PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800518-17.2026.8.20.0000 Polo ativo JULIET WANESSA PINHEIRO DA COSTA Advogado(s): VIVIANNE BARROS TORRES Polo passivo 1° Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal Advogado(s): Habeas Corpus n. 0800518-17.2026.8.20.0000 Impetrante: Dra. Vivianne Barros Torres – OAB/RN 18311.
Paciente: Juliet Wanessa Pinheiro da Costa. Aut. Coatora: Juiz de Direito do Gabinete 1 do 1º Núcleo Regional das Garantias (Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN). Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. WRIT ISENTO DE CUSTAS (CF, ART. 5º, LXXVII). CABIMENTO DA PREVENTIVA (CPP, ART. 313,
I) E PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA (CPP, ART. 312). CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA NA
DECISÃO
IMPUGNADA. INVOCADO O REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO LASTREADA EM PREMISSAS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS QUE EVIDENCIEM RISCO ATUAL INCOMPATÍVEL COM MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. SUPERVENIÊNCIA DE
RELATÓRIO
FINAL INDICIANDO A PACIENTE APENAS PELO ART. 33, AFASTANDO A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35). SUBSIDIARIEDADE (CPP, ART. 282, § 6º). CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (CPP, ART. 319, I, III E IV). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, POR MAIORIA de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, concedeu a ordem impetrada para, confirmando a decisão liminar, revogar em definitivo a prisão preventiva imposta à paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO.
Anotada a divergência do Desembargador SARAIVA SOBRINHO que denegava a ordem.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada indicada na inicial em favor de Juliet Wanessa Pinheiro da Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo do Gabinete 1 do 1º Núcleo Regional das Garantias (Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN), no âmbito do Auto de Prisão em Flagrante nº 0906199-42.2025.8.20.5001.
2. Narra a impetrante que a paciente foi presa em flagrante em 09/12/2025, por imputação dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido decretada a prisão preventiva (CPP, art. 312), em decisão proferida na audiência.
3. Sustenta a impetrante a ausência de fundamentos concretos e individualizados para a manutenção da custódia cautelar, afirmando que a paciente é primária, sem antecedentes criminais, e que não possui registros no BNMP, pedindo o reconhecimento de constrangimento ilegal.
4. Registra, ainda, que o Relatório Final de Investigação c/c Indiciamento teria sido categórico ao indiciar a paciente exclusivamente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), não subsistindo imputação em seu desfavor pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
5. Ao final, requer, em caráter liminar, o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), especialmente: (i) comparecimento periódico em juízo; (ii) proibição de ausentar-se da comarca; (iii) recolhimento domiciliar noturno; ou outras que este Tribunal entenda adequadas e suficientes.
6. Juntou documentos.
7. Liminar concedida, Id. 36143839.
8. A autoridade impetrada prestou as informações (Id. 36214412)
9. Parecer da 5ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento parcial e concessão do writ, Id. 36577398.
10.
É o relatório.
VOTO
11. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do Habeas Corpus, deixando de conhecer do pedido de justiça gratuita, por se tratar de ação constitucional isenta de custas (CF, art. 5º, LXXVII), o que torna despicienda a concessão do benefício nesta via.
12. Esta ação constitucional foi manejada para analisar alegado constrangimento ilegal infligido à paciente Juliet Wanessa Pinheiro da Costa, sob o argumento de ausência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar, postulando-se a revogação da preventiva, ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP, com a confirmação da liminar já deferida.
13. A autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante em preventiva, assentando, em linhas gerais, o cabimento (CPP, art. 313) e a presença de indícios de materialidade e autoria (CPP, art. 312), indicando garantia da ordem pública a partir da gravidade do fato e do contexto narrado no flagrante, com menção à suposta atuação conjunta e ao risco de reiteração delitiva.
14. Atendida a condição de admissibilidade da prisão preventiva, constante do art. 313, I, do Código de Processo Penal, diante da imputação relacionada ao tráfico de drogas.
15. Quanto aos pressupostos legais, descritos no art. 312 do CPP, extraio a presença de elementos indiciários de materialidade (apreensão de entorpecentes e itens associados à mercancia) e de indícios suficientes de autoria, em cognição própria desta via.
16. A rigor, para além do cabimento da prisão preventiva, é preciso demonstrar, fundamentadamente, a necessidade de decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, com adequada individualização e com observância à regra de subsidiariedade (CPP, art. 282, § 6º).
17. No caso, ainda que a decisão originária tenha referido a gravidade do crime e o contexto do flagrante, o suporte argumentativo não individualizou, com densidade suficiente, dados objetivos contemporâneos que demonstrem risco atual concreto atribuível à paciente em patamar incompatível com cautelares menos gravosas, valendo-se de premissas amplas (gravidade/ordem pública) que, por si, não bastam para legitimar a manutenção da medida extrema.
18. Soma-se a isso que, no desenvolvimento da investigação, sobreveio relatório final/encaminhamento investigativo indicando o indiciamento da paciente pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando-se, para ela, a imputação de associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 35), além de constar que a imputação de arma teria sido direcionada a outro investigado.
19. Tal dado superveniente enfraquece a premissa de maior gravidade cautelar fundada em “vínculo associativo” e exige reavaliação rigorosa da adequação da segregação.
20. Nesse contexto, mantém-se a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo inerente à manutenção da restrição da liberdade, sobretudo porque o conjunto até aqui delineado permite tutelar o processo por meios menos gravosos, sem prejuízo de nova análise pelo juízo competente diante de fatos supervenientes.
21. Portanto, considerando que a motivação da preventiva, tal como lançada e mantida, não evidenciou elementos concretos individualizados suficientes para justificar a segregação como última ratio, entendo necessária a revogação da custódia, mediante o compromisso de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, nos exatos termos já fixados na decisão liminar: comparecimento periódico em juízo (inciso I), proibição de manter contato com o corréu/coinvestigado indicado (inciso
III) e proibição de ausentar-se da Comarca por mais de três (3) dias sem autorização judicial (inciso IV), com as condições a serem detalhadas e fiscalizadas pelo juízo competente. CONCLUSÃO
22.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente da ordem impetrada e, na extensão conhecida, concedê-la, a fim de, confirmando a decisão liminar, revogar em definitivo a prisão preventiva imposta à paciente, mediante a imposição das medidas cautelares constantes no art. 319, I, III e IV, do CPP, indicadas no item 21 supra.
23. As medidas cautelares diversas da prisão constantes no item 21 supra deverão ser implementadas e fiscalizadas pelo juiz do processo de origem, inclusive quanto à periodicidade e forma do comparecimento.
24. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2026.