WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800452-10.2025.8.20.5129 Polo ativo JOAO PAULO DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N° 0800452-10.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: JOÃO PAULO DA SILVA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO(A): NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CORRENTISTA QUE, AO RECEBER LIGAÇÃO ORIGINADA POR FRAUDADOR, A PARTIR DE CANAL NÃO OFICIAL, REALIZOU OPERAÇÕES SUGERIDAS PELO GOLPISTA. GOLPE FACILITADO PELA DESÍDIA DA PRÓPRIA VÍTIMA QUE REALIZOU OPERAÇÕES BANCÁRIAS SOBRE ORIENTAÇÃO DOS FRAUDADORES.
FORTUITO EXTERNO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO. CONDUTA NEGLIGENTE DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. PREJUÍZO ORIGINADO A PARTIR DE FATO DE TERCEIRO, COM A COLABORAÇÃO DIRETA E DECISIVA DO POSTULANTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NO SENTIDO DO FRAUDADOR DISPOR DE INFORMAÇÕES SENSÍVEL E DADOS SIGILOSOS DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO OU VULNERABILIDADE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os e 99 do CPC. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. – Apesar da responsabilidade do Banco ser objetiva, na hipótese vertente, resta configurada a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, positivada no , do CDC, não sendo, portanto, possível invocar a incidência da súmula 479 do STJ para responsabilizar a Instituição Financeira pelo evento narrado, notadamente porque a parte recorrente foi negligente e desidiosa, visto que VOLUNTARIAMENTE acessou o aplicativo e realizou as operações sob orientação dos golpistas. – Remarque-se, a todo tempo, que a transação foi autorizada pelo próprio autor, mediante uso de login e senha secreta, e através de aparelho habilitado pela parte junto à Instituição Financeira, o que afasta a ideia de falha na prestação do serviço ou vulnerabilidade do sistema de segurança do Banco.
Demais disso, o autor reconhece haver sido induzido a erro por terceiros, o que redunda na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. – Recurso conhecido e improvido. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800784-56.2024.8.20.5114, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819760-53.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025)
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança a sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 29 de maio de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO "PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOAO PAULO DA SILVA em desfavor de NU PAGMENTOS SA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. recebeu uma ligação de um funcionário da empresa;
2. já possuíam todos os seus dados;
3. foi informado sobre uma invasão na conta;
4. seria necessário o pagamento de um boleto para rastrear quem estava invadindo a conta;
5. percebeu se tratar de golpe após o pagamento do boleto. Requer a devolução do valor e compensação por danos morais. Em contestação (ID 144676732) parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade e incompetência e no mérito aduziu, em síntese, a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que o aparelho utilizado para pagamento do boleto estava autorizado para realização de transações. Réplica (ID 145750345).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II.1 Preliminar – Ilegitimidade Arguida a preliminar pelo demandado, entendo que a mencionada matéria, por força da teoria da asserção, deverá ser analisada no mérito. Tal teoria é, em regra, adotada pelo STJ: ‘’EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral.
2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em juízo cuja revisão demanda a reapreciação do conjunto fático dos autos. Precedentes.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio".
Precedentes.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
10 . Agravo interno não provido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1302429 / RJ. Julgamento: 24/08/2020. DJe? 27/08/2020 - grifos acrescidos).’’ Desse modo, considerando a atividade probatória desenvolvida, o juízo analisará o mérito da causa. Assim, rejeito a preliminar. - Incompetência do juízo. Despropositada a pretensão de produção de prova pericial, especialmente por se tratar de matéria unicamente de direito e serem suficientes para o julgamento da lide os documentos já acostados aos autos.
Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. II.2 Mérito Como se sabe, os fornecedores de produtos e serviços respondem objetivamente pelos danos que causarem aos consumidores. No caso em tela, entendo que os pedidos autorais não merecem acolhida. A despeito de restar incontroversa a fraude perpetrada por estelionatários em desfavor do autor, que efetuou o pagamento de um boleto bancário, tem-se que se trata de fortuito externo, capaz de afastar a responsabilidade da parte requerida.
Ademais, é preciso salientar que as movimentações foram realizadas pelo próprio autor e ao requerido não possui nenhuma ingerência sob as contas para as quais os valores foram transferidos, conforme se observa nas transferências realizadas pelo autor. (ID 142111160). Assim, depreende-se que, ainda que houvesse vulneração ao sistema do réu, tal vulneração foi precedida pela atuação voluntária do autor, quanto à realização voluntária das transferências questionadas, induzida pelo terceiro estelionatário que se passava por um representante do banco.
Por outro lado, também, não há nexo causal entre a conduta do banco e o resultado da ação danosa de terceiro. Isso porque, nos casos como o presente, é de rigor ficar estabelecida a existência do nexo causal entre o fato narrado e os danos reclamados, o que não ficou evidente no caso concreto, sobressaindo como singularidade da questão, que os fatos se deram fora do contexto contratual mantido entre autor e o réu, e a partir de contato telefônico pelo aplicativo WhatsApp realizado por terceiro (ID 142111159), caracterizado, assim, o chamado fortuito externo, uma vez que a instituição financeira não tinha meios de evitar os fatos noticiados, os quais, aliados ao conceito de fortuito externo, excluíram a responsabilidade objetiva das requeridas.
Destarte, incide, no caso em tela, o disposto no art. 393 do Código Civil de 2002, ante a ocorrência de fato provocado por terceiro (CDC, art. 14, §3º, II). Nessa linha de pensamento, julgados dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA NAS DEPENDÊNCIAS DE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. ROUBO DE QUANTIA EM DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DA QUANTIA A PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA ANTES DO ASSALTO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIA EM PODER DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE RESSARCIMENTO PELA APELADA DA QUANTIA ROUBADA.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA PELA SUBTRAÇÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO E PELA ANGÚSTIA MORAL ORIUNDA DO ROUBO. FATO DE TERCEIRO ESTRANHO À ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CASO FORTUITO CONFIGURADO. ÔNUS DE ZELAR PELA SEGURANÇA PÚBLICA IMPOSTO AO ESTADO. MANUTENÇÃO DA
EMENTA: Indenizatória – Danos materiais – Transações em conta corrente não reconhecidas – Fraude – Golpe da Falsa Central de Atendimento – Responsabilidade da instituição bancária – Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil – Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' – Artigo 927 § único do Código Civil – Negligência do estabelecimento bancário – Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança – Conduta – Relação de causa e efeito – Não reconhecimento – Relação de causalidade – Regra de incidência – Artigo 403 do Código Civil – Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado – Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva – Peculiaridade – Singularidade relativa a questão de fato – Prática de ato voluntário próprio pela parte autora que explicita assunção de risco – Recebimento de mensagem de texto fraudulenta com subsequente acesso a link malicioso – Fornecimento voluntário de informações bancárias e senha pessoal e intransferível, além de instalação de aplicativos maliciosos e posterior realização de transferências bancárias por orientação de interlocutor – Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros – Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas – Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade – Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ – Inocorrência de 'fortuito interno' – Ausência dos pressupostos de incidência – Artigo 393 do Código Civil – Evento danoso por ação estranha à atividade do réu – Ausência de falha na prestação de serviço – Sentença reformada – Ação improcedente – Sucumbência revertida.
Recurso provido. (TJSP - AC: 10078230920228260011 SP 1007823-09.2022.8.26.0011, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 08/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023 – grifos acrescidos). Assim, é medida de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados."
VOTO
SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CORRENTISTA QUE, AO RECEBER LIGAÇÃO ORIGINADA POR FRAUDADOR, A PARTIR DE CANAL NÃO OFICIAL, REALIZOU OPERAÇÕES SUGERIDAS PELO GOLPISTA. GOLPE FACILITADO PELA DESÍDIA DA PRÓPRIA VÍTIMA QUE REALIZOU OPERAÇÕES BANCÁRIAS SOBRE ORIENTAÇÃO DOS FRAUDADORES. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO. CONDUTA NEGLIGENTE DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PREJUÍZO ORIGINADO A PARTIR DE FATO DE TERCEIRO, COM A COLABORAÇÃO DIRETA E DECISIVA DO POSTULANTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NO SENTIDO DO FRAUDADOR DISPOR DE INFORMAÇÕES SENSÍVEL E DADOS SIGILOSOS DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO OU VULNERABILIDADE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. – Apesar da responsabilidade do Banco ser objetiva, na hipótese vertente, resta configurada a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, positivada no artigo 14, §3º, II, do CDC, não sendo, portanto, possível invocar a incidência da súmula 479 do STJ para responsabilizar a Instituição Financeira pelo evento narrado, notadamente porque a parte recorrente foi negligente e desidiosa, visto que VOLUNTARIAMENTE acessou o aplicativo e realizou as operações sob orientação dos golpistas. – Remarque-se, a todo tempo, que a transação foi autorizada pelo próprio autor, mediante uso de login e senha secreta, e através de aparelho habilitado pela parte junto à Instituição Financeira, o que afasta a ideia de falha na prestação do serviço ou vulnerabilidade do sistema de segurança do Banco.
Demais disso, o autor reconhece haver sido induzido a erro por terceiros, o que redunda na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. – Recurso conhecido e improvido. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800784-56.2024.8.20.5114, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819760-53.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Natal/RN, 29 de maio de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
NU PAGAMENTOS S.A., JOAO PAULO DA SILVA
Advogados
WENDELL DA SILVA MEDEIROS (OAB 20500/RN), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800452-10.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de junho de 2025.