PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: (84) 3673-9765 ou (84) 3673-9766) - Email: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800520-02.2025.8.20.5115 Parte Autora: ANTONIO FRANCISCO COSTA DE MELO Parte RÉ: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
RELATÓRIO A parte autora afirma que utiliza a conta bancária exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que não contratou empréstimos consignados e que foi surpreendida com a existência de contrato de empréstimo nº 618780256, supostamente celebrado junto ao BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 26/05/2020, no valor de R$ 22.176,00, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 264,00, com descontos iniciados em julho de 2020 e previsão de término em maio de 2027.
Alega tratar-se de contratação fraudulenta, afirmando que vem suportando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, circunstância que motivou o ajuizamento da presente ação, por meio da qual busca a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada em id.165516475, à instituição financeira ré sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 618780256, firmado em 15/05/2020, na modalidade de refinanciamento, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 264,00.
Aduziu que, em razão do refinanciamento, houve quitação do contrato anterior e liberação do valor de R$3.263,39 em favor do demandante, circunstância que demonstraria a efetiva utilização do crédito. Asseverou, ainda, que a contratação foi formalizada mediante instrumento físico devidamente assinado pela parte autora, cuja assinatura corresponderia àquela constante dos documentos apresentados nos autos, inexistindo qualquer irregularidade apta a ensejar a declaração de inexistência do débito ou a condenação ao pagamento de indenização, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada em id.168931097, requerendo os mesmos pedidos de perícia os quais já foram indeferidos em id.177643098. O juízo determinou diligência para que fosse expedido ofício ao Banco Bradesco S.A (onde a parte recebe os proventos), para que confirmasse se, no período compreendido entre 01/03/2020 e 31/03/2020, houve o efetivo crédito do valor de R$ 3.263,39 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) na conta de titularidade da Autora (Agência: 5873 | Conta: 1339-0).
Ofício resposta juntado em ID.182457518 o qual o Banco confirmou o crédito e qual a conta bancária é de titularidade do autor. Intimado a se manifestar da resposta do ofício, deixou decorrer o prazo, ID.186970220. É o que importa relatar.
Decido. Das Preliminares Inicialmente, o réu suscita preliminar de conexão com os processos nº 0800520-02.2025.8.20.5115 e nº 0800592-62.2020.8.20.5115, requerendo a reunião das demandas. A preliminar não merece acolhimento. Embora haja identidade de partes, verifica-se que os processos possuem objetos distintos, uma vez que o processo nº 0800592-62.2020.8.20.5115 versa sobre o contrato de empréstimo consignado nº 584325255, ao passo que a presente demanda tem por objeto o contrato nº 618780256, cuja validade é especificamente impugnada pela parte autora.
Trata-se, portanto, de relações jurídicas autônomas, decorrentes de contratos diversos, inexistindo risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos feitos. Rejeito, assim, a preliminar de conexão. Da prescrição quinquenal A instituição financeira ré suscita a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que a contratação impugnada remonta ao ano de 2020. A prejudicial não merece acolhimento.
Conforme se extrai do histórico de empréstimos consignados juntado aos autos, o contrato nº 618780256 foi incluído em 26/05/2020, com início dos descontos em junho de 2020 e término previsto para maio de 2027 . Tratando-se de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, a hipótese é de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova a cada parcela indevidamente descontada.
Assim, a pretensão declaratória de inexistência da contratação e a reparação dos danos dela decorrentes não têm como termo inicial a data da celebração do contrato, mas sim a ocorrência dos descontos indevidos. Ademais, a presente ação foi ajuizada em 07/07/2025, quando ainda se encontrava em curso a cobrança das parcelas relativas ao contrato questionado, circunstância que afasta a ocorrência da prescrição alegada.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela parte ré. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada em contestação, percebo que a mesma não merece acolhimento, uma vez que a parte autora sentiu-se prejudicada pelos descontos do banco demandado, sendo seu direito formular pedidos perante o poder judiciário. É o que cumpre relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 618780256, cujos descontos mensais, no valor de R$ 264,00, vêm incidindo sobre seu benefício previdenciário. Contudo, a instituição financeira ré acostou aos autos o instrumento contratual referente à operação impugnada, formalizada em 15/05/2020, na modalidade de refinanciamento (id.165518979), bem como documentos demonstrando a liberação do valor líquido de R$ 3.263,39 em favor da parte autora, após a quitação do contrato anterior (ID.182457518).
Tais elementos evidenciam a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Cumpre ressaltar que o primeiro desconto ocorreu em julho de 2020, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em julho de 2025, após a incidência de aproximadamente 61 parcelas em seu benefício. Tal circunstância, aliada ao recebimento do valor disponibilizado pela operação, enfraquece a alegação de desconhecimento do contrato, porquanto incompatível com os deveres anexos de lealdade, cooperação e confiança recíproca decorrentes da cláusula geral da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do
CC. Com efeito, não se mostra razoável admitir que a parte autora, após receber os valores decorrentes da operação e suportar os descontos por cerca de cinco anos sem qualquer insurgência, venha posteriormente sustentar a inexistência da contratação, em comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, à luz da teoria do venire contra factum proprium, corolário do princípio da boa-fé objetiva.
Nesse contexto, inexistindo elementos capazes de infirmar a autenticidade da contratação, impõe-se reconhecer a licitude dos descontos efetuados, porquanto amparados em negócio jurídico válido, do qual a parte autora auferiu proveito econômico. Ausente a prática de ato ilícito pela instituição financeira, assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados ou indenização por danos morais, sendo igualmente incabível a repetição em dobro, porquanto não evidenciada má-fé da parte ré.
Outrossim, rejeito o pedido contraposto para condenar à parte autora em litigância de má-fé, uma vez que a parte autora por ser idoso, pode ter se confundido com a natureza dos descontos em razão do refinanciamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por ANTONIO FRANCISCO COSTA DE MELO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Da mesma maneira, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Decorrido o prazo recursal , nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Caraúbas/RN, data do sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)