ELIEDSON PEREIRA DA SILVA, JOAO MARIA DE ARAUJO MELO
Advogados
IVAN GALVAO DE ARAUJO (OAB 15878/RN), THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI (OAB 15747/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0800476-77.2021.8.20.5129 Polo ativo: ELIEDSON PEREIRA DA SILVA Polo passivo: JOÃO MARIA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ELIEDSON PEREIRA DA SILVA em face de JOÃO MARIA DE ARAÚJO MELO, todos devidamente qualificados. Instados a informar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 119991460), enquanto o réu permaneceu inerte (Id. 127289872). Sobreveio aos autos a comunicação de que o réu saiu do imóvel, repassando-o para terceiros (Id. 120258883) e, posteriormente, requereu a inclusão de Liliane Pereira de Melo no polo passivo, reiterando o pedido liminar de reintegração de posse (Id. 145427856).
Instado a se manifestar, o réu deixou transcorrer in albis o prazo processual (Id. 151267263). Em seguida, o autor apresentou petição (Id. 119615593), por meio da qual reiterou o pedido de concessão da liminar de reintegração de posse. Ainda, requereu o reconhecimento dos débitos de IPTU e de energia elétrica que afirma terem sido gerados pelo requerido durante o período de ocupação do imóvel, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos respectivos encargos, além de juntar documentos destinados a corroborar suas alegações, dentre os quais contratos de locação e contrato particular de compra e venda.
É o breve relato.
Decido. Com efeito, consoante disposição do Art. 329, do CPC, o autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Em se tratando de ação de conhecimento, e não de cumprimento de sentença, nem mesmo de execução de título extrajudicial, mostra-se, em regra, inviável a ampliação do polo passivo e a modificação dos pedidos formulados após a apresentação da contestação, em razão da estabilização da demanda, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses em que a alteração não importe modificação do pedido ou da causa de pedir, nem acarrete prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, o que não é o caso destes autos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença em ação monitória, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o débito exigido e determinando a extinção do processo.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 700, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e a necessidade de se oportunizar a emenda da petição inicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) é possível a emenda da petição inicial da ação monitória após a apresentação de embargos, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada formalmente adequada, com enfrentamento das questões relevantes, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ veda a emenda da petição inicial após a contestação, salvo em situações excepcionais, para preservar o princípio da estabilização da demanda. No caso concreto, a instância ordinária entendeu pela inaplicabilidade do art. 700, § 5º, do CPC, em razão da ausência de pressupostos legais, no caso concreto.
6. A análise das alegações recursais demandaria o reexame do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ também impede o conhecimento de recurso especial pela divergência quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.686.934/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE. EXTINÇÃO. EX-SÓCIO. POLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 329, II, DO CPC. PRINCÍPIOS. ECONOMIA PROCESSUAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEFESA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.
1. Os direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade extinta são transmitidos aos ex-sócios, sendo permitida a modificação da primeira por um dos segundos no polo ativo, mesmo após a citação do réu e independentemente do seu consentimento, em homenagem aos princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, por não haver modificação do pedido ou da causa de pedir, tampouco prejuízo à sua defesa.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.737.230/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/SE COM ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA POR AGENTES POLÍTICOS E GESTORES DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE.
SUBLEVAÇÃO ESPECIAL DIRIGIDA AO
ACÓRDÃO
SERGIPANO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA NA ESPÉCIE FERIU OS POSTULADOS DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. CONTUDO, NA ESTEIRA DOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, A INCLUSÃO QUE SE QUESTIONA NA ESPÉCIE É POSSÍVEL, ESPECIALMENTE POR TER SIDO PRECEDIDA DE ANUÊNCIA DOS RÉUS PRIMITIVAMENTE ACIONADOS. VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL NÃO OCORRENTE NA PRESENTE DEMANDA.
AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a alteração do polo passivo da lide, com inclusão de réu, após a citação dos demais acionados.
2. A pretensão do insurgente vai de encontro à diretriz que tem sido reiteradamente lançada em julgados de que, observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a relativização das regras previstas no art. 264 do CPC para se admitir a emenda da inicial após a citação do réu desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido (REsp.1.473.280/ES, Rel.
Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14.12.2015). Outros exemplares vertem idêntica tese: REsp. 1.317.358/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2012; REsp. 875.696/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 8.3.2010.
3. Na espécie, a moldura fático-probatória represada no caderno processual aponta que os réus primitivamente acionados, ao veicularem suas razões de defesa na lide sancionadora, consentiram expressamente em indicar terceira pessoa como participante do enredo sobre o qual foram lançadas as acusações de conduta ímproba; inocorrência de violação dos arts. 264, 294 e 329, I e II do Código Fux, porquanto, na esteira dos julgados advenientes desta Corte Superior, era possível legalmente a inclusão de parte no polo passivo da lide após a citação, sobretudo com a anuência dos réus inicialmente demandados.
4. Agravo Interno da Parte Implicada desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.019.989/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73).
3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73.
4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.678.947/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) No caso dos autos, embora não tenha sido proferida decisão de saneamento do processo, o feito já se encontra em estágio processual avançado, tendo as partes sido intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A pretensão deduzida pelo autor não se limita à correção de aspectos formais da demanda, mas consubstancia verdadeira ampliação subjetiva e objetiva da lide, mediante a inclusão de pessoa apontada como atual ocupante do imóvel, acompanhada da dedução de novos pedidos e de fundamentos fáticos distintos daqueles inicialmente submetidos à apreciação jurisdicional.
Tais circunstâncias extrapolam a mera regularização formal da petição inicial e impõem a instauração de nova relação processual, o que acarretaria significativo retardamento da marcha processual e alteração da dinâmica procedimental já consolidada, com reabertura do contraditório e renovação de atos processuais, em afronta aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da estabilidade da relação processual.
Registre-se, por oportuno, que o indeferimento do pedido de inclusão da atual ocupante restringe-se aos limites desta demanda e decorre exclusivamente do momento processual em que formulado, não impedindo que o autor, caso entenda possuir elementos suficientes para tanto, proponha ação autônoma em face de quem atualmente exerce a posse do imóvel, oportunidade em que a controvérsia poderá ser apreciada de forma ampla, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Id. 145427856. Após o prazo recursal, voltem os autos conclusos para apreciar as provas requeridas ao Id.119991460.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
IVAN GALVAO DE ARAUJO
Advogado
IVAN GALVAO DE ARAUJO (OAB 15878/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0800476-77.2021.8.20.5129 Polo Ativo: ELIEDSON PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: JOÃO MARIA
DESPACHO
Cumpra-se o segundo parágrafo do ID num. 144919150. Corrija a Secretaria a inconsistência documental apontada pelo PJE. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Destinatário
THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI
Advogado
THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI (OAB 15747/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0800476-77.2021.8.20.5129 Polo ativo: ELIEDSON PEREIRA DA SILVA Polo passivo: JOÃO MARIA
DESPACHO
Considerando as informações noticiadas em ID 120258883, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se deseja retificar o polo passivo, haja vista que o objeto da demanda é a reintegração da posse do imóvel. Após, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo, se manifestar sobre as informações retro. Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo listado na meta 2 do CNJ. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)