PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800507-22.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANGELO MARCIO FERNANDES DE SOUSA Advogado(s): RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO, LUDMILLA SOUZA DIAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que determinou o desbloqueio de valores penhorados na conta-corrente do executado, sob o fundamento de que o montante não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos e, portanto, estaria acobertado pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o bloqueio judicial de valores depositados em conta-corrente deve ser mantido, diante da presunção de impenhorabilidade pelo valor capturado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a garantia da impenhorabilidade, prevista no artigo 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, sendo necessário que o devedor demonstre que quantias em conta-corrente possuem natureza alimentar ou são destinadas à subsistência para se estender essa proteção.
4. No caso concreto, os documentos anexados aos autos não comprovam que o valor bloqueado, de R$ 8.316,02, seja de origem salarial, ônus que cabia ao executado.
5. Diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade e da possibilidade de frustração da execução fiscal, é cabível a reforma da decisão recorrida para restabelecer a constrição sobre os valores bloqueados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e provido o recurso para revogar a decisão agravada e determinar o restabelecimento da penhora sobre os valores bloqueados na conta bancária do agravado. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores em conta-corrente, com fundamento no artigo 833, X, do CPC, não é automática, cabendo ao devedor comprovar a natureza alimentar dos montantes bloqueados." "2. Movimentações bancárias expressivas e incompatíveis com verbas de natureza salarial afastam a alegação de impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso para revogar a decisão agravada e determinar o restabelecimento da penhora sobre os valores bloqueados na conta bancária do agravado, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal proferiu decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0029030-94.2013.8.20.0001, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ÂNGELO MÁRCIO FERNANDES DE SOUSA, nos termos que seguem (Id 137776539): “Para a Corte Cidadã, a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou papel-moeda.
Ademais, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, admite-se a existência de mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado o referido teto. Feitas essas considerações e tendo em vista que a minuta (ID 95049060) e extrato da conta (ID 113920973) apontam que não foram localizados em nome do requerente valores depositados em suas contas bancárias que superem o limite de 40 salários mínimos, concluo que a importância constrita via SISBAJUD está acobertada pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do, CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID. 95049060 no que se refere a baixa da constrição realizada, pelo que DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 8.316,02 (oito mil, trezentos e dezesseis reais e dois centavos). No caso de os valores objeto de constrição já terem sido transferidos para conta judicial, determino a expedição do alvará competente em nome da parte.” Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE protocolou o presente agravo de instrumento (Id 28925457) alegando que a decisão recorrida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando decisão surpresa, pois não foi concedida oportunidade de manifestação prévia sobre a origem dos valores bloqueados.
Sustentou que, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, valores em contas bancárias podem ser penhorados até o limite de 40 salários mínimos, desde que não sejam cadernetas de poupança e que o devedor não comprove sua impenhorabilidade. Requereu a reforma da decisão para manter a penhora. Suspensividade deferida (Id 28941920). Contrarrazões pela manutenção da ordem (Id 29451248).
Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O objeto central do inconformismo importa em examinar se o valor bloqueado em conta-corrente do executado deve ser mantido, diante da alegação de impenhorabilidade. A decisão recorrida determinou o desbloqueio da quantia de R$ 8.316,02, sob o fundamento de que o montante não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos e, portanto, estaria protegido pela regra prevista no art. 833, X, do CPC.
Entretanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores depositados em caderneta de poupança, sendo necessário que o executado demonstre que quantias em conta-corrente possuem natureza alimentar ou são destinadas à sua subsistência. Ocorre que a questão foi recentemente revisitada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial, que afastou a presunção de impenhorabilidade de depósitos bancários em contas que não sejam de poupança.
Ficou estabelecido que cabe ao devedor comprovar a natureza dos valores, demonstrando se são de origem salarial ou destinados à subsistência da família. Segue a ementa: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Diante desse entendimento, examino as provas constantes nos autos e constato que o montante penhorado, no valor de R$ 8.316,02, está depositado em uma conta-corrente vinculada ao Banco Safra, não importando numa poupança.
Na petição de Id 95049060, o agravado afirma que os valores decorrem de "recebimentos equivalentes ao seu vencimento mensal"; entretanto, não apresentou qualquer comprovação que sustente essa alegação. Dessa maneira, não há que se falar em óbice à penhora, consoante julgados desta Corte de Justiça Potiguar e de outros colegiados: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DO MONTANTE CONSTRITO. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que determinou o desbloqueio de R$ 56.480,00 (quarenta salários mínimos) em conta bancária do executado, François Silvestre de Alencar, em execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o executado comprovou que os valores bloqueados em sua conta bancária são impenhoráveis por se tratarem de verba salarial.III.
RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada reconheceu a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos depositados em conta bancária do executado, com base no art. 833, X, do CPC.O agravante sustenta que o executado não comprovou que o valor bloqueado se trata de verba salarial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente, até o limite de quarenta salários mínimos, depende da comprovação de que se trata de verba salarial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor.No caso, o executado/agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza salarial da verba constrita, tendo se limitado a afirmar que os valores bloqueados eram provenientes de seus proventos, sem apresentar qualquer prova documental.Diante da ausência de comprovação da natureza salarial dos valores bloqueados, impõe-se o provimento do recurso para manter a constrição do montante integral.IV.
DISPOSITIVO
E TESEAgravo de Instrumento provido.Tese de julgamento:A impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente, até o limite de quarenta salários mínimos, depende da comprovação de que se trata de verba salarial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor, nos termos da jurisprudência do STJ.Compete ao executado o ônus de comprovar a natureza salarial da verba constrita, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; 833, §§ 1º e 2º; 854, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. STJ. AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815845-70.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS.
1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.
2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) “*AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou a impugnação à penhora, mantendo o bloqueio dos valores constritos em contas correntes dos executados – Insurgência dos executados – Pretensão ao desbloqueio da quantia, por se tratar de verba impenhorável – Descabimento – A norma do art. 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de impenhorabilidade somente a valores aplicados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos – Possibilidade de extensão da impenhorabilidade às demais aplicações financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é, constituírem reserva perene de valor destinado a proteger o devedor e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto – Ônus do devedor produzir prova de que a aplicação diversa da poupança se destina à proteção da subsistência – Precedente do STJ – REsp n° 1.677.144/RS – Ausente comprovação, no caso concreto, de que os valores se destinam a salvaguardar a subsistência dos agravantes executados – Possibilidade da manutenção do bloqueio – Decisão mantida - Recurso negado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2014421-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o restabelecimento da penhora sobre os valores bloqueados na conta bancária do agravado.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025.