Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Florânia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GEORGE ARRUDA UCHOA
- Advogado
- GEORGE ARRUDA UCHOA (OAB 30960/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800519-08.2026.8.20.5139- [Empréstimo consignado] AUTOR: A. B. D. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIANA GESSICA DE ARAUJO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada promovida por A. B. D. A. em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , objetivando questionar os descontos supostamente indevidos em seus benefícios previdenciários em razão de empréstimo consignado não contratado relativo ao contrato nº 387872371-1, através de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Assim, requereu a suspensão imediata dos descontos em sede de tutela provisória. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo. A tutela de urgência é uma delas. Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido.
É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema. Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade. Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Expõe o art. 300, do Código de Processo Civil Pátrio, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, a parte autora afirma que não celebrou o negócio jurídico referente nos autos e consequentemente, não autorizou os respectivos descontos mensais dele decorrentes.
