PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800430-49.2025.8.20.5129 Polo ativo DEBORA MENDES MORENO Advogado(s): BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO, RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL N° 0800430-49.2025.8.20.5129 RECORRENTE: DEBORA MENDES MORENO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATORA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORÁRIO ESPECIAL. REDUÇÃO DE JORNADA PARA ASSISTÊNCIA A GENITORA COM DEMÊNCIA TIPO ALZHEIMER. SERVIDORA MUNICIPAL PLEITEIA REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA, SEM COMPENSAÇÃO E SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA, PARA ACOMPANHAMENTO DE GENITORA COM NECESSIDADE DE CUIDADOS CONTÍNUOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM 26/08/2025, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, CPC). IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.097 DO STF E DE SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. INVOCADO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EM OUTRO VÍNCULO, COM AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL E EDIÇÃO DE PORTARIA (PORTARIA Nº 3120/2024-A.P., MUNICÍPIO DE NATAL, ID. 34121803), FIXANDO REDUÇÃO DE 50% PARA ASSISTÊNCIA À MESMA GENITORA.
APLICABILIDADE DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/1990 A SERVIDOR MUNICIPAL, CONFORME TEMA 1.097 DO STF. INEXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. INEXIGÊNCIA DE INTERDIÇÃO OU CURATELA COMO REQUISITO DO ART. 98, § 3º. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E POR ATO ADMINISTRATIVO PRETÉRITO BASEADO EM PERÍCIA OFICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONCESSÃO DO HORÁRIO ESPECIAL, COM POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto por Débora Mendes Moreno contra sentença proferida no processo nº 0800430-49.2025.8.20.5129, em face do Município de São Gonçalo do Amarante, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência, visando à concessão de horário especial.
2. Pedido de redução de 50% da jornada semanal, sem compensação e sem redução remuneratória, para assistência à genitora diagnosticada com demência tipo Alzheimer, indicada como necessitada de cuidados contínuos.
3. Tutela de urgência indeferida na origem (decisão de 14/02/2025). Interposição de agravo de instrumento nº 0800307-78.2025.8.20.9000, com decisão de 26/03/2025 que deferiu justiça gratuita no incidente e manteve o indeferimento da tutela recursal, com referência à necessidade de melhor esclarecimento fático quanto à dependência e aos requisitos da tutela provisória.
4. Sentença de improcedência proferida em 26/08/2025, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, mantendo o indeferimento da tutela e afastando, no caso concreto, a concessão do horário especial no percentual pleiteado.
5. A questão em discussão consiste em saber se a servidora municipal faz jus a horário especial com redução de 50% de sua jornada, sem compensação e sem redução remuneratória, para assistência à genitora com demência tipo Alzheimer, diante: (i) da invocação do Tema 1.097 do STF e do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990; (ii) da alegação de ausência de lei municipal específica; (iii) da controvérsia sobre a exigência de interdição/curatela como requisito de “dependência”; (iv) da suficiência do acervo documental para reconhecimento do direito; e (v) da relevância de ato administrativo pretérito, em outro vínculo funcional, que fixou redução de 50% para a mesma finalidade.
6. APLICAÇÃO DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990 A SERVIDOR MUNICIPAL. Reconhecimento de que o Tema 1.097 do STF afasta a tese de que a omissão normativa local impede, por si só, a concessão de horário especial, tornando inexigível a edição de lei municipal específica como condição de eficácia do direito.
7. PARÂMETRO NORMATIVO OBJETIVO PARA HORÁRIO ESPECIAL. Identificação de que o art. 98 disciplina horário especial e sua extensão ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sendo aplicável ao caso para a análise do dever de concessão e do modo de fruição (sem compensação e sem redução remuneratória), nos termos postulados.
8. INEXIGÊNCIA DE INTERDIÇÃO OU CURATELA. Afastamento da compreensão de que a formalização da incapacidade civil por interdição/curatela constitui requisito do art. 98, § 3º, por não se tratar de exigência legal para o reconhecimento do dever de cuidado e da necessidade de acompanhamento, que pode ser demonstrada por documentação médica idônea e elementos objetivos do vínculo familiar.
9. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E RELEVÂNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO PRETÉRITO. Valoração de elemento administrativo produzido em outro vínculo funcional da recorrente, consistente na Portaria nº 3120/2024-A.P., do Município de Natal (ID 34121803), expedida após processo administrativo e avaliação por junta médica oficial, que concedeu redução de 50% da carga horária para assistência à mesma genitora, reforçando a comprovação técnica do quadro e o dimensionamento do percentual.
10. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. Reconhecimento de que a concessão do horário especial pode coexistir com a faculdade de a Administração proceder a reavaliações por junta oficial, em periodicidade razoável, para confirmar a persistência das condições que fundamentam o benefício e, se tecnicamente indicado, redimensionar o percentual.
11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente para determinar que o Município recorrido conceda à autora horário especial com redução de 50% da jornada semanal, sem compensação de horário e sem redução remuneratória, enquanto persistirem as condições que o fundamentam, facultada a realização de reavaliação por junta oficial, em periodicidade razoável, para confirmação e eventual redimensionamento do percentual, se tecnicamente indicado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença, a fim de determinar que o Município recorrido conceda à parte autora horário especial com redução de 50% da jornada semanal, sem compensação de horário e sem redução remuneratória, enquanto persistirem as condições que o fundamentam, facultada à Administração a realização de reavaliação por junta oficial, em periodicidade razoável, para confirmação e eventual redimensionamento do percentual, se tecnicamente indicado, nos termos do voto relator.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Débora Mendes Moreno, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos do processo nº 0800430-49.2025.8.20.5129, ajuizado em face do Município de São Gonçalo do Amarante, com valor da causa de R$ 1.509,00 e pedido de tutela de urgência.
2. Na origem, a parte autora propôs, em 05/02/2025, ação ordinária com pedido de tutela de urgência, fundamentando seu pleito na aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 e na orientação firmada pelo STF no Tema 1.097. Alegou ser servidora municipal e necessitar de redução de 50 por cento da jornada, sem prejuízo remuneratório, para acompanhamento de sua genitora, diagnosticada com demência tipo Alzheimer, sustentando que o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de lei municipal específica.
3. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de 14/02/2025, ao fundamento de inexistirem, naquele momento, elementos suficientes para concessão da medida antecipatória.
4. Consta, ainda, a interposição de agravo de instrumento (AI nº 0800307-78.2025.8.20.9000), no qual foi apreciada tutela recursal. Na decisão de 26/03/2025, foi deferida a justiça gratuita no incidente, porém indeferida a tutela recursal, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau, com menção à necessidade de melhor esclarecimento fático quanto à condição de dependência e aos requisitos próprios da tutela provisória.
5. Regularmente citado, o Município apresentou contestação em 15/04/2025, defendendo, em síntese, a observância ao princípio da legalidade administrativa e sustentando a inexistência de suporte normativo local para redução automática no percentual pretendido, bem como a necessidade de demonstração dos requisitos aplicáveis ao horário especial, inclusive quanto à comprovação e conformação administrativa do quadro alegado.
6. A parte autora apresentou réplica em 20/05/2025, reiterando as alegações iniciais e requerendo o acolhimento do pedido, com juntada de documentação complementar.
7. Sobreveio sentença em 26/08/2025, que confirmou o indeferimento da tutela e julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em sua motivação, o juízo de origem reconheceu a referência ao entendimento do Tema 1.097 do STF e ao art. 98 da Lei nº 8.112/1990, mas consignou óbices para acolhimento do pleito no caso concreto, destacando, dentre outros aspectos, a necessidade de critérios e comprovações consideradas indispensáveis na análise do horário especial e a insuficiência do conjunto probatório para autorizar, desde logo, a redução pretendida no percentual requerido.
8. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado em 22/09/2025, postulando a reforma integral da sentença. Sustentou, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao reconhecer a diretriz do Tema 1.097 e, ainda assim, não aplicá-la ao caso; aduziu que a prova documental seria suficiente para demonstrar a necessidade de acompanhamento; e enfatizou a existência de elemento administrativo em outro vínculo, no qual teria havido avaliação por junta médica e edição de portaria concedendo redução de 50 por cento para acompanhamento da mesma genitora, defendendo que tal acervo já seria apto a amparar a concessão imediata da redução também no vínculo municipal discutido nestes autos.
9. O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a correção do julgamento, a necessidade de observância aos parâmetros legais e a insuficiência dos requisitos para concessão da redução na forma pretendida.
10.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
11. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente.
12. A controvérsia cinge-se ao direito da recorrente, servidora pública municipal, à concessão de horário especial, com redução de 50% de sua jornada, sem compensação e sem redução remuneratória, para prestar assistência à genitora, portadora de demência do tipo Alzheimer, apontada como dependente e necessitada de acompanhamento cotidiano.
13. A sentença julgou improcedente o pedido, essencialmente, por entender que: a inexistência de lei municipal específica afastaria o direito; não haveria prova suficiente de dependência, sobretudo por não existir interdição/curatela; a legislação de regência não autorizaria, desde logo, a redução em 50%; e inexistiria avaliação por junta médica oficial do próprio Município demandado.
14. Com a devida vênia, tais fundamentos não se sustentam diante do quadro delineado nos autos, razão pela qual a sentença não pode ser mantida, como se demonstrará a seguir.
15. Após o julgamento do Tema 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, ficou assentado que, aos servidores públicos estaduais e municipais, aplica-se, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, o que afasta a tese de que a omissão legislativa local impediria, por si só, o reconhecimento do direito.
16. O art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990 prevê horário especial ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação. O § 3º estende essa disciplina ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Assim, o parâmetro jurídico aplicável ao caso é objetivo e não se condiciona à edição de lei municipal específica.
17. No ponto, importa esclarecer dois aspectos que a sentença tratou de modo restritivo.
18. O primeiro diz respeito ao conceito de deficiência e à necessidade de cuidado. Ainda que o caso concreto envolva doença neurodegenerativa, os documentos médicos constantes dos autos descrevem impedimentos duradouros de natureza mental/intelectual, com repercussão funcional relevante, inclusive com referência expressa à dependência para autocuidado e à necessidade de acompanhamento, o que se amolda ao conceito normativo de pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo, que, em interação com barreiras, pode obstruir participação plena e efetiva em igualdade de condições.
19. O segundo aspecto refere-se ao requisito de “dependência”. A legislação não exige, como condição para o horário especial, prévia interdição/curatela do familiar, tampouco condiciona o direito à demonstração de incapacidade civil formal. A interdição é instituto de proteção patrimonial e existencial que pode ser necessário em determinadas hipóteses, mas não constitui requisito legal do art. 98, § 3º, para reconhecimento do dever de cuidado e da necessidade de acompanhamento, que se provam por documentação médica idônea e elementos objetivos do vínculo familiar e da rotina assistencial.
20. Além disso, no caso concreto, há elemento de elevada força probatória que a sentença não valorou adequadamente: o reconhecimento administrativo, em outro vínculo funcional da própria servidora, da necessidade de redução de jornada em favor do mesmo núcleo familiar, mediante avaliação por junta médica oficial e edição de portaria específica. Consta dos autos Portaria nº 3120/2024-A.P., do Município de Natal, expedida após processo administrativo e avaliação por junta médica, concedendo à recorrente a redução de 50% da carga horária para assistência à genitora.
Esse dado administrativo é particularmente relevante porque evidencia, de forma objetiva, a comprovação técnica do quadro e a conclusão, por órgão oficial, quanto ao dimensionamento da redução necessária, afastando a alegação de insuficiência do acervo.
21. Nessa linha, embora o art. 98 condicione a comprovação da necessidade à junta médica oficial, é igualmente certo que o próprio regime do benefício pressupõe que a junta, ao reconhecer o direito, dimensione a redução, podendo definir o percentual conforme a intensidade da necessidade e a situação apresentada. Aqui, essa dimensão já foi fixada administrativamente em 50%, por ato formal, após perícia oficial, em situação fática coincidente (mesma servidora, mesma dependente, mesma necessidade).
A prova técnica, portanto, não é meramente unilateral, mas reforçada por ato administrativo antecedente e específico.
22. Diante desse contexto, entendo que o conjunto probatório é suficiente para, desde logo, reconhecer o direito ao horário especial e fixar a redução em 50%, harmonizando-se com o parâmetro já adotado por junta médica oficial em procedimento administrativo, sem prejuízo de reavaliações periódicas pela Administração, caso sobrevenha alteração do quadro clínico ou das condições que justificam o benefício.
23. Assim, a manutenção da sentença implicaria negar eficácia prática ao art. 98, § 3º, e à tese vinculante do Tema 1.097, por meio da imposição de exigências não previstas em lei (interdição/curatela como condição) e pela desconsideração de prova administrativa idônea já produzida em junta médica oficial.
24.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de determinar que o Município recorrido conceda à parte autora horário especial com redução de 50% da jornada semanal, sem compensação de horário e sem redução remuneratória, enquanto persistirem as condições que o fundamentam, facultada à Administração a realização de reavaliação por junta oficial, em periodicidade razoável, para confirmação e eventual redimensionamento do percentual, se tecnicamente indicado.
25. Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
26. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo
III –
VOTO
27. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
28. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 17 de Março de 2026.