1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800508-14.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) MARIA DAS GRACAS SILVA GARCIA vs. EVALDO BRAGA DE LIMA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por Maria das Graças Silva Garcia, qualificada nos autos, em favor de Evaldo Braga de Lima, em razão do falecimento da antiga curadora, nos termos do art. 1.767 e ss. do Código Civil. Na petição inicial, alega a requerente, em síntese, que é tia da requerida do requerido e a sua antiga curadora, a Sra. Maria Nasaré da Silva Braga veio a falecer em 22/10/2022, razão pela qual requer a substituição da curatela.
Por decisão, foi deferido o pedido de tutela de urgência (p. 43/44). Realizada audiência de instrução em 7 de novembro de 2024, foi tomado o depoimento da parte requerente Atuando como curadora especial, a Defensoria Pública, na defesa da curatelada, apresentou contestação (p. 64/69). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (p. 70/71).
É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. No caso dos autos, observo que o curatelado Evaldo Braga de Lima foi interditado, em sentença prolatada nos autos do processo nº 5.771/03, com data de 21/09/2004 (p. 21), sendo nomeada a Sra.
Maria Nasaré da Silva Braga, mãe do curatelado, como sua curadora, a qual faleceu em 22/10/2022 (p. 11). Após este fato, a autora requer, por meio do presente feito, a substituição da curatela. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (p. 70/71). Ainda, verifico que a autora é tia do curatelado e é a única parente viva, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo.
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°,
CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de substituição da curatela de Evaldo Braga de Lima e nomeio Maria das Graças Silva Garcia como curadora, a fim de que esta possa representá-la na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres da interditanda. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger