PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Processo: 0800519-08.2025.8.20.5118
Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: Ministério Público Estadual
REU: FABRICIO DE ARAUJO FAUSTINO
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no âmbito
da qual o parquet ofereceu denúncia contra MATHEUS JANAILSON DE SOUZA ARAÚJO (Fufu),
FABRÍCIO DE ARAÚJO FAUSTINO e VINICIUS MATEUS GALDINO DA SILVA , imputando-
lhe(s) o suposto cometimento da(s) infração(ões) penal(is) encartada(s) no(s) art(s). 33, caput, e 35,
ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Eis o que consta na denúncia(ver ID 159763169 – págs. 222/225):
1. Consta dos inclusos autos de Auto de Prisão em Flagrante que em 04 de maio
de 2025, por volta das 16h45m, na residência situada no cruzamento das ruas dos
Veteranos da FEB e Vereador Severino Martins, bairro Novo Rumo,
Jucurutu/RN, os denunciados JANAILSON DE SOUZA ARAÚJO, FABRÍCIO
DE ARAÚJO FAUSTINO e VINICIUS MATEUS GALDINO DA SILVA
guardavam drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, para fins de tráfico, e associavam-se em duas ou mais pessoas para
o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime supracitado.
2. Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os
denunciados corromperam ou facilitaram a corrupção de menor de 18 (dezoito)
anos, notadamente o adolescente Joab Pascoal Bezerra, com ele praticando
infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
3. Conforme consta no procedimento policial, nas circunstâncias de tempo e
lugar acima, Policiais Civis cumpriram mandados de Busca e Apreensão
expedido no processo nº 0800246-29.2025.8.20.5118.
4. Na ocasião, após a polícia civil adentrar na residência alvo – conhecida
previamente, a partir de relatórios de investigação policial nos autos do processo
nº 0800246-29.2025.8.20.5118, por ser ponto de armazenamento e venda de
drogas - um indivíduo não identificado pulou o muro e se evadiu. JÁ os demais
presentes foram encurralados pela polícia civil na sala do imóvel, sendo eles os
réus FABRÍCIO e VINÍCIUS MATEUS, o adolescente JOAB PASCOAL
BEZERRA, a avó e uma tia de JANAILSON. Este, por sua vez, estava no
banheiro da residência.
5. Uma vez iniciada a busca no interior da casa, foram encontrados, no banheiro
no qual JANAILSON encontrava-se, no interior da caixa de descarga, dois
tabletes de maconha. De acordo com o laudo de perícia criminal juntado nas
págs. 08/11 do ID nº 153351542 , a substância encontrada pesa 256,47 gramas e
trata-se da droga popularmente conhecida por maconha (Cannabis Sativa L.). Na
busca também foi encontrada uma balança de precisão, a qual estava localizada
ao lado de um galinheiro.
6. Frisa-se que a conduta de Janailson, ao tentar se desfazer do entorpecente ao
perceber a entrada dos policiais, demonstra que a droga estava de fácil acesso a
todos os réus e ao adolescente JOAB PASCOAL, disponível para pronto
emprego, em total compatibilidade com a dinâmica de um ponto de venda de
droga em funcionamento.
7. Diante do exposto, tem-se que os indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva estão satisfatoriamente evidenciados pelos elementos probatórios
constantes dos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas, o Auto de
Exibição e Apreensão (pág. 46 do ID nº 150270675 ), o laudo de perícia criminal
(págs. 08/11 do ID nº 153351542 ), o Relatório Policial nº 757.***.***-01/2025
(págs. 69/81 do ID nº 150270675 ).”
A denúncia foi recebida em 9 de junho de 2025.
O réu Vinicius Mateus Galdino da Silva foi citado (ver ID 154733730 dos autos originais) e
apresentou resposta à acusação (ver ID 156807715 dos autos originais) por meio do Defensor constituído,
Dr. Whashington Rodrigo Souto de Medeiros.
O réu Fabricio de Araújo Faustino foi citado (ver ID 154775608 dos autos originais) e apresentou
resposta à acusação (ver ID 157325786 dos autos originais) por meio da Defensora constituído, Dr.
Anairam Carla de Lima.
O réu Janailson de Souza Araújo foi citado (ver ID 154791144 dos autos originais) e apresentou
resposta à acusação (ver ID 155885774 dos autos originais) por meio do Defensor constituído, Dr.
Ariolan Fernandes.
Por inexistir causa de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia (ver ID
157460479 dos autos originais).
A decisão de ID 159741029 dos autos originais manteve a prisão preventiva de Janailson de Souza
Araújo (Fufu), rejeitado o pedido de relaxamento por ausência de excesso de prazo. Além disso,
determinou-se o desmembramento do processo em relação a Fabrício de Araújo Faustino, com formação
de autos próprios, prosseguindo a instrução apenas contra Janailson e Vinícius Mateus Galdino da Silva.
Na sequência, realizou-se a audiência de instrução, ocasião em que foram
colhidos os depoimentos das testemunhas e procedido ao interrogatório dos acusados.
Frise-se, ainda, que o Ministério Público requereu o aproveitamento dos depoimentos das
testemunhas arroladas na denúncia, colhidos nos autos do processo originário, para fins
de traslado das gravações das respectivas oitivas para estes autos, o que foi deferido
pelo Juízo (ID nº 167715117).
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais.
É o que importa relatar. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 REGULARIDADE
Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as
normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual.
Embora haja prova da apreensão de substância entorpecente no contexto fático investigado,
nenhuma droga foi encontrada em posse direta ou indireta do acusado Fabrício, inexistindo qualquer
elemento probatório que demonstre que ele detinha domínio, posse, guarda ou disponibilidade do
entorpecente apreendido.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a droga localizada no imóvel teve sua
propriedade expressamente assumida por corréu, JANAILSON DE SOUZA ARAÚJO, vulgo Fufú, não
havendo prova segura de que o acusado tenha praticado qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei
nº 11.343/06.
Inexistem, ainda, elementos indicativos de vínculo estável e permanente com o tráfico, o que afasta
a tipificação do art. 35 da referida lei.
Outrossim, salienta-se que a própria denúncia não descreve de forma específica qual teria sido a
conduta de Fabrício, limitando-se a apontar sua presença no local no momento da apreensão, sem
imputar-lhe qualquer ato concreto de guarda, transporte, comercialização ou colaboração para o tráfico.
Ademais, a investigação prévia que embasou a expedição do mandado de busca e apreensão já
havia identificado como suspeitos apenas Janailson de Souza Araújo, vulgo “Fufú”, e Sablicio Medeiros
Santos, ambos vinculados a práticas criminosas anteriores. Consta no relatório que “o local é apontado
como ponto de tráfico de drogas, sendo utilizado para acondicionamento, porcionamento e
comercialização de entorpecentes. Os principais suspeitos identificados são Janailson de Souza Araújo,
vulgo ‘Fufú’, e Sablicio Medeiros Santos, os quais possuem vínculos com práticas criminosas anteriores”
(ID ID 159763169, págs. 73-86).
Ressalte-se que, embora o acusado tenha admitido ser usuário de drogas, a confissão isolada de uso
pretérito ou eventual não é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06,
sobretudo quando não houve apreensão de substância entorpecente em seu poder, requisito fático
indispensável para a configuração do tipo penal.
Nesse ponto, o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas exige, ao menos, a comprovação da
posse ou guarda da substância para consumo pessoal, o que inexiste no caso concreto.
Do mesmo modo, não restou demonstrado que o acusado tenha concorrido para a corrupção de
menor, inexistindo prova de induzimento, instigação ou efetiva participação conjunta em prática delitiva,
sendo insuficiente a mera presença no local dos fatos para sustentar o édito condenatório.
Diante desse cenário, o conjunto probatório revela-se frágil e insuficiente para amparar qualquer
juízo condenatório, impondo-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio constitucional da
presunção de inocência e à regra do in dubio pro reo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER
FABRÍCIO DE ARAÚJO FAUSTINO de todas as imputações que lhe foram feitas, relativas aos arts.
33 e 35 da Lei nº 11.343/06, bem como ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com
fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P. I.
JUCURUTU /RN, data de registro no sistema.
Marcus Vinícius Pereira Júnior
Juiz de Direito em Substituição Legal
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)