Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUANA COSTA VIEIRA GADELHA
- Advogado
- HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800449-60.2022.8.20.5129 Promovente: LUANA COSTA VIEIRA GADELHA Promovido(a): THIAGO NAZARENO FAVACHO LIMA e outros
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. A parte executada THIAGO NAZARENO FAVACHO LIMA foi intimado para pagar, tendo apresentado justificativa de impossibilidade de pagamento, por isso, pediu a suspensão do processo, nos termos da petição ID 147449693. Por outro lado, não há registros de intimação da parte RENATA BRAGA DA ROCHA. A parte exequente requereu penhora via SISBAJUD, ID 127549813. Decisão, ID 161394866, deferiu o pedido de penhora on line via SISBAJUD.
Sisbajud protocolado, certidão - ID 163093745. Sobreveio pedido de THIAGO NAZARENO FAVACHO LIMA requerendo a reconsideração da decisão de ID 161394866, para que fosse imediatamente cancelada a ordem de penhora eletrônica via SISBAJUD e subsidiariamente, caso algum valor já tenha sido bloqueado, que seja determinado o seu imediato desbloqueio, em razão de sua natureza impenhorável, ID 162720418. Decisão indeferiu o pedido de eventual desbloqueio, ID 163181506.
SISBAJUD parcialmente positivo, ID 169476798. A PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A retificou a informação prestada via sistema SISBAJUD e informa que o correto valor bloqueado na conta da cliente é de R$ 50,66 ID 172724123. Intimada para se manifestar sobre os atos executivos e indicar bens (ID 176893425), a exequente postulou o levantamento da quantia constrita, a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para localização e penhora de patrimônio e a intimação da executada Renata Braga da Rocha no endereço indicado na petição (ID 182605965).
É o breve relatório. Da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) A execução cível rege-se pelo princípio da máxima utilidade e efetividade da tutela executiva em favor do credor, consoante a sistemática do Código de Processo Civil e os princípios norteadores da . As diligências tradicionais de penhora de dinheiro em espécie e aplicações financeiras via SISBAJUD revelaram-se substancialmente infrutíferas para a quitação integral do montante exequendo, que perfaz a quantia atualizada de (ID 168751919 e ID 168751922).
