PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800450-40.2025.8.20.5129 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo EVELINE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800450-40.2025.8.20.5129 PARTE EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE EMBARGADA: EVELINE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso da parte embargada para declarar a incidência de juros de mora desde a data da inscrição indevida até sua exclusão, confirmando os demais termos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, conforme entendimento da Súmula 54/STJ, e se caberia sua modificação em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão fixa expressamente o termo inicial dos juros de mora com base no entendimento consolidado na Súmula 54/STJ, segundo a qual, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros fluem desde o evento danoso, inexistindo omissão a ser sanada.
4. A distinção entre termo inicial dos juros de mora (evento danoso) e termo inicial da correção monetária (arbitramento), conforme Súmula 362/STJ, é explicitamente reconhecida no acórdão, afastando a alegação de erro material.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
6. A mera discordância do embargante quanto à aplicação da Súmula 54/STJ não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração conhecido e desprovidos. Tese de julgamento:
1. Juros de mora em responsabilidade civil extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ.
2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0800450-40.2025.8.20.5129, em ação proposta por EVELINE MARIA NASCIMENTO DE SOUZA.O acórdão embargado deu provimento parcial ao recurso da parte embargada, declarando a incidência de juros de mora a partir da data da inscrição indevida até sua efetiva exclusão, confirmando os demais termos da sentença.
Nos Embargos de Declaração (Id. TR 34177035), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e erro material ao deixar de fixar corretamente o termo inicial dos juros de mora sobre a compensação financeira por danos morais, defendendo que tais juros devem incidir a partir da data do arbitramento judicial, por se tratar de obrigação ilíquida cujo valor apenas se torna exigível com a decisão que o quantifica, conforme entendimento do STJ no REsp 903.258/RS, dos arts. 1.064 do CC/1916 e 407 do CC/2002, e da inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.
Requer o saneamento da omissão e a fixação dos juros moratórios a partir do arbitramento. Em contrarrazões (Id. TR 34207280), a parte embargada sustenta, de forma preliminar, que os embargos de declaração são incabíveis para obter efeitos modificativos, pois não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, configurando mera tentativa de rediscutir o mérito. Afirma inexistir omissão quanto ao termo inicial dos juros, pois o acórdão fixou expressamente a incidência a partir da inscrição indevida, em conformidade com a Súmula 54 do STJ e com jurisprudência consolidada sobre responsabilidade extracontratual.
Ao final, requer o desprovimento dos embargos e a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
VOTO
O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.