PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) Processo n.º: 0800515-98.2026.8.20.5129 Polo ativo: P.
V. S. D.
L. Polo passivo: G. D.
C. C. S. e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, pedido de alimentos, guarda compartilhada e tutela de urgência, proposta por P.
V. S. D.
L. em face de G. D.
C. C. S. e J. D.
C. C., todos qualificados. Foi determinada a realização de perícia técnica, na especialidade Assistência Social e Psicologia (Id. 189132061). O perito judicial peticionou requerendo a majoração dos honorários para o valor máximo previsto, baseada na complexidade técnica do caso, que envolve avaliação de três pessoas, o que demanda uma maior carga horária (Id. 193667723). É o breve relato.
Decido. De pronto, cumpre asseverar que a produção de prova pericial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do RN, e nos termos da Resolução n.º 39/2023 - TJ/RN, perpassa necessariamente pelo Núcleo de Perícias do Tribunal, sendo facultada ao Juízo a nomeação de profissional não cadastrado junto ao órgão quando não houver expert na referida especialidade pretendida cadastrado junto ao sistema.
Nesse passo, os valores relativos ao pagamento dos honorários periciais respectivos são previamente estabelecidos no ato normativo supra, de modo que a mesma Resolução estabelece diretrizes para os casos em que o valor prévio se mostra aquém do compatível com o trabalho que precisa ser realizado. A análise para a fixação dos honorários periciais, portanto, é casuística, e deve tomar como parâmetro as seguintes premissas regulamentares dispostas na Resolução, sobretudo as condições inerentes à cada demanda processual: Art.
13. O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso:
II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades regionais. [...] §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. §3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 03 (três) vezes e até 05 (cinco) vezes o valor fixado em Portaria da Presidência.
No caso dos autos, a perícia fora determinada para fins de realização de estudo psicológico (área 4: psicologia), no qual o valor previsto na tabela a título de honorários é de R$ 413,24. Lado outro, pretendeu o perito nomeado a majoração dos honorários no valor máximo, notamente R$ 1.239,72 (um mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos). Diante dessas circunstâncias, nos termos do §3º do art. 32 da Resolução n.º 39/2023 – TJ/RN, como o perito requereu majoração que não ultrapassa o limite de três vezes o valor da tabela, cabe ao magistrado autorizar e verificar a viabilidade da majoração e, assim, fazê-lo, caso presentes os requisitos para tal.
De fato, na situação posta, é substancial concluir que a prova a ser produzida exigirá maior trabalho e dispêndio de tempo por parte do expert, que terá que avaliar, no mínimo, os genitores e a menor, totalizando 03 (três) pessoas, se deslocando até o local diverso de onde exerce suas funções, no intuito de oferecer a melhor conclusão quanto à realidade dos fatos. Demais disso, é de se considerar a complexidade do estudo, que envolve um contexto de suposta situação de violência doméstica e intensa litigiosidade entre as partes.
Aliás, a majoração pretendida não destoa do contexto regional em que inserido o feito e nem importa demasiado e/ou desproporcional ônus, dado que compatível com a natureza da prova que se busca produzir. Portanto, é cabível a majoração dos honorários. Nessas circunstâncias, permanece mantida a determinação de realização da perícia presencial.
Ante o exposto, considerando as razões esposadas pelo perito nomeado e a razoabilidade do pedido, defiro em parte o pedido de majoração dos honorários periciais formulado, fixando-se no dobro os honorários periciais no valor total de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), com arrimo no art. 13, §2º, da Resolução n° 39/2023 do TJRN. Remetam-se os autos ao Nupej, anexando a presente decisão para ciência da perita nomeada, a fim de expressar o aceite.
Havendo confirmação, inicie-se a perícia. Caso contrário, determina-se a nomeação de novo perito, deixando pré-fixados, desde logo, os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos). Entregue o laudo, remetam-se os autos ao Ministério Público. Precluso o prazo, determina-se a liberação do valor às peritas através do sistema NUPEJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se nos termos já determinados ao Id. 189132061. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) Processo n.º: 0800515-98.2026.8.20.5129 Polo ativo: P.
V. S. D.
L. Polo passivo: G. D.
C. C. S. e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, pedido de alimentos, guarda compartilhada e tutela de urgência, proposta por P.
V. S. D.
L. em face de G. D.
C. C. S. e J. D.
C. C., todos qualificados. Em decisão de ID 177271106, foi decretado o divórcio e arbitrado os alimentos provisórios à razão de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor. Em contestação c/c com reconvenção de ID 177736320, a parte ré suscita, preliminarmente, a impossibilidade de distribuição por dependência, impugnação a justiça gratuita e ônus da prova. No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Em decisão de ID 180667144, foi deferida a guarda unilateral provisória em favor da ré, bem como regulamentado o direito de visitas para o fim de autorizar o pai, ora autor, por intermédio de terceiro de confiança de ambas as partes, a visitar sua filha, aos SÁBADOS e/ou DOMINGOS, entre 13h às 18h, até decisão posterior deste juízo. Em petição de ID 180963979, a parte autora opôs Embargos de Declaração defendendo, em síntese, a omissão na decisão quanto ao cancelamento da audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada em 18 de março de 2026 (ID 180987401) Em petição de ID 188316943, a parte requerida pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar que as visitas paternas passem a ocorrer de forma supervisionada.
2. Fundamentação Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, de início, cumpre verificar que foram alegadas preliminares em sede de contestação, razão por que passo a apreciá-las. 2.1. Da distribuição por dependência Nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
No caso concreto, constata-se que a presente ação reproduz a demanda anteriormente ajuizada e extinta sem apreciação do mérito, circunstância que atrai a incidência da regra prevista no art. 286, II, do CPC, tornando competente este Juízo para o processamento do feito por prevenção. Sendo assim, rejeito a preliminar. 2.2 Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita.
De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC). Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora.
De igual modo, a requerida nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar. 2.3 Da regulamentação do direito de convivência Inicialmente, verifica-se a decisão de ID 177271106 deferiu a guarda provisória em favor da parte autora, bem como regulamentou o regime de convivência paterna, autorizando o genitor, ora autor, a visitar a filha por intermédio de terceiro de confiança de ambas as partes, aos sábados e/ou domingos, no período compreendido entre 13h e 18h, até ulterior deliberação deste Juízo.
No presente caso, observa-se que a parte ré pleiteia a modificação do regime de convivência anteriormente estabelecido, requerendo que as visitas passem a ocorrer de forma assistida. A esse respeito, cumpre destacar que a forma inicialmente fixada para o exercício da convivência paterna levou em consideração o próprio teor da petição de ID 180045848, por meio da qual foi postulada a realização das visitas de maneira assistida ou mediada por terceiro de confiança das partes.
Embora a requerida alegue a ocorrência de fatos supervenientes aptos a justificar a revisão da medida anteriormente estabelecida, entendo que a adequada apreciação da controvérsia demanda a realização de estudo psicossocial, a fim de proporcionar a este Juízo elementos técnicos mais consistentes acerca da dinâmica familiar e das condições em que vem sendo exercida a convivência entre o genitor e a criança, permitindo, assim, a adoção da providência que melhor atenda ao seu melhor interesse. 2.4 Dos Embargos Declaratórios Ademais, verifica-se a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração, uma vez que a pretensão neles veiculada consistia na obtenção de pronunciamento expresso acerca do pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
Ocorre que, no curso do processo, o referido ato processual já foi efetivamente realizado, circunstância que torna prejudicada a análise da insurgência, por ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido.
3. Dispositivo Assim sendo, REJEITO as preliminares suscitadas em contestação. Ademais, DETERMINO a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos os documentos relativos aos bens que pretende que sejam partilhados, sob pena da partilha, em caso de não comprovação da propriedade, ocorrer com efeito inter partes. No mesmo prazo, deverá a requerida juntar aos autos planilha de gastos com a menor, devidamente atualizada e discriminada com as devidas comprovações, bem assim seus extratos bancários dos últimos seis meses.
Ainda no mesmo prazo, determino a intimação da parte autora para juntar contracheque atualizado, extratos bancários dos últimos doze meses e as suas respectivas declarações de imposto de renda dos últimos três anos. Após o decurso do prazo para juntada, sendo esta realizada, intimem-se novamente ambas as partes, em idêntico prazo de 15 (quinze) dias, para que possam simultaneamente manifestar-se quanto aos documentos juntados por uma em relação à outra.
Sem prejuízo, DETERMINO, em caráter de urgência, perícia social a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Assistência Social, a fim de elaboração de estudo social do caso em apreço, ao passo em que igualmente DETERMINO estudo psicológico, fixando os honorários DE CADA PROFISSIONAL no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), consoante anexo da Portaria 1693/2024 – TJ/RN.
Fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: a) Como se encontra a criança/adolescente, detalhando idade, condições físicas e emocionais perceptíveis, bem assim estado geral, inclusive mencionando avaliação ou acompanhamento médico, caso existentes; b) Se a criança/adolescente está matriculada na rede de ensino, e, se não, justificar as razões; c) Se possui boa frequência e aproveitamento escolares e/ou se participa de atividades de esporte, cultura e lazer; d) Se a criança/adolescente recebe visitas, e, em caso positivo, de quem e com que frequência; e) Quais as condições pessoais dos membros da família de origem, tanto da genitora quanto de seu genitor e pessoas com quem coabitam; f) Qual a renda familiar e condições de moradia de genitor e genitora; g) Como se manifesta a relação entre a criança/adolescente e seus pais, bem assim a convivência familiar; h) Se os membros da família em questão apresentam condições pessoais para dar cumprimento aos compromissos assumidos relativos à guarda; i) Se existe algum indício de prática de negligência ou desleixo em relação aos cuidados com as crianças/adolescentes; j) Se existe indício de situação de risco/vulnerabilidade que possa ser relatado; k) Se a criança já sofreu maus tratos de alguém; l) Como está sendo executada a guarda compartilhada ou unilateral da criança? m) Como funciona a dinâmica e rotina quando a criança está com o pai e quando a criança está com a mãe?
A genitora e o genitor possuem condições de dedicar tempo aos cuidados da criança ou delegam para terceiros? n) se existe histórico de violência doméstica praticado pelo genitor em face da genitora e seus filhos. Certifique a secretaria se houve o cumprimento da decisão de ID 180903642. Ciência ao Ministério Público. Advirtam-se as partes que não devem requerer a movimentação do processo para o fluxo de decisão de urgência sem que haja efetivo pedido urgente a ser apreciado por este Juízo, especialmente porque este feito já está devidamente identificado com todas as preferências legais.
São Gonçalo do Amarante, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO
Destinatário
P. N. D. M.
Advogado
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) Processo n.º: 0800515-98.2026.8.20.5129 Polo ativo: P.
V. S. D.
L. Polo passivo: G. D.
C. C. S. e outros
DECISÃO
Reservo-me ao direito de reapreciar a regulamentação do direito de visitação por ocasião da decisão de saneamento caso as partes não transacionem na audiência de conciliação designada para o dia 18 de março de 2026. Considerando o teor da certidão de ID 180817751, defiro parcialmente os pedidos formulados em petitório de ID 180058307. Oficie-se, novamente, à entidade pagadora para que providencie o desconto em folha da quantia provisoriamente arbitrada, sendo transferida à conta da representante legal da alimentanda, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Até que a diligência acima seja cumprida, deve o quantum alimentar ser depositado mensalmente em conta bancária em nome da representante legal da alimentanda, até o final 5º dia útil de cada mês, pela parte autora. Em caso de descumprimento, deverá a parte ré, se entender cabível, proceder com o correspondente cumprimento provisório da decisão que arbitrou os alimentos em autos apartados. Por fim, o pedido de apresentação do contracheque do autor referente ao mês de fevereiro de 2026, restou prejudicado, tendo em vista a juntada espontânea daquele em ID 180799824.
Aguarde-se a realização da audiência conciliatória. Ciência a ambas as partes. São Gonçalo do Amarante, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO
Destinatário
L. B. B.
Advogado
LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO (OAB 21172/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) Processo n.º: 0800515-98.2026.8.20.5129 Polo ativo: P.
V. S. D.
L. Polo passivo: G. D.
C. C. S. e outros
DECISÃO
Reservo-me ao direito de reapreciar a regulamentação do direito de visitação por ocasião da decisão de saneamento caso as partes não transacionem na audiência de conciliação designada para o dia 18 de março de 2026. Considerando o teor da certidão de ID 180817751, defiro parcialmente os pedidos formulados em petitório de ID 180058307. Oficie-se, novamente, à entidade pagadora para que providencie o desconto em folha da quantia provisoriamente arbitrada, sendo transferida à conta da representante legal da alimentanda, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Até que a diligência acima seja cumprida, deve o quantum alimentar ser depositado mensalmente em conta bancária em nome da representante legal da alimentanda, até o final 5º dia útil de cada mês, pela parte autora. Em caso de descumprimento, deverá a parte ré, se entender cabível, proceder com o correspondente cumprimento provisório da decisão que arbitrou os alimentos em autos apartados. Por fim, o pedido de apresentação do contracheque do autor referente ao mês de fevereiro de 2026, restou prejudicado, tendo em vista a juntada espontânea daquele em ID 180799824.
Aguarde-se a realização da audiência conciliatória. Ciência a ambas as partes. São Gonçalo do Amarante, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO
Destinatários
J. D. C. C., G. D. C. C. S.
Advogado
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) Processo n.º: 0800515-98.2026.8.20.5129 Polo ativo: P.
V. S. D.
L. Polo passivo: G. D.
C. C. S. e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, pedido de alimentos, guarda compartilhada e tutela de urgência, proposta por P.
V. S. D.
L. em face de G. D.
C. C. S. e J. D.
C. C., todos qualificados. Em 11/02/2026, foi decretado o divórcio liminar das partes, bem como o arbitramento de alimentos provisórios em valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor (Id. 177271106). A parte autora informou recusa ao juízo 100% digital (Id. 177659054). Ato contínuo, a parte ré apresentou contestação com pedido reconvencional (Id.177736320). Foi aprazada audiência de conciliação para o dia 18/03/2026, às 09h30min, perante o CEJUSC desta Comarca (Id. 178330708).
Em 10/03/2026, a parte ré noticiou a superveniência de medida protetiva de urgência em seu favor, no âmbito do processo nº 0800794-84.2026.8.20.5129, em 27/02/2026, com proibição de aproximação a menos de 200m e de contato por qualquer meio de comunicação. Nesse contexto, sustenta a impossibilidade de guarda compartilhada, motivo pelo qual requer a guarda unilateral da menor, com a regulamentação do direito de convivência da menor de forma assistida, por meio de intermediação de familiar ou em local supervisionado, para evitar o contato direto entre os genitores (Id. 180045848).
Na mesma data, a parte ré noticiou o descumprimento da ordem judicial que determina o desconto em folha de pagamento, motivo pelo qual requer a expedição de novo ofício para a empresa Würth do Brasil Peças de Fixação Ltda, sob pena de multa e bloqueio de valores via SISBAJUD. Também requer a juntada do contracheque do autor de fevereiro de 2026 para fins de comprovação dos valores percebidos pela alimentante (Id. 180058307).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0800515-98.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 18/03/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de fevereiro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO
Destinatário
P. V. S. D. L.
Advogado
LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO (OAB 21172/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800515-98.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de fevereiro de 2026. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO
Destinatário
L. B. B.
Advogado
LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO (OAB 21172/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800515-98.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de fevereiro de 2026. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO
Destinatário
P. V. S. D. L.
Advogado
LIVANALDO BARBOSA BERNARDINO (OAB 21172/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) Processo n.º: 0800515-98.2026.8.20.5129 Polo ativo: P.
V. S. D.
L. Polo passivo: G. D.
C. C. S. e outros
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, pedido de alimentos, guarda compartilhada e tutela de urgência, proposta por P.
V. S. D.
L. em face de G. D.
C. C. S. e J. D.
C. C., todos qualificados. Afirmou o autor que é casado com a requerida e que, atualmente, encontram-se separados de fato. Argumentou que, da união, adveio o nascimento de uma filha em comum, menor de idade. Requereu, por esta razão, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios no importe de 20% dos rendimentos líquidos do demandante, bem como decretação do divórcio.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Inicialmente, verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Em relação ao pleito de tutela antecipada, objetivando a fixação de alimentos provisórios, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
É o breve relato.
Decido. De início, cumpre asseverar que o pedido de reconsideração é medida não prevista na legislação processual e que, por essa razão, não tem o condão de suspender o prazo para interposição de recursos. Por outro lado, cumpre verificar que, em razão de medida protetiva vigente (Id. 180045853), torna-se materialmente inviável o exercício da guarda compartilhada ou mesmo a fixação de regime de visitas que implique contato direto entre os genitores, sendo a genitora, ao menos neste momento processual, a principal responsável pelos cuidados da menor.
Em síntese, a parte ré requer a guarda provisória da filha em seu favor, unilateralmente, sob a justificativa de ser quem se encontra exercendo a guarda faticamente e da vigência de medidas protetivas de urgência que proíbem o contato entre os genitores, com a regularização do direito de visitas do genitor. A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634.
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. [...] § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. Vale rememorar, ainda, que a regra do nosso ordenamento é no sentido de que a guarda seja preferencialmente compartilhada, cabendo a fixação na modalidade unilateral apenas quando as circunstâncias do caso concreto assim exijam, levando-se em conta o melhor interesse da criança.
Nesse diapasão, manifestou-se o STJ no seguinte julgado: A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.994-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2016 (Info 595). Com efeito, no plano fático em apreço, mostra-se imprescindível resguardar a segurança da requerente, razão pela qual a concessão da guarda unilateral provisória à autora é medida que se impõe.
No que concerne ao direito de convivência paterna, cumpre destacar que tal prerrogativa constitui expressão do poder familiar e deve ser preservada sempre que possível, por se tratar de direito da criança de manter vínculo com ambos os genitores. Todavia, diante da medida protetiva em vigor, a regulamentação das visitas deve ocorrer de forma a evitar qualquer contato direto entre as partes, devendo ocorrer por intermédio de terceiros de confiança de ambas as partes.
Por fim, em relação ao suposto descumprimento da ordem judicial, observo que consta nos autos que foi enviado notificação à empresa, por email, no dia 19.02.2026 (Id. 177831666), contudo, sem confirmação de recebimento. Assim, ao menos em um juízo de cognição sumário, entendo por bem diligenciar tal expediente.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o requerimento da parte ré e DETERMINO a concessão da guarda unilateral provisória em seu favor, bem como regulamentação do direito de visitas, para o fim de autorizar o pai, ora autor, por intermédio de terceiro de confiança de ambas as partes, a visitar sua filha, aos SÁBADOS e/ou DOMINGOS, entre 13h às 18h, até decisão posterior deste juízo. Postergo, no momento, os demais pedidos, para determinar que a secretaria judiciária certifique se houve confirmação de recebimento da notificação de Id. 177831666.
Ademais, considerando a vigência de medida protetiva, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informar se ainda tem interesse na realização de audiência de conciliação. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com prioridade. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Como o pedido liminar envolve duas matérias diversas, tais serão apreciadas separadamente. 2.1 Dos Alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do NCC): Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, devem os alimentos ser prestados observando-se sempre o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Desse modo, para a análise da probabilidade do direito alegado, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação.
Aliás, a própria disciplina específica da lei 5478/68 prescreve: Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que o autor é, de fato, o genitor do alimentando. Por tal razão, de pronto, é de se compreender quanto à obrigatoriedade daquele de prestar alimentos em favor desta última, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002, não havendo empecilho a que o interessado voluntário em assim ofertar o faça.
Em consonância, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é intrínseco a esse tipo de pleito, tendo em vista o caráter de verba alimentar irrenunciável e imprescritível, a qual, por sua própria essência, exige urgência na concessão. Afinal, o desemparo material induz comprometimento da rotina e desenvolvimento da criança, em absoluta desobediência à proteção integral assegurada à criança e ao adolescente.
Por fim, em relação à ausência de irreversibilidade da medida, tem-se que mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la, uma vez que um direito indisponível não pode ser sacrificado pela vedação legal. Nesse caso, valoram-se os interesses em jogo, e, sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão. Nesse sentido, transcrevo a doutrina abaixo: Basta pensar na fixação de alimentos provisórios (os quais, como sabido, são irrepetíveis), ou nos casos em que, através de tutela provisória de urgência, se autoriza a realização de intervenção cirúrgica ou fornecimento de medicamento.
É preciso, então, perceber a lógica por trás da regra que veda a concessão de tutela provisória satisfativa irreversível, o que permitirá compreender as exceções a ela. É que a vedação à concessão de tutela de urgência satisfativa irreversível resulta da necessidade de impedir que uma decisão provisória produza efeitos definitivos. Casos há, porém, em que se estará diante da situação conhecida como de irreversibilidade recíproca.
Consiste isso na hipótese em que o juiz verifica que a concessão da medida produziria efeitos irreversíveis, mas sua denegação também teria efeitos irreversíveis. (.....) Pois em casos assim (e em muitos outros, como o da tutela de urgência satisfativa que determina o fornecimento de medicamentos, caso em que a concessão produz efeitos irreversíveis, já que os medicamentos serão consumidos, mas também a denegação da medida que produz efeitos irreversíveis, já que a pessoa que necessita do fornecimento gratuito de medicamentos pode até mesmo morrer se os não receber) cessa a vedação e passa a ser possível - desde que presentes os outros dois requisitos - a concessão da tutela de urgência satisfativa.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, ed. Atlas, 2015. p.159-160). Aliás, já entendeu o Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 40 (CJF) – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível. Por estas razões, nada mais resta senão reconhecer a necessidade de concessão de medida provisória de urgência em favor da filha menor do casal, a fim de que seja assegurada, a título de oferta de alimentos, a prestação material.
Em outro aspecto, para evitar que a filha permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, prudente o arbitramento dos alimentos em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residente, mediante análise sumária comparando custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda.
Não é demais ressaltar, aliás, que o valor arbitrado é provisório, não impedindo que este valor possa ser alterado a partir de outros elementos de prova que venham a ser produzidos no decorrer do processo. 2.2 Do Divórcio Em outro aspecto, quanto ao casamento e ao divórcio, assim estabelece a Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
No mesmo sentido, o Código Civil prevê o divórcio como causa de dissolução do casamento válido, bem como da sociedade conjugal, não fixando qualquer outro pressuposto que não a livre manifestação de vontade dos cônjuges: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio. § 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Nesse panorama, no que se refere à matéria em debate, cumpre observar que a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação de qualquer lapso temporal relativo à separação de fato do casal que deseja se divorciar, situação que deve ser reconhecida e aplicada ao caso vertente.
Do mesmo modo, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência para tanto. Afinal, a vontade de permanecer unido ou não a outrem independe de intervenção judicial, por ser intrinsecamente relacionada ao exercício do direito de liberdade dos cidadãos, sendo a intenção de divorciar-se expressa manifestação de exercício de direito potestativo, cabendo ao outro cônjuge sujeitar-se a esta opção.
Nesse sentido, não pode o Judiciário intervir pela necessidade de permanência de união indesejada. No mesmo contexto, veja-se o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que pode ser aplicado por analogia ao caso em epígrafe:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.3.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração.
HÁ que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6.
Recurso especial a que se nega provimento. (3ªTurma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015) No presente caso, o requerente informa seu desinteresse em permanecer unido civilmente à requerida, de modo que esta opção independe de motivação ou de qualquer prova. Assim, considerando que a parte autora se encontra firme no propósito de se divorciar e que o pedido de divórcio atende aos seus privados interesses, sem possibilidade de rejeição pela contraparte, o mero desejo de desfazimento da união basta para sua decretação, motivo por que deve o pedido ser acolhido desde já, permanecendo discutidas as demais questões que necessitam de contraditório.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal P.
V. S. D.
L. e J. D.
C. C., extinguindo o vínculo conjugal, bem como DEFIRO o requerimento de tutela antecipada e ARBITRO os alimentos provisórios em valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor, devendo esse quantum ser depositado mensalmente em conta bancária em nome da representante legal da alimentanda, a ser indicada por ocasião da citação, até o 5º dia útil cada mês, o que faço a partir dos elementos até então constantes nos autos, podendo ocorrer variação a maior ou menor no percentual arbitrado, desde que à luz de novos elementos de convicção.
Acaso não seja informada conta bancária, autorizo desde já a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que assim efetive a abertura da conta para os fins do depósito da pensão oferecida. Informada a conta bancária, de um ou de outro modo, oficie-se à entidade pagadora para que providencie o desconto em folha da quantia provisoriamente arbitrada. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, assegurando-se aos ex-cônjuges a manifestação pelo retorno dos seus nomes aos de solteiros, caso assim se manifestem.
No mais, defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, por mandado (visto se tratar de ação de estado) em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). Sem prejuízo, determino que a secretaria promova a intimação da parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 175262618 por ocasião de sua contestação.
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)