Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCARD S.A, ELIEL BEZERRA DO NASCIMENTO
- Advogados
- JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), HALISON RODRIGUES DE BRITO (OAB 22355/MT)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800460-26.2021.8.20.5129 Polo ativo BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ELIEL BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATURAS E INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADOS. RETIRADA DE CARTÃO EM LOJA FÍSICA. ASSINATURA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO QUESTIONADOS. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta pelo Banco Bradescard S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da dívida inscrita em cadastro negativo e condenar a instituição financeira a pagar indenização reparatória de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alegou que o contrato foi regularmente constituído, conforme o instrumento contratual e demais documentos que comprovam, inclusive, a retirada da targeta plástica em estabelecimento comercial. Afirmou que a negativação do nome da parte autora decorreu da inadimplência de fatura do cartão de crédito vencida em 06/02/2017, no valor de R$ 259,60. Acrescentou que a assinatura do consumidor no contrato coincide com as verificadas nos demais documentos, além do que foram efetuadas diversas compras e o regular pagamento de fatura por diversas vezes.
Por isso, sustentou a inexistência de ato ilícito, razão pela qual devem ser considerados improcedentes os pedidos. Caso mantida a condenação, pugnou pela redução da indenização fixada para . Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, afirmando que o instrumento contratual não diz respeito à inscrição negativa impugnada, por não coincidir o número do contrato e o endereço.
