PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800436-22.2026.8.20.5129 Polo ativo MAX ANDRE DE CASTRO SILVA Advogado(s): EDSON RAMIRES OLIVEIRA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO PREVISTO NA LCE Nº 514/2014. PREVALÊNCIA DOS VALORES NOMINAIS DO ANEXO ÚNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou improcedente pedido de recálculo de subsídios e de pagamento de diferenças retroativas, fundado em alegado erro material na implantação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014.
2. O recorrente sustenta que o reajuste de 8% previsto para março de 2015 não teria sido aplicado corretamente sobre o subsídio anterior, o que teria gerado defasagem remuneratória reproduzida nas legislações posteriores. O Estado do Rio Grande do Norte defende a legalidade da implantação conforme os valores nominais fixados nas tabelas legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser apurados pela incidência sucessiva dos percentuais indicados no texto legal ou pela observância dos valores nominais fixados no Anexo Único da própria lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 vinculou expressamente a alteração do subsídio dos militares estaduais aos valores constantes do Anexo Único, de modo que os percentuais previstos no dispositivo exercem função de escalonamento temporal do reajuste global já definido pelo legislador.
5. O art. 2º da mesma lei, ao substituir integralmente o anexo da legislação anterior pelo novo Anexo Único, reforça que o núcleo normativo da alteração remuneratória está nos valores nominais tabelados, e não em índices autônomos de incidência composta.
6. Eventual divergência entre a leitura aritmética dos percentuais e os valores constantes da tabela não caracteriza erro material na implantação, mas traduz opção legislativa por técnica de fixação remuneratória em valores nominais previamente definidos.
7. A metodologia adotada pela LCE nº 657/2019 não se aplica à interpretação da LCE nº 514/2014, pois a lei posterior previu expressamente percentuais acumulados sobre o subsídio vigente, técnica legislativa diversa da utilizada na norma anterior.
8. O recálculo pretendido implicaria alteração judicial da remuneração de servidor público sem amparo em lei específica, em afronta ao art. 37, inc. X, da CF/1988, ao princípio da separação de poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
9. Implementados os subsídios em conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da LCE nº 514/2014, não há diferenças remuneratórias a serem pagas, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Na interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, prevalecem os valores nominais fixados no Anexo Único, que integra o núcleo normativo da alteração remuneratória dos militares estaduais.
2. Os percentuais previstos no art. 1º da LCE nº 514/2014 têm função de escalonamento temporal do reajuste, não autorizando incidência composta sobre bases sucessivamente atualizadas.
3. O recálculo judicial de subsídios em desacordo com os valores nominais fixados em lei configura indevido aumento remuneratório por via judicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MAX ANDRÉ DE CASTRO SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando a declaração de que os subsídios do autor foram fixados e reajustados em desacordo com os percentuais legalmente previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 514/2014, a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente em: recalcular o subsídio do autor desde setembro de 2014, com a correta aplicação dos percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% previstos na Lei Complementar nº 514/2014, a implantação do valor correto na folha de pagamento, adotando como base remuneratória recomposta a incidência dos reajustes supervenientes previstos nas Leis Complementares nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas apuradas, observada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 18.717,66 (dezoito mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos).
Em suas razões (Id TR 39125970), o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que o entendimento adotado pelo Juízo a quo desconsiderou a metodologia adequada de cálculo inerente à aplicação sucessiva de percentuais em marcos temporais distintos. Argumentou que o reajuste de 8% previsto para março de 2015 não foi integralmente refletido na Tabela II do Anexo Único, o que resultou na adoção de valores apurados com base em percentual diverso e inferior ao legalmente previsto, repercutindo nas tabelas subsequentes, perpetuando a defasagem remuneratória.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que seja declarado que os subsídios do recorrente foram fixados e reajustados em desacordo com os percentuais legalmente previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 514/2014, a condenação do recorrido na obrigação de fazer, consistente em: recalcular o subsídio do recorrente desde setembro de 2014, com a correta aplicação dos percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% previstos na Lei Complementar nº 514/2014, a implantação do valor correto na folha de pagamento, adotando como base remuneratória recomposta a incidência dos reajustes supervenientes previstos nas Leis Complementares nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, condenação do recorrido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas apuradas, observada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 18.717,66 (dezoito mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos).
Em suas contrarrazões (Id TR 39125972), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por MAX ANDRE DE CASTRO SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora, integrante da Polícia Militar (176062392), alega a ocorrência de erro material na implementação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014.
Sustenta que o índice de 8% (oito por cento) previsto para março de 2015 não foi aplicado corretamente sobre o subsídio anterior, o que teria gerado uma defasagem salarial que se estendeu pelas legislações posteriores, especificamente as LCEs nº 657/2019, 702/2022 e 771/2024. Requer o recálculo dos subsídios e o pagamento das diferenças retroativas (176062391). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação defendendo a soberania dos valores nominais fixados nas tabelas anexas à lei.
Argumentou sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de cálculo e a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos, sob pena de violação à separação de poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Invocou, ainda, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a prejudicial de prescrição do fundo de direito. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório, embora dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria em debate é estritamente de direito, estando os fatos comprovados pela prova documental acostada. Verifico que as partes são legítimas e o juízo é competente, inexistindo nulidades a serem sanadas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição do fundo de direito, seguindo o entendimento de que, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ).
Contudo, a análise do mérito conduz à improcedência do pedido. A controvérsia cinge-se à existência de suposto erro material no escalonamento dos subsídios da Polícia Militar introduzido pela LCE nº 514/2014. A pretensão autoral baseia-se na premissa de que os percentuais genéricos descritos no corpo da lei deveriam prevalecer sobre os valores nominais expressamente constantes nas tabelas anexas. No entanto, a análise sistemática da norma demonstra que o legislador estadual optou por fixar valores específicos para cada graduação e período, sendo as tabelas anexas parte integrante e imperativa do comando legal, e não meramente ilustrativas.
A hermenêutica sistemática revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória reside na própria tabela anexa, e não nos percentuais isoladamente considerados. A remissão direta e expressa aos valores nominais do Anexo Único demonstra que o legislador estadual optou por uma técnica de reajuste parcelado, cujos montantes foram fixados de forma estanque e definitiva pela própria lei. Diferente de legislações posteriores, como a LCE nº 657/2019, que previu expressamente a incidência de percentuais sobre o "subsídio vigente" e utilizou a terminologia de "acumulado", a LCE nº 514/2014 estruturou os aumentos mediante valores nominais pré-definidos.
Nesse contexto, a divergência aritmética apontada pela parte autora entre o percentual de 8% e o valor final da tabela não configura erro material, mas sim a expressão da vontade do legislador em promover reajustes baseados em juros simples sobre o valor de referência da lei anterior. A jurisprudência consolidada sobre o tema estabelece que não cabe ao Poder Judiciário realizar o recálculo de subsídios sob o fundamento de erro aritmético do legislador, sob pena de atuar como legislador positivo.
A fixação de vencimentos é matéria de reserva legal estrita. A aplicação de índices diversos daqueles que resultaram nos valores nominais das tabelas oficiais configuraria aumento de remuneração por via judicial, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, a qual dispõe que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ademais, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a determinado método de cálculo de remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos.
No caso em tela, o Estado implementou os valores exatamente conforme descritos nos anexos da LCE nº 514/2014 e nas leis subsequentes. Qualquer interpretação que force um resultado matemático diferente do texto literal da tabela anexa violaria o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF) e o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF). Portanto, constatada a legalidade do enquadramento e do pagamento efetuado pelo Estado, que seguiu rigorosamente os valores fixados pelo Poder Legislativo nas tabelas anexas às leis complementares citadas, a improcedência do pedido de recálculo e, por via de consequência, do pedido de cobrança de retroativos, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. [...]. Cinge-se a controvérsia em determinar se os reajustes escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram corretamente implantados pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou se o equívoco no primeiro reajuste teria gerado efeito em cadeia sobre as parcelas subsequentes.
O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 dispôs, textualmente, que ficaria alterado o valor do subsídio dos militares estaduais "nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos", com implantação escalonada em quatro etapas: 6% a partir de setembro de 2014; 8% a partir de março de 2015; 9% a partir de setembro de 2015; e 9% a partir de março de 2016.
A leitura atenta desse dispositivo revela que o legislador não se restringiu à mera enunciação de percentuais abstratos de reajuste progressivo. Ao contrário, vinculou expressamente a alteração remuneratória aos valores nominais materializados no Anexo Único, que constitui parte integrante da própria lei. Os percentuais elencados nos incisos cumprem, portanto, papel de fracionamento temporal de um reajuste global já definido normativamente - e não de índices de incidência composta sobre bases sucessivamente atualizadas.
Esse entendimento é reforçado pelo art. 2º da mesma lei complementar, que determinou a substituição integral do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 462/2012 pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 514/2014, a partir de 1º de setembro de 2014. Trata-se de elemento hermenêutico que evidencia ser a tabela, e não o percentual isoladamente considerado, o núcleo normativo da alteração remuneratória. Desse modo, eventuais divergências entre uma leitura puramente aritmética dos percentuais e os valores nominais inscritos no Anexo não configuram erro na implantação.
Antes, expressam a própria escolha do legislador: fixar, com precisão normativa, os montantes devidos em cada etapa, utilizando os percentuais apenas como referência para o escalonamento temporal. Não se pode invocar a Lei Complementar Estadual nº 657/2019 como parâmetro interpretativo para a LC nº 514/2014. A comparação entre os dois diplomas normativos, na verdade, corrobora exatamente a conclusão em sentido contrário.
A LC nº 657/2019 adotou metodologia radicalmente distinta: previu que o subsídio "vigente na data de publicação desta Lei Complementar" seria alterado conforme percentuais sucessivos. Mais do que isso: o respectivo Anexo I registrou expressamente percentuais acumulados e compostos, com indicação explícita da expressão "acumulado", demonstrando a intenção de incidência progressiva sobre bases reajustadas.
A distinção é juridicamente relevante: quando o legislador estadual pretendeu instituir reajustes compostos e sucessivos, o fez de maneira expressa, clara e tecnicamente inequívoca. A ausência dessas marcas na LC nº 514/2014 não é acidental - revela opção deliberada por técnica legislativa diversa, assentada em valores nominais tabelados. Importar, por analogia, a metodologia da lei posterior para modificar o alcance da lei anterior implicaria violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, consagrado no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige lei específica para a fixação e alteração de remuneração de servidores públicos.
À vista do exposto, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte implementou os reajustes remuneratórios dos militares estaduais em estrita conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da LC nº 514/2014, atendendo fielmente ao comando normativo adotado pelo legislador, não havendo equívoco a ser corrigido, tampouco diferenças devidas à parte autora a título de implantação incorreta.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2026.