PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800517-68.2026.8.20.5129 REQUERENTE: DENIZE FERNANDES DE CARVALHO QUEIROZ REQUERIDO/INTERESSADO: JOAO HAROLDO DE QUEIROZ
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição movida por DENIZE FERNANDES DE CARVALHO QUEIROZ em face de JOÃO HAROLDO DE QUEIROZ. Petição inicial no id. 176473698. Alega que o interditando, seu esposo, é portador de câncer no cérebro (CID 10 C71), não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Não informa sobre o número de filhos. Formula pedido de medida liminar.
Documento de identificação do interditando no id.176473728. Documento de identificação da autora no id. 176473726. Certidão de casamento no id. 176474979. Laudo médico no id. 176474980 - Pág. 3, datado de 14/01/2026, atestando que o interditando é portador de câncer no cérebro (CID 10 C71), sendo sequelado pela doença. Relata que o requerido não deambula, é desorientado e depende dos cuidados de terceiros.
Despacho no id. 177731106 determinando emenda da inicial e juntada da relação de parentes e declarações de anuência dos parentes do (a) a interditado (a) do mesmo grau e de menor grau da postulante a curadora, acompanhadas da cópia da documentação civil de cada subscritor ou respectiva certidão de óbito, se for o caso, a fim de ser verificado o parentesco com as partes. A parte autora no id. 178074428 diz que os genitores do interditando são falecidos e não possui as certidões de óbito.
Alega que não está sendo possível realizar o requerimento do medicamento para tratamento oncológico do interditando em razão da exigência de representação legal pelo Hospital Naval de Natal. Junta declarações de anuência dos filhos e documentação civil no id. 178074947 a 178074948. Junta solicitação de quimioterapia no id. 178074949. Declaração de anuência aos termos da inicial do filho JOÃO HENRIQUE CARVALHO DE QUEIROZ no id. 178074947.
Documento de identificação no id. 178074947 - Pág. 2, comprovando filiação. Declaração de anuência aos termos da inicial do filho JOÃO PAULO CARVALHO DE QUEIROZ no id. 178074948. Documento de identificação no id. 178074948 - Pág. 2-3, comprovando filiação. É o relato.
Decido. Na forma do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende a promovente a decretação da interdição de seu esposo, ora promovido, com a consequente nomeação daquela como curadora provisória, haja vista a incapacidade do interditando para reger seus atos civis. Prevê o art. 1.767 do Código Civil: “Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – Revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – Revogado;
V - os pródigos. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio. A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a requerente esposa do interditando, conforme id 176474979. Observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou laudo médico dando conta de que o requerido não tem condições de reger a sua pessoa (id. 176474980 - Pág. 3). Além disso, parentes próximos concordam com a nomeação da autora como curadora (id. 178074947 e 178074948). Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito suscitado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico aos interesses do incapaz.
HÁ perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
01. Recebo a inicial e defiro a gratuidade
02.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para NOMEAR a requerente DENIZE FERNANDES DE CARVALHO QUEIROZ como curadora provisória de JOÃO HAROLDO DE QUEIROZ, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos, nem realizar empréstimo ou oneração de renda sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória e mandado de registro.
03. Aprazo audiência de entrevista para o dia 16/04/2026, às 11:30 horas. Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se a parte autora através de seu advogado. Intimem-se o Ministério Público e Advogados SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)