Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MAGNA MARTINS DE SOUZA
- Advogado
- MAGNA MARTINS DE SOUZA (OAB 11349/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800453-58.2026.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO EUZEBIO NETO Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de decisão interlocutória provisório de obrigação de FAZER, no caso, realizar procedimento médico, em razão de decisão proferida no processo principal de nº 0804967-88.2025.8.20.5129. Decisão deferiu o pedido, diante da recalcitrância do Estado do Rio Grande do Norte em cumprir com a decisão judicial e determinou que seja bloqueado o valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) das contas do demandado, suficiente para a realização do procedimento requerido, ID 180254914.
Naquela ocasião, dentre os valores de orçamentos ora apresentados, o menor deles, era o da Clínica Oitavo Rosado, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), ID 167621847 - Pág.
21. Contudo, instada a se manifestar a Clínica Oitava Rosado disse que não tinha de equipe ou estrutura hospitalar para execução do referido procedimento, ID 180693300. A parte exequente requereu "O recebimento da presente informação acerca da impossibilidade técnica da Clínica Oitava Rosado;
2. A homologação do novo orçamento anexo ( mantendo-se o valor total de R$ 14.000,00;
3. A autorização para que o montante bloqueado via SISBAJUD seja destinado ao custeio do procedimento no novo estabelecimento, mediante a expedição de alvará ou transferência direta para: o (a) A nova clínica indicada: CEAMI - Centro de Atendimento Médico Integrado; ou o (b) A equipe médica responsável, através da conta da UROS SOCIEDADE MÉDICA (Banco Sicredi, Agência 2207- 1, CC 24.228-4, CNPJ 45.***.***/0001-20); ou, subsidiariamente, (c) Ao próprio autor, mediante o compromisso de prestação de contas imediata nos autos, conforme dados bancários já informados na petição.", ID 181884265.
