PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800503-84.2026.8.20.5129 Promovente: SERVULO SILVEIRA DE CARVALHO Promovido: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “03. Vencidos os esclarecimentos acima, a parte Autora é servidor público estadual aposentada. Nesse sentido, há muito tempo que a Requerente identificou descontos em seus proventos de responsabilidade do Réu, os quais são desconhecidos, uma vez que não se recorda de ter firmado qualquer tipo de transação do Réu, muito menos da sua natureza.
04. Sendo assim, considerando que a Demandante não se recorda de ter firmado qual tipo de negócio com o Réu, bem assim que não obteve maiores informações acerca do referido negócio, é a presente para requerer que este MM. Juízo determine que o Demandado apresente todos os documentos relacionados à transação objeto da lide.
05. Inobstante ao exposto, em não sendo apresentado qualquer documento válido, pugna-se que este MM. Juízo determine a nulidade dos descontos objeto da lide, bem assim determine a devolução, em dobro, da quantia descontada, além de condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “No mérito: d.1) Que seja determinado a apresentação de todos os documentos válidos relacionados ao mútuo objeto da lide; ed2) Restando comprovada a fraude, que seja declarado a nulidade dos descontos atrelados aos rendimentos da parte autora, com consequente devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente que somam ATUALMENTE de R$ 21.098,78 (vinte e um mil, noventa e oito reais e setenta e oito centavos); d.3) Condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando todo o ocorrido pela incontornável culpa da RÉ;” Por sua vez, em contestação, ID 178761581, a parte demandada defende a legitimidade dos descontos efetuados em folha de pagamento, argumentando que o autor não comprovou irregularidades nem tentou resolver o conflito administrativamente.
O banco sustenta a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial, alegando que o cliente usufruiu do crédito de um cartão consignado e agora demonstra má-fé processual. Além disso, a defesa contesta o pedido de gratuidade de justiça, apontando sinais de capacidade econômica do requerente, e refuta qualquer dever de indenizar por danos morais ou materiais. Por fim, a peça solicita a total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, que eventuais restituições ocorram de forma simples e moderada.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia deve ser afastada (ID 178761581, pág. 2).
O princípio constitucional do livre acesso à Justiça assegura a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que o esgotamento das vias extrajudiciais não constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia da exordial (ID 178761581, pág. 3). A petição inicial atende integralmente aos requisitos simplificados do artigo 14 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo delimitação fática clara, causa de pedir e pedidos especificados, instruída com as fichas financeiras que comprovam os descontos impugnados (ID 176414504, pág. 6-33).
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Não incide a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a demanda versa sobre cobrança indevida promovida mediante descontos sucessivos em folha de pagamento de benefício, configurando relação jurídica de trato sucessivo e pretensão ressarcitória. No que tange à prescrição, em se tratando de ação declaratória c/c repetição de indébito decorrente de falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estipulado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido efetuado no benefício.
Neste sentido, é o entendimento da Turma Recursal: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA. 1.414 DO STJ. TESE AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RÉPLICA E EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS CAPAZES DE INDICAR SER O CONTRATO JUNTADO DIFERENTE DO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO. ÔNUS PROBATÓRIO DO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO.
FRUSTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC E ART. 14, CAPUT E §3º, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM MÓDICOS RECURSOS PROVENIENTES DE PENSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ACÓRDÃO
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO
DO STJ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PERÍODO POSTERIOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. PARCOS RECURSOS. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL. QUANTIFICAÇÃO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. EXCESSO NÃO VERIFICADO. COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRANSFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. “(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818421-25.2025.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026” Tendo em vista que o último desconto impugnado ocorreu em maio de 2024 (ID 176414504, pág.
24) e a petição inicial foi protocolada em 04/02/2026 (ID 176414503, pág. 1), constata-se que não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos, ficando afastada a prescrição de qualquer parcela MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
A parte autora sustenta que jamais contratou voluntariamente a operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) geradora das deduções em seus proventos (ID 176414503, pág. 3). Em contrapartida, o banco promovido apresentou o contato assinado pelo autor, cópia do documento de identificação, além, da opção cartão de crédito, no ID 178846509. Da análise do referido instrumento (ID 178846509, pág. 1-4), verifica-se que, a despeito da baixa qualidade da digitalização, constam expressamente a indicação do valor do empréstimo (R$ 1.400,00) e a assinatura do promovente SÉRVULO SILVEIRA DE CARVALHO, demonstrando a efetiva e consciente celebração do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Ainda, a parte ré apresentou o documento de identificação utilizado na contratação, que coincide com a carteira de identidade funcional do requerente. Ademais, as faturas acostadas aos autos (ID 178846511) comprovam que o requerente utilizou efetivamente o cartão para realizar compras diversas, tais como em farmácias e recargas de celular, no Supermercado Nordestão e outros: Ressalto, ainda, que, na réplica, a versão da parte autora mudou, pois, agora, não mais negou a contratação propriamente dita, tampouco impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual ou alegou que os documentos pessoais utilizados na avença não lhe pertenciam.
Ao revés, a controvérsia aparenta decorrer de possível confusão quanto à instituição financeira contratante, considerando que o negócio jurídico foi originalmente celebrado com o Banco Olé, posteriormente incorporado pelo Banco Santander, circunstância apta a justificar o não reconhecimento imediato da contratação pela parte demandante. Desse modo, inexistindo impugnação específica acerca da autenticidade documental ou indícios de fraude na formalização do contrato, não há elementos suficientes para afastar a validade da relação jurídica apresentada pela instituição requerida.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, não havendo fraude na contratação o que, por consequência, improcedem os pedidos de reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Reconhecida a validade da contratação e a regularidade das cobranças efetuadas, não se verifica a ocorrência de pagamento indevido a respaldar a pretensão de restituição de valores, seja na forma simples, seja em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, ausente qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira promovida, haja vista o regular suporte contratual das deduções efetuadas nos proventos do autor, não restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil).
Desta forma, não se cogita do dever de indenizar por danos morais. Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se, 10 dias.
Publique-se. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)