Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- L. B. D. C. L.
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800489-08.2023.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. S. D. R. REU: W. D. S.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de alimento com pedido de redução do valor da pensão movida por M. S. D. R. em face de JOÃO WISLAM SILVA DA ROCHA, representado por sua genitora W. D. S. C.. Petição inicial no id 95240335. O demandante/alimentante alega dificuldades financeiras em razão de desemprego. Diz ainda que constituiu outra família. Requer liminar para a redução do percentual fixado para 10% do salário-mínimo.
Acordo que teria sido homologado no id 95240343, sem cópia da sentença objeto de revisão Decisão no id 103183989 indeferindo o pedido de medida liminar. Foi determinado a parte autora que emende a inicial e junte cópia da sentença objeto de revisão, vez que se limitou a juntar cópia do acordo, sem comprovação de homologação A advogada da assistência municipal, no id 103429188, requer a intimação pessoal do autor.
Alega dificuldade de comunicação. No id 107245495 alega que foi exonerada da função na Casa da Cidadania Despacho no id 108333756 determinando:
Intime-se a parte autora pessoalmente para que, em 15 dias, regularize a representação através de advogado e emende a inicial juntando cópia da sentença objeto de revisão, vez que se limitou a juntar cópia do acordo, sem comprovação de homologação Intimação pessoal da parte autora no id 143786217, sem resposta Certidão no id 154955811 de decurso de prazo sem manifestação do advogado da parte autora O Ministério Público no id 164987481 requer extinção do processo É o relato.
Decido A parte autora foi intimada por advogado e pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, não tendo se manifestado Em razão do transcurso do prazo de intimação de 30 dias restou configurado o abandono de causa na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não tendo o demandante adotado as providências necessárias ao prosseguimento do feito, configurado o abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no , do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se
