Fundamentou que a gratuidade de justiça possui caráter personalíssimo e deve ser reconhecida em favor da apelante, criança em situação de vulnerabilidade, presumindo-se a incapacidade econômica.
Salientou que a sentença gerou incerteza jurídica ao não se pronunciar expressamente sobre o benefício, impondo-se sua concessão de forma clara e definitiva.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia reside na necessidade de analisar expressamente a gratuidade judiciária requerida. Pois bem. Verifico que o pedido de assistência gratuita findou por não ser apreciado e, conforme entendimento da Corte Superior, a omissão quanto à apreciação da gratuidade judiciária importa na sua concessão tácita. Destaco: “PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de inconformismo dos insurgentes contra decisão que, após reconhecer a concessão tácita do benefício da assistência judiciária gratuita por falta de manifestação acerca do pedido dirigido à instância de origem, entendeu que o recolhimento do preparo do Recurso Especial constitui ato incompatível com a manutenção do benefício, revogando-se desse ato em diante.
2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 828): "Na hipótese em tela, a sentença consignou que a concessão implícita revela-se no fato de que "requerido o benefício da assistência judiciária gratuita quando proposta a execução, não houve manifestação do Juízo às fls. 588, quando do recebimento do processo'. Esse fundamento, efetivamente, alinha-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
De outra banda, o fato de terem os recorridos recolhido custas para a interposição do recurso especial não se afigura, na hipótese, incompatível com a gratuidade; o que se infere do ato, a rigor, é tratar-se de medida que visava assegurar a admissão do apelo extremo. Outrossim, não há falar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui eficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do pedido".
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).
4. Em relação ao fato de ter havido recolhimento das custas por ocasião da interposição do Recurso Especial, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita.
5. Todavia, o ato incompatível não retroage para alcançar os pretéritos. Logo, no caso dos autos, a gratuidade vale da concessão tácita até o ato incompatível, de modo que cessou a partir do preparo do Recurso Especial.
6. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA
DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.
4. Agravo interno provido.” (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016.) Assim, embora não haja dúvida sobre o alcance da benesse de forma tácita, pois, sem a qual, a demanda não seria processada, assiste razão à apelante, vez que a sentença fixou a condenação em honorários, gerando dúvidas sobre a possiblidade de ser exigido o débito.
Assistida pela gratuidade judiciária, as despesas ficam sob condição suspensiva na forma do artigo 98, §§ 1º, I, 2º e 3º, CPC. Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer a assistência gratuita conferida, suspendendo a exigibilidade das despesas na forma do artigo 98, §3º, CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
do CER II, Clínica Heitor Carrilho, em âmbito municipal, ambos habilitados pelo Ministério da
Saúde (id 30380398).
Decisão de id 32262670, proferida pelo Juizado desta Comarca, declinou a competência para
esta vara, por ser tratar de demanda que versa sobre interesse da criança e do adolescente.
Decisão de id 34713606 revogou a tutela de urgência concedida e suscitou conflito de
competência.
Decisão acerca do conflito de competência (id 104406296).
Parecer do Ministério Público (id 118338187).
É o relatório.
Preliminares:
O Estado do Rio Grande do Norte suscitou a preliminar de chamamento ao processo, ao
argumento de que a obrigação pode ser suportada pelo município com base na solidariedade dos
entes do SUS.
Sobre o assunto, a própria criação do SUS indica uma solidariedade de todos os entes
federados na promoção da saúde e, segundo a interpretação mais correta dos artigos 17 a 19 da
Lei 8.080/1990, as ações de saúde devem ser descentralizadas para os estados e municípios como
forma de tornar a assistência mais próxima do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vários precedentes indicando que os entes
federados são solidários na prestação da ações de saúde, conforme pode ser visto pelos seguintes
acórdãos cuja ementa transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra
decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo determinou à União
fornecer ao recorrido o medicamento postulado, tendo em vista a sua legitimidade para figurar no
pólo passivo da ação. 3. A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado
(art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso
à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS
composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos
no pólo passivo da demanda. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 858.899/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 30/08/2007, p.
219).
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO - UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - TUTELA ANTECIPADA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE.- SÚMULA 729/STF E
PRECEDENTES DESTA CORTE. - "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é
de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo
passivo da demanda" (RESP 719716/SC, Min. Relator Castro Meira). - É possível a antecipação
de tutela contra a Fazenda Pública, Súmula 729/STF e jurisprudência deste eg. Tribunal. -
Recurso especial não conhecido. (REsp 516.359/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 312).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Mérito:
A discussão centrada nos presentes autos diz respeito à obrigação do estado em arcar com o
pagamento das passagens de transporte terrestre de ida e volta para Fortaleza/CE para mãe e filha,
bem como a hospedagem, a alimentação da criança e da mãe e dinheiro para um táxi.
O art. 196 da Constituição Federal (CF) dispõe que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
O art. 197, CF, diz que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado. JÁ o art. 198, caput e incisos CF, estabelece que as ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (i) descentralização, com direção única
em cada esfera de governo; (ii) atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e (iii) participação da comunidade.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é regulamentado pela Lei 8.080/1990. O art. 6º, I, e suas
alíneas, da mencionada Lei dispõe que estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde (SUS) a execução de ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica,
saúde do trabalhador e assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui vários precedentes indicando que
os entes federados são solidários na prestação da ações de saúde, conforme pode ser visto pelos
seguintes acórdãos cuja ementa transcrevo abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra
decisão que negou provimento a agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo determinou à União
fornecer ao recorrido o medicamento postulado, tendo em vista a sua legitimidade para figurar no
pólo passivo da ação. 3. A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado
(art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso
à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS
composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos
no pólo passivo da demanda. 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 858.899/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 30/08/2007, p.
219).
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO - UNIÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - TUTELA ANTECIPADA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE.- SÚMULA 729/STF E
PRECEDENTES DESTA CORTE. - "É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é
de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo
passivo da demanda" (RESP 719716/SC, Min. Relator Castro Meira). - É possível a antecipação
de tutela contra a Fazenda Pública, Súmula 729/STF e jurisprudência deste eg. Tribunal. -
Recurso especial não conhecido. (REsp 516.359/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 312).
No caso dos autos, apesar de a demandante ser portadora do zika vírus e necessitar de
tratamento médico, conforme alegado pelo réu em sede de contestação, os procedimentos são
disponibilizados pela rede pública de saúde do Município de Natal/RN, inexistindo necessidade
de deslocamento para a cidade de Fortaleza/CE.
Corroborando com tais informações, ainda, de acordo com informações do Ofício nº 40/2018/
CPS/SESAP-RN (id 30304399), que detalham a estrutura e qualidade dos serviços prestados, ao
relatar que “ a criança realizou os procedimentos para diagnóstico e faz estimulação precoce no
Centro de Reabilitação Infantil e Adulto – CER (antigo CRI), identificado pelo CNES n° 401376.
A família é assistida pela Atenção Básica do município do Natal [...] A proposta foi do centro
Especializado em Reabilitação Física e Intelectual – CER II, Clínica Prof. Heitor Carrilho – HC,
em comum acordo com SMS de Natal, no sentido de captar e inserir todas as crianças com
microcefalia de Natal no processo de atendimento clínico especializado. Durante o encontro, foi
realizada orientação sobre os serviços que o CER II irá oferecer, além da apresentação da
estrutura física disponível. As mães foram convocadas pelos distritos de Natal e encaminhadas
até o CER II HC. Na ocasião 06 (seis) mães estiveram presentes e todas, ao final do encontro,
fizeram agendamento prévio para o início do atendimento [...] a criança em pauta será
reavaliada por equipe multiprofissional que observará seu grau de lesão e qual a conduta
terapêutica mais adequada às suas necessidades. Os serviços oferecidos pelo CER II são:
Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional,Psicologia, Nutrição, Psicomotricidade e
consultas especializadas com Neuropediatria e Psiquiatria. Colocamo-nos à disposição através