PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800463-54.2024.8.20.5103
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS VITORIAS BARBOSA DA SILVA, em desfavor de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em decisão de ID 114725982, foi recebida a inicial e deferida a tutela antecipada para o fim de retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Contestação pela ré no ID 118154448. Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 118886153). Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 119524687. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Após a juntada de documento comprobatório no ID 122969669 pela autora, a parte requerida foi intimada para se manifestar e apresentou a petição de ID 124295252.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. In casu, verifico que a autora logrou comprovar o pagamento das faturas de energia que ensejaram a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, notadamente as faturas das seguintes competências 08/2021, 10/2021, 12/2021, 01/2022, 02/2022, 04/2022, 02/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023 e 10/2023 (ID'S 114716821, 114716819, 114716820, 114716818 e 122969669).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que a autora comprovou o pagamento da dívida e a requerida não apresentou justificativa plausível para a manutenção da restrição ao crédito em nome da autora quanto às faturas mencionadas.
Registre-se que, embora a autora tenha dado causa a atraso no pagamento em um primeiro momento, fato é que ao tempo da emissão do extrato protestos de ID 114716825 (26/01/2024), a autora já havia quitado todas as dívidas, de modo que a empresa demandada tinha a obrigação de retirar os protestos e efetuar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, segue precedente recente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJRN:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822047-23.2023.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de manter o nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito mesmo após a quitação da dívida pretérita.
Nesse contexto, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco. Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito. Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil.
8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
DISPOSITIVO
De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, ratificando a tutela antecipada: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito