PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800438-60.2024.8.20.5129 Polo ativo THYAGO COSTA CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): ALCIONE SOARES DA COSTA Polo passivo SER EDUCACIONAL S.A. Advogado(s): GUILHERME EDUARDO NOVARETTI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800438-60.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: THYAGO COSTA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: ALCIONE SOARES DA COSTA RECORRIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA FEITA EM 17/11/2023. DESISTÊNCIA DO CURSO NOTICIADA EM 20/11/2023. NECESSÁRIO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PRÓPRIO DE CANCELAMENTO DO CURSO (ID. 34742256 - Pág. 33). FORMULÁRIO DITO ENVIADO PELO AUTOR EM 22/11/2023, PORÉM, SEM PROVA DO SEU RECEBIMENTO PELA IES.
CHAMADO NÃO ABERTO. FORMULÁRIO DE CANCELAMENTO VALIDAMENTE ENCAMINHADO À IES EM 12/12/2023. CHAMADO ABERTO EM 13/12/2023, COM INDICAÇÃO DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO (ID. 34742256 - Pág. 38). EVENTO OCORRIDO MAIS DE 20 DIAS APÓS O PRAZO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. REEMBOLSO PARCIAL (70%) DA TAXA DE MATRÍCULA (R$ 109,00) QUE ENCONTRA AMPARO NA “CLÁUSULA 51” DO CONTRATO FIRMADO (ID. 34742256 - Pág. 16).
COBRANÇA DA TAXA DE CANCELAMENTO (R$ 76,00) PREVISTA NA “CLÁUSULA 40” DO PACTO. REEMBOLSO DE VALORES QUE EXIGE A NECESSÁRIA INFORMAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIO DO ALUNO [VIDE “CLÁUSULAS 47 E 52” DO AJUSTE. MEDIDA NÃO ADOTADA PELO POSTULANTE. REEMBOLSO AINDA NÃO REALIZADO, POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC.
PRÁTICA ILÍCITA DA RÉ, NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte recorrente, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte adversa não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada no recurso. - REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, erguido pelo recorrente, conquanto a sentença vergastada está amparada na valoração dos fatos e elementos concretos e válidos reunidos por ambos os contendores. - Na situação posta, não há que se falar no princípio da instrumentalidade das formas, ou mesmo na intenção do autor exercer seu direito de arrependimento dentro do prazo legal (sete dias), pois as decisões judiciais devem se guiar pelas circunstâncias e fatos concretos demonstrados ao longo da instrução processual, e não pela ideia ou intenção das partes.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentação; com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC em favor dos beneficiários da justiça gratuita.
A Súmula do julgamento servirá como voto. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 05 de novembro de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. No entanto, faz-se breve síntese. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THYAGO COSTA CORDEIRO DA SILVA em face de SER EDUCACIONAL S.A. Na inicial (ID 113928121), a parte autora narrou que solicitou matrícula no curso de Direito na RÉ, em 17/11/2023, mas que desistiu do contrato em 20/11/2023, três dias após.
Aduz que, seguindo orientações da atendente, enviou e-mail solicitando o cancelamento da matrícula e encaminhou o formulário necessário em 22/11/2023. Assim, afirma que, após semanas sem resposta, foi informado, em 11/12/2023, que seu pedido de cancelamento não havia sido recebido e que seria aberto chamado. Por fim, alega que em 09/01/2024, recebeu a confirmação do cancelamento, mas com a cobrança de uma taxa de R$76,73, a qual contesta, alegando ter solicitado o cancelamento dentro do prazo legal de 7 dias.
Ao final, requereu: a) A condenação da parte RÉ na obrigação de reembolsar o Autor (valor corrido) b) A condenação da parte RÉ na obrigação de indenizar a parte autor pelos danos MORAIS na quantia de R$5.000,00, a qual deve ser acrescida de juros e correção monetária. Em contestação (ID 129801243), a parte ré esclarece que o autor foi devidamente orientado sobre o procedimento de Cancelamento/Trancamento, que consiste na abertura de chamado por meio de protocolo de formulário de Cancelamento/Trancamento, que deveria ser preenchido a mão e enviado por meio do e-mail.
Nesse sentido, somente foi enviado o formulário em 13 de dezembro de 2023, mais de 20 dias após a data mencionada por ele na exordial e mais adiante. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise do mérito. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THYAGO COSTA CORDEIRO DA SILVA em face de SER EDUCACIONAL S.A.
A relação existente entre a parte autora e a ré é de consumo, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pela demandada. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas no diploma consumerista para o caso dos autos. A parte autora pretende restituição integral do valor pago em curso de direito perante a instituição ré, aduzindo que efetuou cancelamento dentro do prazo legal reflexivo de 7 dias.
A demandada, por sua vez, afirmou que o cancelamento somente ocorreu em 13 de dezembro de 2023, mais de 20 dias após a data mencionada por ele na exordial. Analisando os autos, verifico que o autor, de fato, encaminhou e-mail solicitando o cancelamento da matrícula, em 20 de novembro de 2023. Em resposta, a parte ré orientou que, para prosseguir com o pedido, seria necessário o preenchimento de um formulário específico para abertura de chamado.
Na mesma oportunidade, tal formulário foi enviado por e-mail ao autor, objetivando preenchimento. É o que se verifica do ID 129801246: Ocorre que o formulário somente foi enviado corretamente em 12 de dezembro de 2023, de modo que o chamado de cancelamento foi formalizado apenas nessa data. Vejamos (ID 129801246): Com efeito, a parte Requerida demonstrou que o procedimento foi feito fora do prazo legal de 7 (sete) dias, de modo que adequado o reembolso parcial disponibilizado pela instituição.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de indenização por danos materiais, porque não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), assim como não há dano moral a indenizar.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados.
VOTO
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA FEITA EM 17/11/2023. DESISTÊNCIA DO CURSO NOTICIADA EM 20/11/2023. NECESSÁRIO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PRÓPRIO DE CANCELAMENTO DO CURSO (ID. 34742256 - Pág. 33). FORMULÁRIO DITO ENVIADO PELO AUTOR EM 22/11/2023, PORÉM, SEM PROVA DO SEU RECEBIMENTO PELA IES. CHAMADO NÃO ABERTO. FORMULÁRIO DE CANCELAMENTO VALIDAMENTE ENCAMINHADO À IES EM 12/12/2023.
CHAMADO ABERTO EM 13/12/2023, COM INDICAÇÃO DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO (ID. 34742256 - Pág. 38). EVENTO OCORRIDO MAIS DE 20 DIAS APÓS O PRAZO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. REEMBOLSO PARCIAL (70%) DA TAXA DE MATRÍCULA (R$ 109,00) QUE ENCONTRA AMPARO NA “CLÁUSULA 51” DO CONTRATO FIRMADO (ID. 34742256 - Pág. 16). COBRANÇA DA TAXA DE CANCELAMENTO (R$ 76,00) PREVISTA NA “CLÁUSULA 40” DO PACTO.
REEMBOLSO DE VALORES QUE EXIGE A NECESSÁRIA INFORMAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIO DO ALUNO [VIDE “CLÁUSULAS 47 E 52” DO AJUSTE. MEDIDA NÃO ADOTADA PELO POSTULANTE. REEMBOLSO AINDA NÃO REALIZADO, POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC. PRÁTICA ILÍCITA DA RÉ, NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela parte ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte recorrente, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte adversa não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada no recurso. - REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, erguido pelo recorrente, conquanto a sentença vergastada está amparada na valoração dos fatos e elementos concretos e válidos reunidos por ambos os contendores. - Na situação posta, não há que se falar no princípio da instrumentalidade das formas, ou mesmo na intenção do autor exercer seu direito de arrependimento dentro do prazo legal (sete dias), pois as decisões judiciais devem se guiar pelas circunstâncias e fatos concretos demonstrados ao longo da instrução processual, e não pela ideia ou intenção das partes.
Natal/RN, 05 de novembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.