PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800459-97.2024.8.20.0000 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL (0836939-43.2023.8.20.5001) AGRAVANTE: B. T. D. A. Advogado(s): NILO FERREIRA PINTO JUNIOR AGRAVADO: J. T. D. A. Advogado(s): Viviane Rangel Gouveia Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. A. A. DA S. em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Natal que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por J. T. D. A., deferiu o pedido de tutela antecipada, exonerado o agravado do dever de prestar alimentos. Nas razões recursais (Id 22993438), o agravante sustenta, em síntese, que: a) que é acometido de transtornos psíquicos e de deficiência congênita (fenda palatina), razão pela qual tem dificuldades de inserção no mercado de trabalho; b) o recorrente é graduado em Ciências Contábeis, mas não possui registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte, não podendo atuar como contador; c) vem se preparando para concursos públicos, a fim de não mais depender materialmente da pensão do genitor; d) o agravante reside com a sua genitora em uma modesta casa alugada no Conjunto Habitacional de Neópolis; e) possui despesas com medicamentos hajam vista que o agravante faz tratamento psiquiátrico e toma remédios ansiolíticos; f) possibilidade da manutenção da pensão pelo agravado, que “ostenta um padrão de vida social incompatível com a alegada carência de rendimentos”.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do recurso, “a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada, para que seja mantida a pensão alimentícia ao Autor Recorrente até o julgamento final do processo originário”. É o que importa relatar. Defiro o pedido de justiça gratuita para o presente recurso. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar parcialmente o pleito. Sobre o tema, é cediço que quando o filho atinge a maioridade, cessa o dever do pai de pagar os alimentos com fundamento no poder familiar. No entanto, é possível que esse dever continue, mas agora com base em outro alicerce jurídico: o parentesco.
No caso dos alimentos decorrentes do poder familiar, a necessidade do filho é presumida. Por outro lado, no caso dos alimentos com fundamento no parentesco, em regra, é necessário que o filho prove que necessita da pensão. É necessária comprovação da necessidade, nos termos da Súmula 358 do STJ[1]. Dessa forma, para justificar o pagamento de alimentos o filho maior, necessário que esse não tenha condições de arcar, por meio de seu trabalho, com seu próprio sustento, não sendo presumida a sua necessidade, como ocorre com os filhos menores.
A necessidade dos filhos maiores está, muitas vezes, apoiada em circunstâncias relacionadas à busca da formação profissional que, em alguns casos, impedem a pessoa de trabalhar ou aumentam seus gastos, impossibilitando-a de fazer face às suas despesas, sendo necessário o pensionamento. Na hipótese, com a conclusão do curso Ciências Contábeis, e contando o agravante com 36 (trinta e seis) anos de idade, teoricamente ele se tornaria capaz de prover o próprio sustento, o que deu ensejo à decisão ora recorrida.
Ocorre que, diante da peculiaridade do caso, tendo o recorrente demonstrado que se encontra em tratamento de transtornos psíquicos e é portador de deficiência congênita (fenda palatina), entendo que é temerária a exoneração dos alimentos sem a observância do contraditório e da regular instrução de processo, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e eventual necessidade do alimentando, o que não obsta posterior modificação.
Em síntese, embora existam questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar ao recorrente prejuízo irreparável, razão pela qual entendo que a minoração do valor da pensão mostra-se mais adequada para o momento, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, para o equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do recorrido, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos e vantagens auferidos pelo agravado, deduzindo-se tão somente os descontos obrigatórios, na forma que vinha sendo prestada até a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após. conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".