Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- SEVERINO ESTEVAM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74): 0800525-75.2017.8.20.5124 REQUERENTE: MARIA JOANA DA CONCEICAO
SENTENÇA
MARIA JOANA DA CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos, via advogado constituído, ingressou perante este Juízo com pedido de “ALVARÁ JUDICIAL”, objetivando levantar resquícios bancários da falecida JOANA MARIA DA SILVA. Conforme a certidão de óbito, a falecida era solteira, não deixou bens e deixou três filhos (ID 8984082 - fls 03). Concessão da Justiça Gratuita e prosseguimento do feito (ID 11015863).
Resposta do Banco do Brasil informando que não consta conta ativa em nome do de cujus (ID 12555817). Após esclarecimentos, foi indicado como herdeiros LINDALVA ESTEVAM RIBEIRO, com documentos anexos a inicial e SEVERINO ESTEVAM DA SILVA com destino incerto. Petição incidental requerendo expedição de ofício ao INSS (ID 13951844), o que foi deferido e intimada a parte autora para indicar endereço do herdeiro ausente.
Retorno do INSS informando a existência de saldo no montante de R$ 586,66 (quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) relativo ao período de 01/11/2016 a 10/11/2016 e parcela do 13º salário correspondente a fração de 10/12 (dez doze avos). Anuência da herdeira LINDALVA ESTEVAM RIBEIRO para expedição de alvará em nome da autora (ID 48929220). Petição impugnando o saldo do benefício com juntada de extrato, requerendo a manifestação do INSS (ID 50063590).
Em resposta, INSS acostou documentos ficando esclarecido que os valores pleiteados pelos autores é o montante de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) (ID 55081583). Apesar de pesquisa nos sistemas e endereços diversos apontados, inclusive com expedição de carta precatória, as diligências para citação do herdeiro restaram infrutíferas, requerendo a autora a expedição de alvará em seu nome, resguardando o quinhão do irmão ausente.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I. PRETENSÃO AUTORAL O da preceitua: . Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (Grifos acrescidos) Com efeito, a de cujus, segundo consta na inicial, vivia era solteira, teve três filhos e não deixou bens.
