PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800476-38.2025.8.20.5129 REQUERENTE: A. S. D. S. REQUERIDO: W. M. D. M.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por A. S. D. S. em face de W. M. D. M.. Petição inicial no id. 142292863. Relata que conviveu com a requerida por 41 anos, de 1982 a 2023, tendo 05 filhos em comum, que já atingiram a maioridade. Alega que o casal constituiu patrimônio consistente de um imóvel residencial, avaliado em oitenta mil reais. Diz que foi surpreendido com medida protetiva de urgência em favor da requerida, estando impedido de se aproximar da casa onde residia e consequentemente do quintal onde trabalhava em sua oficina fabricando vassouras.
Alega que a Requerida faz uso exclusivo da casa e que se recusa a entregar os documentos do imóvel. Requer o reconhecimento e dissolução da união estável e a divisão de bens. Em sede de tutela de urgência requereu autorização para que Alderi Melo de Souza, filho comum do casal, pegue os pertences de trabalho do autor que estão no imóvel ocupado pela requerida. Requer ainda a fixação de aluguel pela posse exclusiva da demandada.
Documento de identificação do autor no id. 142292864. Documentos de identificação dos filhos no id 142292868, comprovando filiação, sendo todos maiores de idade Cópia da decisão que determinou o afastamento do autor do lar no id. 142292870 - pág. 3-9 (processo nº 0800414-95.2025.8.20.5129). Decisão de recebimento da inicial no id. 142465624 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que a casa é patrimônio comum, de modo que a renda respectiva ser dividida de forma igualitária Está demonstrado também o perigo de dano, já que se trata de renda relacionada a moradia da parte autora
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte requerida pague a parte autora, mensalmente, o valor de R$ 150,00 correspondente a metade do valor do aluguel da casa objeto de partilha
02. Conforme art. 1.659 do CC os instrumentos de profissão são excluídos da comunhão parcial no casamento, motivo pelo qual determino que a demandada, em 05 dias, comprove a entrega ao autor dos bens destinados ao trabalho, podendo realizar a devolução através de parente, e devendo apresentar no processo relatório de objetos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00 (...) A demandada no id. 144816932 alega cumprimento da decisão liminar.
Junta transferência bancária no id 144816933 e recibo de entrega de bens móveis no id 144816934 Contestação com reconvenção no id.146092137. Impugna a gratuidade da autora. Diz que o casal amealhou um imóvel residencial, um veículo placa NNM8838/RN, uma motocicleta placa MYT5336 e as máquinas utilizadas para confecção de vassouras. Alega que era dependente financeira do autor e está sobrevivendo com ajuda dos filhos.
Alega conexão com a ação 0800644-40.2025.8.20.5129, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca de São Gonçalo, com as mesmas partes e objeto. Requer alimentos no valor de 30% dos rendimentos ou do salário mínimo, partilha de bens e indenização por dano moral. Requer a reconsideração da decisão que determinou o pagamento de metade do valor do aluguel da casa objeto de partilha argumentando que o demandado está na posse dos equipamento da fábrica de vassoura adquirida pelo casal.
Audiência de conciliação no id. 152068060, com acordo sobre o período de união estável de 10/10/1982 a 14/02/2023, mas sem consenso quanto a partilha de bens. Manifestação do autor a contestação e resposta a reconvenção no id. 153709465. Diz que a motocicleta placa MYT5336 foi adquirida após a separação do casal. Alega que a demandada não comprovou a necessidade de alimentos. A demandada no id. 155754413 diz que a união estável se deu no período de 10.10.1982 a 01.02.2025, tendo se dedicado exclusivamente aos cuidados dos filhos e da família, e que sempre auxiliou no trabalho do autor.
Requer indenização por dano moral. Junta fotografias no id. 155754414, prescrição médica no id. 155754425 e vídeos no id. 155754415 a 155754423. O autor no id. 155983602 alega intempestividade da petição e documentos de id 155754413 a 155754423. A demandada no id. 159835812 apresenta razões reiterativas Decisão no id 170779702 determinando: (…) Quanto ao pedido de alimentos provisórios, a plausibilidade do direito está demonstrada, vez que as partes têm cinco filhos em comum e reconhecem a união estável A urgência da medida também está caracterizada, considerando que W.
M. D. M. dedicou a sua vida ao atendimento da família, sendo os alimentos necessários para fins de viabilizar a reorganização de sua vida pessoal
01. Assim, defiro o pedido de liminar para fins de determinar a A. S. D. S. o pagamento de pensão alimentícia a W. M. D. M. no percentual de 20% dos seus rendimentos, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, ou 20% do salário mínimo, o que for maior, pelo período de 3 anos, visando possibilitar a reorganização de trabalho da autora
02. Declaro a conexão com o processo 0800644-40.2025.8.20.5129, por terem o mesmo objeto relativo ao reconhecimento e dissolução de união estável. Solicite-se a remessa a 1.a Vara desta Comarca. Após, proceda-se a associação e junte-se cópia desta decisão
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de união estável entre as partes; b) o período em que as partes conviveram como marido e mulher; c) os bens que integram o patrimônio do casal, d) o valor dos bens a serem partilhados; e) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante, f) a ocorrência de dano moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Revogo a decisão liminar que determinou a W. M. D. M. pagar aluguel da casa objeto de partilha, considerando que o demandado está na posse de parte dos instrumentos de trabalho co casal, conforme id 144816934 (...) Os advogados da Casa da Cidadania no id 171529863 informam que renunciam ao mandato em razão da demandada ter constituído advogado A parte demandada no id 173539169 ratifica rol de testemunhas de id 159835812 A parte autora no id 173539569 requer oitiva de testemunhas e apresenta rol.
Diz que por falta de condição financeira reside em casa precária, sem fornecimento de água. Requer o restabelecimento do pagamento de aluguel pela demandada pelo uso do imóvel. Alega que sofre de diabetes e hipertensão e requer dispensa da prestação da obrigação alimentar. Requer mandado de constatação das condições de moradia das partes. Junta documentos médicos e de aluguel A parte demandada no id.177523273 apresenta manifestação reiterativa e requer execução de alimentos provisórios É o relato.
Decido.
01. Mantenho a revogação da decisão liminar que determinou a W. M. D. M. pagar aluguel da casa objeto de partilha, considerando que o demandado está na posse de parte dos instrumentos de trabalho do casal, conforme id 144816934
02. Quanto a execução de alimentos provisórios, o interessado deverá formular em apenso, na forma do art. 531, §1o. do CPC.
03. Para fins de análise do pedido de revisão de alimentos provisórios, determino a juntada de pesquisas SISBAJUD e INFOJUD das partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, juntem-se extratos de contas dos últimos 12 meses e declarações de imposto de renda dos últimos dois anos
04.
Cumpra-se o item 02 da decisão de id 170779702. Solicite-se a remessa a 1.a Vara desta Comarca do processo conexo 0800644-40.2025.8.20.5129. Após, proceda-se a associação, junte-se cópia desta decisão e faça-se conclusão para saneamento dos feitos conexos Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)