Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA, ALBER SOARES DA COSTA
- Advogados
- ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA (OAB 20997/RN), ALBER SOARES DA COSTA (OAB 76895/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800463-54.2026.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO em desfavor de REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros (3). Em despacho de ID 180326719, foi determinada a emenda a inicial para a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de que fez o requerimento administrativo de restituição dos valores indevidamente descontados junto ao INSS e que não obteve êxito em sua solicitação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação. Conclusos vieram-me os autos.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Determinada a emenda da inicial e não cumprida a diligência determinada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Desta feita, impõe-se reconhecer a inépcia da inicial, resultando no indeferimento da petição inicial em razão da inépcia (arts. 487, I c/c 330, II do CPC), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, I c/c 330, II, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
