PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800496-63.2024.8.20.5129 AUTOR: ROBERTO SOARES DE MELO, DANIEL SOARES DA SILVA REU: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 2 JUDICIARIO, SUELY GUEDES CAVALCANTI DE BRITO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROBERTO SOARES DE MELO, representado por seu irmão DANIEL SOARES DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id. 114247774. Alega que é titular do benefício de prestação continuada (BPC) desde a data de 19/06/1996. Diz que teve seu benefício suspenso a partir de janeiro de 2022 em razão de falha do cartório no registro de seus dados pessoais.
Alega que ficou 14 meses sem receber o amparo social. Requer a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a retificação dos documentos pessoais e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido de justiça gratuita. Documento de identificação do autor no id. 114046945 - pág.
4. Informação do INSS no Num. 114046959 - Pág. 59 de inconsistência no cadastro e de indeferimento de reativação de benefício previdenciário Documento de identificação de DANIEL SOARES DA SILVA no id. 114046945 - pág. 5, comprovando o parentesco. Atestado médico no id. 114046964 - pág. 4 informando que o autor é incapaz para os atos da vida civil, sendo mudo, surdo, portador de epilepsia, deficit cognitivo e dificuldade de locomoção.
Despacho no id.114523943 determinando a emenda da inicial para comprovar que DANIEL SOARES DA SILVA é representante legal de ROBERTO SOARES DE MELO e especificar o pedido, esclarecendo as retificações de registro que pretende (art. 319, IV, do CPC). O autor requer a retificação do registro para que seu nome seja assentado como ROBERTO SOARES DE MELO e o da sua genitora como MARIA SELMA SOARES DE MELO. (id. 114569639).
Junta: termos de anuência de parente do autor (id. 114569636 - pág. 3-4); e termo de compromisso e de responsabilidade junto ao INSS (id. 114569636 - pág. 5-6). Despacho no id 114523943 determinando ao autor cumprir integralmente o despacho de 114523943, devendo comprovar que DANIEL SOARES DA SILVA é representante legal de ROBERTO SOARES DE MELO, no caso, a existência de interdição de ROBERTO SOARES DE MELO e nomeação de DANIEL SOARES DA SILVA como curador.
A parte autora informa o ajuizamento da ação de interdição 0800496-63.2024.8.20.5129. Não junta comprovação de nomeação de curador Despacho no id. 115337363 determinando a parte autora cumprir integralmente o despacho de 114523943 A parte autora no id. 120664882 junta cópia da decisão proferida na ação de interdição n. 0800789-33.2024.8.20.5129 nomeando DANIEL SOARES DA SILVA curador provisório de ROBERTO Decisão de recebimento da petição inicial no id.130669988 Ciência do Ministério Público no id. 132013510 O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresenta contestação no id. 133756238.
Alega ausência de responsabilidade pelo serviço cartorário. Requer a inclusão na lide do Tabelião do 1º Oficio de Notas e Registros de São Gonçalo do Amarante. Alega ainda que a certidão foi emitida há vários anos e que o interessado não providenciou pedido de retificação Ato ordinatório no id. 133759811 para manifestação da parte autora quanto a contestação. Certidão no id. 133759811 de decurso de prazo sem resposta da parte autora Decisão no id. 147358616 determinando:
01. Quanto a alegação de falha cartorária, não pode ser imputada ao Estado, vez que os oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo. Isto posto, com fundamento no art. 22 da Lei n. 8.935/1994, determino a exclusão do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE da lide por ilegitimidade de parte
02. Faculto a parte autora a emenda da inicial em 15 dias para inclusão no polo passivo do tabelião responsável pelo cartório na época dos fatos
03. Determino o prosseguimento do feito quanto ao pedido de retificação de registro, de jurisdição voluntária. Proceda-se a citação por edital de todos os possíveis interessados, a fim de que possam, caso entendam conveniente, impugnar o pedido, conforme dispõe o caput do art. 110 da Lei dos Registros Públicos.
04. No caso de ausência de respostas, intime-se o Ministério Público para parecer, e em seguida faça-se conclusão para julgamento. Edital de citação no id. 147963155. A parte autora no id. 148994574 requer a retificação do polo passivo com a inclusão da tabeliã SUELY GUEDES CAVALCANTI DE BRITO. Certidão de decurso de prazo sem manifestação quanto ao edital de citação no id. 156615302. O Ministério Público no id. 156727610 requer diligências junto ao cartório para prestar informações sobre as certidões de nascimento, e junto ao INSS para apresentar os documentos que embasaram a concessão de benefício a José Roberto Soares da Silva Decisão no id. 167244956 determinando:
01. Defiro as diligências cartórias para determinar ao 2.o Cartório de São Gonçalo que forneça em 05 dias cópias dos assentos de nascimento de Roberto Soares de Melo e José Roberto Soares da Silva. Encaminhem-se cópias da carteira de identidade de id Num. 114046945 - Pág. 4, da certidão de nascimento de Num. 114046959 - Pág. 24 e da certidão de nascimento de Num. 114046959 - Pág.
40. Oficie-se. Reitere-se, se necessário
02. Oficie-se ao INSS para em 05 dias fornecer cópia dos documentos que embasaram a concessão do benefício em nome de “José Roberto Soares da Silva” e informe se existe alguma relação com “Roberto Soares de Melo”. Encaminhe-se cópia do documento de Num. 114046959 - Pág.
33. Reitere-se, se necessário
03. Cite-se Suely Guedes Cavalcanti de Brito no endereço indicado no id. 148994574.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. O 2.o. Cartório de São Gonçalo no id. 170668803 encaminha cópias dos assentos de nascimento de Roberto Soares de Melo e José Roberto Soares da Silva. O INSS no id. 171191878 encaminha cópias do processo concessório do benefício de ROBERTO SOARES MELO e do processo de atualização do representante legal.
Cópia dos processos de concessão de benefício e de atualização do representante legal no id. 171196179 a 171196180. O autor no id. 171284998 sustenta que os documentos de id. 170668803 demonstram que houve falha do 2º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante. Diligência negativa de citação de Suely Guedes Cavalcanti de Brito no id. 185622903. O autor no id. 187527883 informa endereço profissional da demandada Suely Guedes Cavalcanti de Brito.
O autor no id. 189362555 informa endereço residencial da demandada Suely Guedes Cavalcanti de Brito. Diligência negativa de citação de Suely Guedes Cavalcanti de Brito no id. 192208052. O autor no id. 192264160 requer pesquisa de endereço da demandada. É o relato.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846 (Tema 777 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa". Assim, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos causados por atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registro, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva e direta perante o terceiro lesado.
Em consonância com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e com o entendimento firmado pelo STF nos Temas 777 e 940, a ação indenizatória promovida por terceiro lesado por ato praticado no exercício de função pública delegada deve ser proposta diretamente contra o Estado. Nesse sentido: Tema STF 940: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Assim, a responsabilidade do tabelião ou registrador perante o terceiro não é direta no processo de conhecimento movido pelo prejudicado.
O delegatário responde regressivamente perante o ente estatal, mediante comprovação de dolo ou culpa, em ação própria de regresso. Dessa forma, o tabelião/registrador é parte ilegítima para figurar diretamente no polo passivo da presente demanda indenizatória ajuizada pelo particular.
01. Assim, por ilegitimidade passiva determino a exclusão da lide da ex-tabeliã Suely Guedes Cavalcanti de Brito
02. Torno sem efeito a decisão no id. 147358616, item 01, quanto a exclusão da lide do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Inclua-se no PJE
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de falha cartorária no registro de nascimento da parte autora, a responsabilidade por eventual erro, os dados corretos ao autor, e a ocorrência de dano material ou moral
04. As partes e o Ministério Público deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas intimem-se para apresentar alegações finais em 15 dias.
06. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)