1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800513-36.2023.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JOAQUIM NOGUEIRA DAMASCENO vs. BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Joaquim Nogueira Damasceno ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c indenização por danos morais contra Banco Bradesco S/A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato com a parte ré e que por
causa dele estão sendo realizados descontos de parcelas em seu contra-cheque
mensalmente sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual com a consequente
cessação da cobrança mensal e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por
danos morais.
A parte ré contestou (id. 100777826). Preliminarmente, impugnou a prescrição trienal
e afirmou ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que o autor assinou
contrato de abertura de conta depósito e o pacote de tarifas denominado “CESTA B
EXPRESSO” foi vinculado a esta conta, não existindo qualquer dano moral ou repetição
de indébito, como também não constava os requisitos para inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados
pelo réu em sede de preliminar (id. 105070952).
Audiência de instrução designada, porém suspensa em razão da ausência da parte
autora (id. 154906424).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os
descontos foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, o autor alega que ao retirar extrato de seu conta-cheque notou
descontos referentes a um suposto contrato empréstimo realizado com o Banco Badesco
S.A, onde vinha sendo realizados descontos mensalmente. O autor garantiu ainda que não
realizou qualquer empréstimo com o banco demandado.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da
inexistência da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e
espontânea vontade a relação contratual junto ao banco demandado, permitindo a
consignação dos valores referentes ao empréstimo junto ao seu contracheque.
Assim, a análise das provas contidas nos autos indicam a existência de um negócio
jurídico efetuado legalmente entre as partes, diante do contrato assinado pelo autor (id.
100777827).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também não
ficou configurado, pois a possibilidade de cobrança existe e é legítima. Destaca-se, por
fim, que, oportunizado ao autor se manifestar em audiência de instrução com a tomada de
depoimento pessoal, não compareceu a audiência e nem comprovou o motivo de sua
ausência.
Dessa forma, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do
seu ônus probatório, comprovando a relação contratual entre as partes e demonstrando a
validade contratual do empréstimo objeto da lide.
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao
fato constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos
do direito do autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o
ônus de comprovar os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena
de improcedência dos pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pelo autor, capaz de atestar que a demandante de fato não firmou contrato
com o banco demandado.
Desta feita, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, tendo em vista a
pactuação do contrato, sendo devidos os descontos realizados no benefício do autor.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na
forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger