Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800459-97.2024.8.20.0000 Polo ativo B. T. D. A. Advogado(s): NILO FERREIRA PINTO JUNIOR Polo passivo J. T. D. A. Advogado(s): JOSE VICTOR GOMES PEIXOTO, VIVIANE RANGEL GOUVEIA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. FILHO MAIOR DE IDADE QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. CONDIÇÕES DE PROMOVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO. MAIORIDADE CIVIL QUE AFASTA O DEVER DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA VERBA PELA ALIMENTANDA.
NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM, NO CASO CONCRETO, A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por B. T. D. A. em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Natal que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por J. T. D. A., deferiu o pedido de tutela antecipada, exonerado o agravado do dever de prestar alimentos. Nas razões recursais (Id 22993438), o agravante sustenta, em síntese, que: a) que é acometido de transtornos psíquicos e de deficiência congênita (fenda palatina), razão pela qual tem dificuldades de inserção no mercado de trabalho; b) o recorrente é graduado em Ciências Contábeis, mas não possui registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte, não podendo atuar como contador; c) vem se preparando para concursos públicos, a fim de não mais depender materialmente da pensão do genitor; d) o agravante reside com a sua genitora em uma modesta casa alugada no Conjunto Habitacional de Neópolis; e) possui despesas com medicamentos hajam vista que o agravante faz tratamento psiquiátrico e toma remédios ansiolíticos; f) possibilidade da manutenção da pensão pelo agravado, que “ostenta um padrão de vida social incompatível com a alegada carência de rendimentos”.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do recurso, “a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada, para que seja mantida a pensão alimentícia ao Autor Recorrente até o julgamento final do processo originário”. O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido (decisão de Id 23140624) Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23588004).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, em que pesem os fatos trazidos em sede de contrarrazões, mantenho o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, ressaltando que a presente análise limita-se a apreciação dos requisitos ou não para a concessão do benefício apenas quanto ao presente recurso, devendo a parte interessada suscitar o tema no primeiro grau de jurisdição.
Pois bem. Em se tratando de alimentos, é imprescindível prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva, visando a alteração da verba estabelecida. Com efeito, quanto ao filho que alcança a maioridade, vem-se entendendo que, embora essa implique emancipação, tornando a pessoa apta para todos os atos da vida civil, não desobriga os pais do sustento dos filhos, uma vez que a obrigação de prestar alimentos não decorre apenas do pátrio poder, mas também do vínculo de parentesco.
Nesse sentido, o artigo 1695, estabelece: "São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Em outras palavras, os alimentos são devidos também em virtude do parentesco existente entre o alimentado e o alimentante, sendo necessário, contudo, que aquele que recebe os alimentos não tenha condições de prover seu sustento por meio do próprio trabalho.
Dessa forma, para justificar o pagamento de alimentos a filho maior, necessário que esse não tenha condições de arcar, por meio de seu trabalho, com seu próprio sustento, não sendo presumida a sua necessidade, como ocorre com os filhos menores. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 791.322/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ. NECESSIDADE. PROVA. CONTRADITÓRIO.
1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado, que não foi produzida no caso concreto.
2. Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (STJ, REsp 1587280/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016) A necessidade dos filhos maiores, está, muitas vezes, apoiada em circunstâncias relacionadas à busca da formação profissional que, em alguns casos, impedem a pessoa de trabalhar ou aumentam seus gastos, impossibilitando-a de fazer face às suas despesas, sendo necessário o pensionamento.
Considerando as informações constantes dos autos, o alimentando estaria hoje com 36 (trinta e seis) anos de idade, exercendo atividade laboral remunerada (Id 23588006 e 23588007), não estando matriculado em curso superior ou técnico. Por outro lado, o alimentante, aposentado, necessita do benefício previdenciário em sua integralidade para sua subsistência, tendo em vista os gastos inerentes a sua idade e a constituição de nova família.
Assim, a combinação dos requisitos da necessidade, possibilidade e razoabilidade, condutores do decidir quando da fixação de alimentos, demonstram a necessidade de exoneração dos alimentos, pelo menos em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800459-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800459-97.2024.8.20.0000 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL (0836939-43.2023.8.20.5001) AGRAVANTE: B. T. D. A. Advogado(s): NILO FERREIRA PINTO JUNIOR AGRAVADO: J. T. D. A. Advogado(s): Viviane Rangel Gouveia Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. A. A. DA S. em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Natal que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por J. T. D. A., deferiu o pedido de tutela antecipada, exonerado o agravado do dever de prestar alimentos. Nas razões recursais (Id 22993438), o agravante sustenta, em síntese, que: a) que é acometido de transtornos psíquicos e de deficiência congênita (fenda palatina), razão pela qual tem dificuldades de inserção no mercado de trabalho; b) o recorrente é graduado em Ciências Contábeis, mas não possui registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte, não podendo atuar como contador; c) vem se preparando para concursos públicos, a fim de não mais depender materialmente da pensão do genitor; d) o agravante reside com a sua genitora em uma modesta casa alugada no Conjunto Habitacional de Neópolis; e) possui despesas com medicamentos hajam vista que o agravante faz tratamento psiquiátrico e toma remédios ansiolíticos; f) possibilidade da manutenção da pensão pelo agravado, que “ostenta um padrão de vida social incompatível com a alegada carência de rendimentos”.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do recurso, “a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada, para que seja mantida a pensão alimentícia ao Autor Recorrente até o julgamento final do processo originário”. É o que importa relatar. Defiro o pedido de justiça gratuita para o presente recurso. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800459-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: B. T. D. A. Advogado(s): NILO FERREIRA PINTO JUNIOR AGRAVADO: J. T. D. A. Advogado(s):Viviane Rangel Gouveia Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DESPACHO
A parte agravante requereu o benefício da gratuidade judiciária, todavia o referido pleito está desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, apenas a declaração de estado de pobreza não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, estabelecer as provas necessárias ao julgamento do mérito, determino a intimação da parte agravante para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) atuais capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800459-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800459-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de março de 2024.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar parcialmente o pleito. Sobre o tema, é cediço que quando o filho atinge a maioridade, cessa o dever do pai de pagar os alimentos com fundamento no poder familiar. No entanto, é possível que esse dever continue, mas agora com base em outro alicerce jurídico: o parentesco.
No caso dos alimentos decorrentes do poder familiar, a necessidade do filho é presumida. Por outro lado, no caso dos alimentos com fundamento no parentesco, em regra, é necessário que o filho prove que necessita da pensão. É necessária comprovação da necessidade, nos termos da Súmula 358 do STJ[1]. Dessa forma, para justificar o pagamento de alimentos o filho maior, necessário que esse não tenha condições de arcar, por meio de seu trabalho, com seu próprio sustento, não sendo presumida a sua necessidade, como ocorre com os filhos menores.
A necessidade dos filhos maiores está, muitas vezes, apoiada em circunstâncias relacionadas à busca da formação profissional que, em alguns casos, impedem a pessoa de trabalhar ou aumentam seus gastos, impossibilitando-a de fazer face às suas despesas, sendo necessário o pensionamento. Na hipótese, com a conclusão do curso Ciências Contábeis, e contando o agravante com 36 (trinta e seis) anos de idade, teoricamente ele se tornaria capaz de prover o próprio sustento, o que deu ensejo à decisão ora recorrida.
Ocorre que, diante da peculiaridade do caso, tendo o recorrente demonstrado que se encontra em tratamento de transtornos psíquicos e é portador de deficiência congênita (fenda palatina), entendo que é temerária a exoneração dos alimentos sem a observância do contraditório e da regular instrução de processo, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e eventual necessidade do alimentando, o que não obsta posterior modificação.
Em síntese, embora existam questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar ao recorrente prejuízo irreparável, razão pela qual entendo que a minoração do valor da pensão mostra-se mais adequada para o momento, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, para o equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do recorrido, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos e vantagens auferidos pelo agravado, deduzindo-se tão somente os descontos obrigatórios, na forma que vinha sendo prestada até a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após. conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800459-97.2024.8.20.0000 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL (0836939-43.2023.8.20.5001) AGRAVANTE: B. T. DE A. Advogado(s): NILO FERREIRA PINTO JUNIOR AGRAVADO: J. T. DE A. Advogado(s): Viviane Rangel Gouveia Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. A. A. DA S. em face de decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Natal que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por J. T. DE A., deferiu o pedido de tutela antecipada, exonerado o agravado do dever de prestar alimentos. Nas razões recursais (Id 22993438), o agravante sustenta, em síntese, que: a) que é acometido de transtornos psíquicos e de deficiência congênita (fenda palatina), razão pela qual tem dificuldades de inserção no mercado de trabalho; b) o recorrente é graduado em Ciências Contábeis, mas não possui registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte, não podendo atuar como contador; c) vem se preparando para concursos públicos, a fim de não mais depender materialmente da pensão do genitor; d) o agravante reside com a sua genitora em uma modesta casa alugada no Conjunto Habitacional de Neópolis; e) possui despesas com medicamentos hajam vista que o agravante faz tratamento psiquiátrico e toma remédios ansiolíticos; f) possibilidade da manutenção da pensão pelo agravado, que “ostenta um padrão de vida social incompatível com a alegada carência de rendimentos”.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do recurso, “a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada, para que seja mantida a pensão alimentícia ao Autor Recorrente até o julgamento final do processo originário”. É o que importa relatar. Defiro o pedido de justiça gratuita para o presente recurso. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar parcialmente o pleito. Sobre o tema, é cediço que quando o filho atinge a maioridade, cessa o dever do pai de pagar os alimentos com fundamento no poder familiar. No entanto, é possível que esse dever continue, mas agora com base em outro alicerce jurídico: o parentesco.
No caso dos alimentos decorrentes do poder familiar, a necessidade do filho é presumida. Por outro lado, no caso dos alimentos com fundamento no parentesco, em regra, é necessário que o filho prove que necessita da pensão. É necessária comprovação da necessidade, nos termos da Súmula 358 do STJ[1]. Dessa forma, para justificar o pagamento de alimentos o filho maior, necessário que esse não tenha condições de arcar, por meio de seu trabalho, com seu próprio sustento, não sendo presumida a sua necessidade, como ocorre com os filhos menores.
A necessidade dos filhos maiores está, muitas vezes, apoiada em circunstâncias relacionadas à busca da formação profissional que, em alguns casos, impedem a pessoa de trabalhar ou aumentam seus gastos, impossibilitando-a de fazer face às suas despesas, sendo necessário o pensionamento. Na hipótese, com a conclusão do curso Ciências Contábeis, e contando o agravante com 36 (trinta e seis) anos de idade, teoricamente ele se tornaria capaz de prover o próprio sustento, o que deu ensejo à decisão ora recorrida.
Ocorre que, diante da peculiaridade do caso, tendo o recorrente demonstrado que se encontra em tratamento de transtornos psíquicos e é portador de deficiência congênita (fenda palatina), entendo que é temerária a exoneração dos alimentos sem a observância do contraditório e da regular instrução de processo, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e eventual necessidade do alimentando, o que não obsta posterior modificação.
Em síntese, embora existam questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual, a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar ao recorrente prejuízo irreparável, razão pela qual entendo que a minoração do valor da pensão mostra-se mais adequada para o momento, pelo menos até o julgamento do recurso pelo Colegiado, para o equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do recorrido, sem prejuízo de que, obviamente, com a dilação probatória, venha a ser redimensionado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos e vantagens auferidos pelo agravado, deduzindo-se tão somente os descontos obrigatórios, na forma que vinha sendo prestada até a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após. conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3