EDGAR SMITH NETO, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, MARIA JOSE OLIVEIRA DE LIMA
Advogados
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800466-38.2018.8.20.5129 RECORRENTES: EDGAR SMITH NETO, MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: EDGAR SMITH NETO RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 28058181) interposto por EDGAR SMITH NETO e MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25946614) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU A FASE DE CUMPRIMENTO POR TER O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO SIDO LIQUIDADO. CRÉDITO RENUNCIADO PELA LIQUIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 27343101). Em suas razões, os recorrentes sustentam violação aos arts. 85 e 515 do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 28692147).
É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Isso porque não houve o pagamento integral e a devida comprovação do preparo recursal. Os recorrentes foram intimados a efetuar, no prazo de cinco dias úteis, o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Id. 29496807), uma vez que intimados a juntar documentos que comprovassem a ausência de condições financeiras necessárias ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 99, §2º, do CPC, quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29492430).
Contudo, mais uma vez, os recorrentes mantiveram-se inertes, sem efetuar o pagamento do valor exigido, conforme certidão de Id. 31217584. Tal conduta revela-se insuficiente para a comprovação do preparo recursal, resultando em sua irregularidade. Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GRU COBRANÇA. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções normativas editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal ou a comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.920.765/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
2. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo tribunal de justiça, antes do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Após intimada para recolher o preparo, a parte não o regularizou na forma devida, não podendo ser novamente intimada para tanto, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção.
3. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, pela deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E17/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EDGAR SMITH NETO, MARIA JOSE OLIVEIRA DE LIMA
Advogado
EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800466-38.2018.8.20.5129 RECORRENTES: MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE LIMA, EDGAR SMITH NETO ADVOGADO: EDGAR SMITH NETO RECORRIDO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial em que os recorrentes, intimados a juntar documentos que comprovassem a ausência de condições financeiras necessárias ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29492430).
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita, determinando a intimação dos recorrentes para, no prazo de 5 dias úteis, realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EDGAR SMITH NETO, MARIA JOSE OLIVEIRA DE LIMA
Advogado
EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800466-38.2018.8.20.5129 RECORRENTES: MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE LIMA, EDGAR SMITH NETO ADVOGADO: EDGAR SMITH NETO RECORRIDO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADOS: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
DESPACHO
Trata-se de recurso especial em que os recorrentes formulam pedido de justiça gratuita. Sendo assim, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 5 dias úteis, juntar documentos que comprovem a ausência de condições financeiras necessárias ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogados
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800466-38.2018.8.20.5129 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EDGAR SMITH NETO, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, MARIA JOSE OLIVEIRA DE LIMA
Advogados
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800466-38.2018.8.20.5129 Polo ativo EDGAR SMITH NETO e outros Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA
DECISÃO
EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MARIA JOSE DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 25946614), que, por maioria de votos, julgou desprovido o apelo por si interposto. Em suas razões de ID 26316463, aduz a parte embargante que “no momento que esta egrégia corte prolata o seu acordão, não observa a existência de múltiplos créditos em favor do embargante, Fato que vem caracterizar a existência de omissão no julgado”.
Alega que “não pode esta corte TÃO SOMENTE acolher de forma UNILATERAL a informação de uma avença quando o embargante NÃO CONFIRMA a pretensão do embargado, nem tampouco o embargado anexa aos autos alguma minuta de acordo a qual comprova a alegação bem como a RENUNCIA do direito creditório dos embargantes, INCLUSIVE a do embargante , o qual pleiteia exclusivamente o recebimento das VERBAS DE SUCUMBENCIAS, existindo desta forma OMISSÃO e CONTRADIÇÃO no voto do presente julgamento”.
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EDGAR SMITH NETO, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, MARIA JOSE OLIVEIRA DE LIMA
Advogados
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800466-38.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EDGAR SMITH NETO, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, MARIA JOSE OLIVEIRA DE LIMA
Advogados
EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800466-38.2018.8.20.5129 Polo ativo EDGAR SMITH NETO e outros Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU A FASE DE CUMPRIMENTO POR TER O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO SIDO LIQUIDADO. CRÉDITO RENUNCIADO PELA LIQUIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edgar Smith Neto e Maria José Oliveira de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 03ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, em sede de Cumprimento de Sentença, julgou procedente a impugnação para declarar a quitação da dívida e a nulidade da execução (ID 21535361). Em suas razões (ID 21535371), a parte recorrente afirma que a sentença é nula, pois “o magistrado singular extinguiu o presente processo alegando uma possível avença a qual liquidou o credito pleiteado pelos recorrentes, o que não foi pedido na inicial, haja vista que o recorrente refutou expressamente as alegações do recorrido quanto ao fato trazido pelo mesmo, informando que não houve nenhuma avença extra judicial nem tampouco renúncia de credito por parte dos mesmos”.
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EDGAR SMITH NETO, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, MARIA JOSE OLIVEIRA DE LIMA
Advogados
EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800466-38.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDGAR SMITH NETO
Advogado
EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800466-38.2018.8.20.5129 APELANTE: EDGAR SMITH NETO, MARIA JOSE OLIVEIRA DE LIMA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE: KIRTON BANK S.A - BANCO MULTIPLO Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Intime-se a parte apelante para, em dez dias, se pronunciar sobre a petição de ID 23606766 e sobre o documento de ID 23606767, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
Advogado
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800466-38.2018.8.20.5129
APELANTE: EDGAR SMITH NETO, MARIA JOSE OLIVEIRA DE LIMA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO
APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Considerando o teor do art. 932, inciso I do Código de Processo Civil, bem como o fato de que a extinção do feito executivo se deu em razão da alegada quitação da avença, o que foi devidamente impugnado pela parte recorrente, converto o feito em diligência e determino, nos termos do art. 938, §3º do mencionado diploma legal, que a parte executada acoste aos autos documentos probatórios do acordo celebrado entre as partes para a resolução do contrato, em dez dias.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
EDGAR SMITH NETO
Por fim, pugna para que seja sanada a omissão. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação de ID 26551395, afirmando que os embargos são meramente protelatórios.
É o relatório.
VOTO
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento. Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento. No que atine à alegação da parte apelante de que não houve acordo extrajudicial entre as partes ou renúncia do direito de crédito que autorize a nulidade da execução, o acórdão de ID 25946614 assim se manifestou: A alegação da parte apelante não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos.
Validamente, após a decisão que converteu o feito em diligência, a parte apelada trouxe o documento de ID 23606767 que comprova que o negócio jurídico discutido e que ensejou a presente fase de cumprimento foi liquidado por composição extrajudicial. Assim, as alegações da parte recorrente de que a sentença é nula, pois “o magistrado singular extinguiu o presente processo alegando uma possível avença a qual liquidou o credito pleiteado pelos recorrentes, o que não foi pedido na inicial, haja vista que o recorrente refutou expressamente as alegações do recorrido quanto ao fato trazido pelo mesmo, informando que não houve nenhuma avença extra judicial nem tampouco renúncia de credito por parte dos mesmos” e de que “os recorrentes em sua manifestação a impugnação apresentada pelo recorrido, se manifestaram EXPRESSAMENTE quanto a existência do credito em favor dos mesmos e que nunca firmaram nenhum acordo a qual renunciavam o seu direito”, devem ser rechaçadas em razão da comprovação da liquidação do contrato firmado entre as partes (ID 23606767).
Ao final do acordão restou concluído que como a liquidação do contrato extrajudicialmente implica na renúncia do crédito, a execução não poderia continuar. Desta feita, inexiste qualquer omissão no julgado. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800466-38.2018.8.20.5129. APELANTE: EDGAR SMITH NETO, MARIA JOSE OLIVEIRA DE LIMA Advogado(s): EDGAR SMITH NETO APELADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE: KIRTON BANK S.A - BANCO MULTIPLO Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 26316463), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
Assevera que “os recorrentes em sua manifestação a impugnação apresentada pelo recorrido, se manifestaram EXPRESSAMENTE quanto a existência do credito em favor dos mesmos e que nunca firmaram nenhum acordo a qual renunciavam o seu direito”. Destaca que o advogado não renunciou ao crédito referente aos honorários advocatícios em nenhum momento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 21535376). Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 22941686, declinou da sua intervenção no feito em razão da ausência de interesse. Em decisão de ID 22991190, o julgamento do feito foi convertido em diligência, tendo a parte apelada apresentado a prova da liquidação no contrato no ID 23606767, tendo a parte apelante se manifestado no ID 24317231.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que extinguiu o feito entendendo pelo cumprimento da obrigação em face da liquidação do contrato. Alega a parte apelante que não houve acordo extrajudicial entre as partes ou renúncia do direito de crédito que autorize a nulidade da execução. A alegação da parte apelante não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos.
Validamente, após a decisão que converteu o feito em diligência, a parte apelada trouxe o documento de ID 23606767 que comprova que o negócio jurídico discutido e que ensejou a presente fase de cumprimento foi liquidado por composição extrajudicial. Assim, as alegações da parte recorrente de que a sentença é nula, pois “o magistrado singular extinguiu o presente processo alegando uma possível avença a qual liquidou o credito pleiteado pelos recorrentes, o que não foi pedido na inicial, haja vista que o recorrente refutou expressamente as alegações do recorrido quanto ao fato trazido pelo mesmo, informando que não houve nenhuma avença extra judicial nem tampouco renúncia de credito por parte dos mesmos” e de que “os recorrentes em sua manifestação a impugnação apresentada pelo recorrido, se manifestaram EXPRESSAMENTE quanto a existência do credito em favor dos mesmos e que nunca firmaram nenhum acordo a qual renunciavam o seu direito”, devem ser rechaçadas em razão da comprovação da liquidação do contrato firmado entre as partes (ID 23606767).
Sobre os motivos de extinção da execução, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso concreto, com a liquidação do contrato extrajudicialmente implica na renúncia do crédito, de forma que inexistem motivos para a reforma da sentença. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, pois não houve fixação de honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EDGAR SMITH NETO, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, MARIA JOSE OLIVEIRA DE LIMA
Advogados
EDGAR SMITH NETO (OAB 8223/RN), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800466-38.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.